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TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0837168-69.2024.8.14.0301 AUTOR: HELIO GARCIA BLANCO ADVOGADO(A) AUTOR: NATACHA MONTEIRO DA MOTA (PA23558PA) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (AL13789A), DAVID AZULAY (RJ176637), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais movida por HELIO GARCIA BLANCO em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Por meio da decisão de ID 175707687, o feito foi saneado, tendo sido fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e concedido o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir ou se manifestassem sobre eventual julgamento antecipado do mérito. Em atenção à referida decisão, a Unimed Belém manifestou-se (ID 177988080) informando não possuir provas a produzir e não se opor ao julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a Unimed-FERJ, sucessora da Unimed-Rio na carteira de beneficiários, apresentou petição (ID 178057620), acompanhada dos documentos de ID 178057621, 178057623 e 178057624, na qual: (i) reitera a alegação de inadimplência do autor quanto aos depósitos judiciais determinados pela decisão de ID 143803320, sustentando que os pagamentos não teriam sido realizados desde setembro/2024, e requer a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida; e (ii) informa que a ANS autorizou a aplicação de reajuste técnico-atuarial adicional às mensalidades dos beneficiários transferidos da Unimed-Rio, totalizando o percentual de 14,43%, com o que pretende demonstrar a regularidade do reajuste impugnado na inicial. Os autos vieram conclusos por força da certidão de ID 183772191. É o relatório. Decido. As matérias trazidas nas petições acima referidas, em especial o pedido de revogação da tutela de urgência, fundado em suposta inadimplência do autor, e a notícia de fato superveniente relativo ao reajuste técnico autorizado pela ANS, dizem respeito diretamente ao objeto da lide e aos pontos controvertidos fixados no saneamento, não tendo sido, até o momento, submetidas ao contraditório da parte autora. Assim, em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a decisão surpresa e asseguram às partes o direito de se manifestar previamente sobre questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, inadequado decidir de plano o pleito de revogação da tutela ou apreciar a documentação superveniente sem antes ouvir o autor. Ante o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre: a) os termos da petição de ID 177988080 (Unimed Belém); b) a petição de ID 178057620 e os documentos de ID 178057621, 178057623 e 178057624 (Unimed-FERJ), notadamente quanto (i) à alegação de inadimplência dos depósitos judiciais devidos a partir de setembro/2024 e ao consequente pedido de revogação da tutela de urgência, e (ii) à documentação relativa ao reajuste técnico-atuarial de 14,43% autorizado pela ANS, esclarecendo se subsiste a irresignação quanto à legalidade do reajuste aplicado. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de revogação da tutela e demais providências cabíveis, inclusive quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0837168-69.2024.8.14.0301 AUTOR: HELIO GARCIA BLANCO ADVOGADO(A) AUTOR: NATACHA MONTEIRO DA MOTA (PA23558PA) REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (AL13789A), DAVID AZULAY (RJ176637), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (PAPA0014946A) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais movida por HELIO GARCIA BLANCO em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Por meio da decisão de ID 175707687, o feito foi saneado, tendo sido fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e concedido o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir ou se manifestassem sobre eventual julgamento antecipado do mérito. Em atenção à referida decisão, a Unimed Belém manifestou-se (ID 177988080) informando não possuir provas a produzir e não se opor ao julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a Unimed-FERJ, sucessora da Unimed-Rio na carteira de beneficiários, apresentou petição (ID 178057620), acompanhada dos documentos de ID 178057621, 178057623 e 178057624, na qual: (i) reitera a alegação de inadimplência do autor quanto aos depósitos judiciais determinados pela decisão de ID 143803320, sustentando que os pagamentos não teriam sido realizados desde setembro/2024, e requer a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida; e (ii) informa que a ANS autorizou a aplicação de reajuste técnico-atuarial adicional às mensalidades dos beneficiários transferidos da Unimed-Rio, totalizando o percentual de 14,43%, com o que pretende demonstrar a regularidade do reajuste impugnado na inicial. Os autos vieram conclusos por força da certidão de ID 183772191. É o relatório. Decido. As matérias trazidas nas petições acima referidas, em especial o pedido de revogação da tutela de urgência, fundado em suposta inadimplência do autor, e a notícia de fato superveniente relativo ao reajuste técnico autorizado pela ANS, dizem respeito diretamente ao objeto da lide e aos pontos controvertidos fixados no saneamento, não tendo sido, até o momento, submetidas ao contraditório da parte autora. Assim, em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a decisão surpresa e asseguram às partes o direito de se manifestar previamente sobre questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, inadequado decidir de plano o pleito de revogação da tutela ou apreciar a documentação superveniente sem antes ouvir o autor. Ante o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre: a) os termos da petição de ID 177988080 (Unimed Belém); b) a petição de ID 178057620 e os documentos de ID 178057621, 178057623 e 178057624 (Unimed-FERJ), notadamente quanto (i) à alegação de inadimplência dos depósitos judiciais devidos a partir de setembro/2024 e ao consequente pedido de revogação da tutela de urgência, e (ii) à documentação relativa ao reajuste técnico-atuarial de 14,43% autorizado pela ANS, esclarecendo se subsiste a irresignação quanto à legalidade do reajuste aplicado. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de revogação da tutela e demais providências cabíveis, inclusive quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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