2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA PROCESSO n.º0837184-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Ao compulsar detidamente a petição de id. 123436861 e os cálculos apresentados no id. 123436863, verifica-se que a parte exequente apresentou cálculos que divergem do comando do título executivo judicial. No título executivo judicial, restou assim consignado: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional por titulação, com reflexos destas verbas nos plantões extras, a partir do requerimento administrativo (21/08/2019), até a efetiva implantação no contracheque da parte autora, em conformidade com os valores previstos para a classe correspondente (Classe A), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada obrigação pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação, até 09/12/2021, quando a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.” Nos cálculos apresentados pela exequente, verifica-se, contudo, a inobservância quanto ao termo inicial das parcelas, bem como dos indexadores de correção monetária e juros fixados na decisão exequenda. O título executivo condenou o Estado promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias estritamente a partir do requerimento administrativo, datado de 21/08/2019. Todavia, a planilha apresentada pela parte exequente incluiu parcelas vencidas em 25/06/2019 e 25/07/2019, ou seja, anteriores ao marco temporal fixado, devendo tais parcelas ser integralmente decotadas da apuração. Por sua vez, também restou determinado que a correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser calculada com base no IPCA-E. Não obstante, a parte exequente utilizou o INPC como indexador de atualização monetária, contrariando o parâmetro legal e judicialmente estabelecido. Do mesmo modo, a sentença estabeleceu que, a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros de mora devem incidir unicamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Ocorre que o demonstrativo juntado continuou aplicando o INPC cumulado com percentuais fixos de juros de mora ao longo de todo o período, sem proceder à transição para a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, o que ocasionou bis in idem na apuração dos consectários legais. Por outro lado, também se verifica divergência nos cálculos apresentados pelo próprio executado (id. 124770821), razão pela qual não se mostra possível, neste momento, acolher integralmente qualquer das memórias de cálculo apresentadas, sem prévia conferência técnica à luz dos parâmetros expressamente estabelecidos no título judicial. Com efeito, o título executivo é claro ao estabelecer como termo inicial o requerimento administrativo de 21/08/2019, como termo final a efetiva implantação da progressão no contracheque, bem como a observância dos valores correspondentes à Classe A, com reflexos nos plantões extras e aplicação dos consectários legais nele especificados. Assim, considerando a divergência existente entre as contas apresentadas e a necessidade de que a apuração observe estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, NÃO HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para que proceda à elaboração de cálculo do valor efetivamente devido, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional por titulação, considerando os valores correspondentes à Classe A; b) termo inicial em 21/08/2019, vedada a inclusão de parcelas anteriores a essa data; c) termo final na data da efetiva implantação da progressão no contracheque da parte autora; d) apuração dos reflexos das diferenças remuneratórias nos plantões extras, observando-se a efetiva ocorrência destes em cada competência; e) correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação; f) juros moratórios pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, até 09/12/2021; g) após 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Após a elaboração da conta pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão apontar, de forma objetiva e fundamentada, eventual divergência em relação aos parâmetros do título executivo ou ao cálculo apresentado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito