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0837191-65.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837191-65.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCIMAR PEREIRA DOS SANTOS CUNHA ARAUJO REU: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Francimar Pereira dos Santos em face da XS2 Vida e Previdência S.A., por meio da qual pretende a desconstituição de contratação de seguro, a restituição de valores e a reparação de eventuais danos decorrentes do negócio jurídico. Em sua petição inicial, a parte autora alegou que não teria solicitado expressamente o serviço de seguro ou que teria sido compelida à sua contratação no momento da celebração do negócio jurídico originário. Sustentou a ocorrência de venda casada e de vício de consentimento, postulando, assim, o reconhecimento da ilicitude da cobrança, o cancelamento da avença e a condenação da parte ré nos consectários legais (Id. 78602992). A parte ré ofereceu contestação, defendendo a integral regularidade e a licitude da avença (Id. 80160209). Instada a se manifestar, a autora apresentou sua réplica (Id. 80317794). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto nodal da controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação do seguro e na presença ou ausência de vício na manifestação de vontade da parte autora. No caso concreto, ao contrário do que aduziu a parte autora, houve expressa contratação do serviço de seguro, conforme se verifica da documentação juntada aos autos. A proposta do seguro foi devidamente assinada em documento próprio, no qual constam com clareza todas as informações relativas à contratação e aos encargos financeiros dela decorrentes, em observância ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 104 do Código Civil (Ids. 80160215 e 80160217). Muito embora a parte autora ainda alegue que foi obrigada a contratar o referido seguro, não há nenhuma comprovação nesse sentido. A alegação de coação ou de venda casada abusiva, apresentada de maneira genérica e desprovida de lastro probatório, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, desatendendo a regra de distribuição do ônus da prova preconizada no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao revés, consta expressamente do instrumento contratual que a adesão ao seguro era facultativa, sendo expressamente assegurada ao segurado a possibilidade de cancelamento, nos exatos termos ali estabelecidos (Id. 80160215, p. 2): O que ocorreu, portanto, foi a contratação expressa do serviço com ciência das condições pactuadas. Os encargos decorrentes da avença encontravam-se descritos no instrumento contratual, tendo a parte autora manifestado sua concordância no momento da celebração do negócio, em estrita consonância com a boa-fé objetiva e com a liberdade contratual positivadas nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Por fim, ausente comprovação de vício na contratação ou de qualquer circunstância fática ou jurídica capaz de invalidar a livre manifestação de vontade da parte autora, não se verifica conduta ilícita imputável à parte ré. Logo, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Em tempo, com vista à regularização do processo, determino que a Secretaria cumpra a decisão de Id. 86162287, promovendo a exclusão da CAIXA SEGURADORA S.A. e sua substituição pela XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Além disso, deverá ser corrigida a classe processual, uma vez que não se trata de ação civil pública, mas de procedimento comum cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837191-65.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCIMAR PEREIRA DOS SANTOS CUNHA ARAUJO REU: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Francimar Pereira dos Santos em face da XS2 Vida e Previdência S.A., por meio da qual pretende a desconstituição de contratação de seguro, a restituição de valores e a reparação de eventuais danos decorrentes do negócio jurídico. Em sua petição inicial, a parte autora alegou que não teria solicitado expressamente o serviço de seguro ou que teria sido compelida à sua contratação no momento da celebração do negócio jurídico originário. Sustentou a ocorrência de venda casada e de vício de consentimento, postulando, assim, o reconhecimento da ilicitude da cobrança, o cancelamento da avença e a condenação da parte ré nos consectários legais (Id. 78602992). A parte ré ofereceu contestação, defendendo a integral regularidade e a licitude da avença (Id. 80160209). Instada a se manifestar, a autora apresentou sua réplica (Id. 80317794). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto nodal da controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação do seguro e na presença ou ausência de vício na manifestação de vontade da parte autora. No caso concreto, ao contrário do que aduziu a parte autora, houve expressa contratação do serviço de seguro, conforme se verifica da documentação juntada aos autos. A proposta do seguro foi devidamente assinada em documento próprio, no qual constam com clareza todas as informações relativas à contratação e aos encargos financeiros dela decorrentes, em observância ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 104 do Código Civil (Ids. 80160215 e 80160217). Muito embora a parte autora ainda alegue que foi obrigada a contratar o referido seguro, não há nenhuma comprovação nesse sentido. A alegação de coação ou de venda casada abusiva, apresentada de maneira genérica e desprovida de lastro probatório, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, desatendendo a regra de distribuição do ônus da prova preconizada no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao revés, consta expressamente do instrumento contratual que a adesão ao seguro era facultativa, sendo expressamente assegurada ao segurado a possibilidade de cancelamento, nos exatos termos ali estabelecidos (Id. 80160215, p. 2): O que ocorreu, portanto, foi a contratação expressa do serviço com ciência das condições pactuadas. Os encargos decorrentes da avença encontravam-se descritos no instrumento contratual, tendo a parte autora manifestado sua concordância no momento da celebração do negócio, em estrita consonância com a boa-fé objetiva e com a liberdade contratual positivadas nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Por fim, ausente comprovação de vício na contratação ou de qualquer circunstância fática ou jurídica capaz de invalidar a livre manifestação de vontade da parte autora, não se verifica conduta ilícita imputável à parte ré. Logo, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Em tempo, com vista à regularização do processo, determino que a Secretaria cumpra a decisão de Id. 86162287, promovendo a exclusão da CAIXA SEGURADORA S.A. e sua substituição pela XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Além disso, deverá ser corrigida a classe processual, uma vez que não se trata de ação civil pública, mas de procedimento comum cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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