Processo no TJPB

Processo 0837166-45.2026.8.15.2001

Sentença · 7 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837166-45.2026.8.15.2001 EMBARGANTE

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: J J ATACADO TEXTIL E PRESENTES LTDA EMBARGADO: MIMO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por J. J. ATACADO TEXTIL E PRESENTES LTDA em face de MIMO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0873747-93.2025.8.15.2001. Em sua petição inicial (ID 160004167), a embargante sustentou o pagamento integral da obrigação exequenda mediante composição extrajudicial parcelada no cartão de crédito corporativo entre julho de 2025 e janeiro de 2026, colacionando as faturas respectivas (IDs 160004170 a 160004175). Após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 161678538), as custas processuais foram devidamente recolhidas (IDs 164493030 e 164493031). Intimada, a embargada apresentou manifestação (ID 165864206) confirmando a quitação e satisfação integral do débito objeto da execução. Em réplica (ID 167644860), a embargante pugnou pela extinção com resolução do mérito ante o reconhecimento da procedência do pedido, com a condenação da embargada nos ônus da sucumbência. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria fática deduzida em juízo restou incontroversa. A embargada, ao se manifestar no ID 165864206, admitiu de forma expressa o pagamento e a quitação integral do débito exequendo decorrente da composição extrajudicial implementada pelas partes. Tal manifestação não enseja mera perda superveniente do objeto, mas consubstancia verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial dos embargos (art. 487, III, "a", do CPC), cuja consequência inarredável é a desconstituição da eficácia executiva do título e a extinção da execução conexa pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. No tocante aos ônus sucumbenciais, aplica-se o disposto no art. 90, caput, do CPC, segundo o qual as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu o pedido. Ademais, sob a ótica do princípio da causalidade, observa-se que a obrigação foi quitada em janeiro de 2026 e a execução permaneceu ativa, obrigando a embargante a opor os presentes embargos em maio de 2026 para resguardar seu patrimônio, respondendo a exequente/embargada pelos custos do processo e honorários advocatícios. Contudo, ante o pronto reconhecimento da pretensão sem resistência litigiosa, incide a redução pela metade dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 90, § 4º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado nestes Embargos à Execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil; DETERMINO A EXTINÇÃO da Execução de Título Extrajudicial em apenso (Processo nº 0873747-93.2025.8.15.2001), por satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; CONDENO a embargada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela embargante (ID 164493031), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), reduzidos pela metade em razão do reconhecimento do pedido, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC. Junte cópia da presente sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0873747-93.2025.8.15.2001. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se ambos os feitos com as devidas baixas. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26052118340170800000151237874 PROCURACÃO - J J assinada Procuração 26052118340222900000151241325 Contrato Social JJ ATACADO Outros Documentos 26052118340275700000151241326 Fatura 07.25 Documento de Identificação 26052118340348900000151241327 Fatura 08.25 Documento de Identificação 26052118340399400000151241328 Fatura 09.25 Documento de Identificação 26052118340450200000151241329 Fatura 10.25 Documento de Identificação 26052118340497700000151241330 Fatura 11.25 Documento de Identificação 26052118340545600000151241331 Fatura 12.25 Documento de Identificação 26052118340591200000151241332 Decisão (17) (1) Documento de Identificação 26052118340640400000151241334 Decisão Decisão 26052120511485400000151243761 Decisão Decisão 26052120511485400000151243761 Petição Petição 26061111152267400000152289415 Decisão Decisão 26061300232427300000152396793 Decisão Decisão 26061300232427300000152396793 Petição Petição 26061818523940800000152712644 BALANCO PATRIMONIAL 2025 - JJ ATACADO Documento de Comprovação 26061818523996400000152712645 Decisão Decisão 26061923205952400000152763964 Decisão Decisão 26061923205952400000152763964 Petição Petição 26072110502280400000154856545 Petição juntada guia de custas paga Petição 26073013052618400000155391610 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS paga Documento de Comprovação 26073013052635700000155391611 Decisão Decisão 26080312210917900000155568337 Informação Informação 26081209064088700000156147474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26081209091173600000156148932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26081209091173600000156148932 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 26081918370993300000156662095 Despacho Despacho 26091019044697200000158148337 Despacho Despacho 26091019044697200000158148337 Petição manifestação embargada Petição 26091410453130200000158295851 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 26052120511485400000151243761, Despacho: 26091019044697200000158148337, Decisão: 26052120511485400000151243761, Documento de Identificação: 26052118340450200000151241329, Petição Inicial: 26052118340170800000151237874, Documento de Identificação: 26052118340640400000151241334, Procuração: 26052118340222900000151241325, Outros Documentos: 26052118340275700000151241326, Documento de Identificação: 26052118340348900000151241327, Documento de Identificação: 26052118340399400000151241328]

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