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0837165-09.2021.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 5ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0837165-09.2021.8.18.0140 APELANTE: JOSE GERMANO MENESES, MARIA DO SOCORRO MARTINS MENEZES, FRANCISCO MARTINS MENESES, MARIA AUXILIADORA MENEZES DE OLIVEIRA, MARIENE MARTINS MENEZES, MARIA ARTEMIR MARTINS MENESES Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. PENSIONAMENTO REDUZIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente fatal causado por colisão entre motocicleta e animal bovino solto em rodovia estadual. A sentença condenou os réus ao pagamento de danos morais e pensão mensal aos requerentes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso dos autores viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se há responsabilidade civil dos réus por omissão na fiscalização, sinalização e segurança da rodovia; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser majorado; e (iv) saber se deve ser mantido o pensionamento mensal fixado em favor dos genitores da vítima. III. Razões de decidir 3. O recurso dos autores impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto ao valor dos danos morais e aos consectários legais, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. 4. A prova dos autos demonstrou que o acidente decorreu da presença de animal na pista, em trecho com recorrente circulação de animais e sem sinalização, iluminação ou fiscalização adequada, configurando a omissão específica dos réus e o nexo causal com o óbito da vítima. 5. Não houve comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nem de caso fortuito apto a excluir a responsabilidade civil. 6. Os danos morais são presumidos em razão da morte de filho e irmão, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. O pensionamento aos genitores é devido diante da presunção de dependência econômica em família de baixa renda. Como a vítima faleceu aos 40 (quarenta) anos e não houve prova da renda mensal, a pensão deve corresponder a 1/3 (um terço) do salário mínimo, desde o óbito até a data em que a vítima completaria 73,6 (setenta e três anos e seis meses), ou até o falecimento dos beneficiários, reconhecido o direito de acrescer entre os genitores. 8. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso dos autores provido. Recurso dos réus parcialmente provido. Ausência de parecer ministerial acerca do mérito. Tese de julgamento: “1. O Estado e o Departamento de Estradas de Rodagem respondem civilmente por acidente fatal causado por animal solto na pista quando demonstrada omissão específica na fiscalização, sinalização e segurança do trecho. 2. A morte de filho e irmão gera dano moral presumido aos familiares próximos. 3. É devido pensionamento aos genitores de vítima falecida em família de baixa renda, fixado em 1/3 do salário mínimo quando ausente prova da renda do de cujos e quando este já havia superado 25 anos de idade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, § 3º, 1.010, III, e 1.013, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.002.798/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp nº 1.198.534/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 30.08.2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.631.507/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.285.587/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.287.015/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.04.2016; Súmulas nº 43, 54 e 362/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STF, Tema nº 810. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/08/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso de apelação dos autores e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação dos réus, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER-PI) ao seguinte: a) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) Ao pagamento de danos materiais em favor de Maria do Socorro Martins Meneses e José Germano Meneses, na forma de pensão mensal, correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, desde a data do óbito (01/01/2021) até a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida de 73,6 (setenta e três anos e seis meses) ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, reconhecido o direito de acrescer entre os genitores. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. No que tange aos critérios de atualização da condenação, determino que sobre os valores de danos morais e materiais, deve incidir o índice IPCA-E desde as datas fixadas nas Súmulas 362 e 43 do STJ, respectivamente, até o dia 08/12/2021.Os juros de mora devem incidir com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa SELIC, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da reforma parcial da sentença e da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força da isenção legal. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ GERMANO MENESES e OUTROS, pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO PIAUÍ – DER contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Segundo narra a petição inicial (ID n. 30155476), em 1o de janeiro de 2021, Antônio Valdones Martins Meneses, filho e irmão dos autores, foi a óbito aos 40 (quarenta) anos de idade, em virtude de uma colisão com um animal bovino, cujo proprietário não foi identificado, na Rodovia PI-115, no trecho entre as localidades Diamante e Sapucaial, zona rural de Sigefredo Pacheco/PI. Os autores sustentaram que a responsabilidade pelo evento danoso pertencia aos requeridos, em razão da omissão no dever de fiscalizar e garantir a segurança da via, permitindo que animais perambulassem livremente pela pista. Por esses fatos, requereram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e danos materiais, na forma de pensionamento mensal. Após o devido trâmite processual, que incluiu a realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID n. 30155584). O magistrado singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) da renda mensal fixa aos genitores da vítima, desde a data do óbito até a data em que o falecido completaria 73,6 (setenta anos e seis meses). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID n. 30155585), postulando a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelante, bem como para fixar expressamente os consectários legais incidentes sobre a condenação. Por sua vez, o Estado do Piauí e o DER-PI apresentaram contrarrazões (ID n. 30155589) e interpuseram recurso de apelação (ID n. 30155590), arguindo a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, além da inexistência de comprovação de ocupação lícita pelo de cujos em vida e de dependência econômica para fins de pensionamento. Devidamente intimados, os autores apresentaram contrarrazões (ID n. 30380683), pugnando pelo desprovimento do recurso dos requeridos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 33036166). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos interpostos. II. DA PRELIMINAR: AUSÊNSIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí, em contrarrazões (ID n. 30155589), alegaram a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade, corolário do contraditório e da ampla defesa, exige que o recorrente impugne especifica e fundamentadamente os capítulos da decisão que pretende ver reformados, sendo vedada a mera reiteração de teses já submetidas ao juízo a quo, sob pena de o recurso não ser sequer conhecido, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, a peça recursal (ID n. 30155585) atende satisfatoriamente a tal exigência, porquanto delimita com clareza os pontos de inconformismo, quais sejam, a insuficiência do quantum arbitrado a título de danos morais, em cotejo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência em casos análogos, e a omissão da sentença quanto à fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), articulando, para cada um deles, fundamentação própria e pedido específico de reforma. Tem-se, portanto, regular exercício do duplo grau de jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. III. DO MÉRITO Em apertada síntese, o que se discute nos autos, sendo o objeto destes recursos, é a configuração da responsabilidade civil do Estado em caso de acidente fatal com animal solto em rodovia estadual, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais e a manutenção do pensionamento mensal aos genitores da vítima. Após elevada ponderação e análise das razões recursais e das provas produzidas, tenho que a pretensão recursal dos demandantes merece acolhimento, ao passo que o recurso dos réus deve ser parcialmente provido, pelas razões que passo a expor. Em linhas gerais, o instituto da responsabilidade civil está previsto no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal. Tal dever de indenizar exige a presença de três elementos para sua configuração, que são representados pelo trinômio ato-fato, dano e nexo causal. Em especial quanto a este último elemento, deve-se verificar a relação intrínseca entre o agir de alguém, de forma comissiva ou omissiva, e o dano, de modo que se possa concluir que, sem a ação ou a omissão, o dano não se produziria. Por outro lado, como regra, não há responsabilidade civil sem culpa, exceto por disposição legal expressa, casos em que se denomina responsabilidade civil objetiva. Mas independente de se tratar de responsabilidade subjetiva ou objetiva, excluem a relação de causalidade: (a) a culpa exclusiva do ofendido; (b) a força maior; e (c) o caso fortuito. Quanto à aplicação da responsabilidade a atos estatais, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal a prevê, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca da responsabilidade civil do Estado, no entanto, a concepção da abrangência do tema passou por vários estágios, desde a completa irresponsabilidade, depois com a adoção da teoria da culpa da administração (com a observância do conhecido binômio "falta do serviço - culpa da administração"), teoria do risco integral, quando o Estado responderia por todo e qualquer ato ou acontecimento, até chegarmos à teoria do risco administrativo, bem explicada por HELY LOPES MEIRELLES: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na culpa administrativa, exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativa exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. [...] Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. [...]. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (Direito Administrativo brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 557/558). No entanto, a jurisprudência diferencia a responsabilidade decorrente de uma atuação comissiva daquela surgida de uma omissão. O juízo de primeiro grau, seguindo uma corrente doutrinária, entendeu que a responsabilidade por omissão seria de natureza subjetiva, exigindo a prova da "culpa anônima do serviço" ou da "omissão específica". Com base nisso, concluiu pela procedência parcial por entender que os autores provaram que o Estado falhou no dever de fiscalização e segurança viária. A responsabilidade objetiva em casos de omissão estatal não é afastada, mas sua configuração exige uma análise aprofundada, visto que não é todo ato omissivo do Estado que cria o dever de indenizar. A deficiência no funcionamento normal do serviço faz surgir a culpa quando a prestação daquele não for adequada, levando-se em conta as circunstâncias de cada caso. Assim, neste ponto, a responsabilidade passa a ser analisada sob o aspecto subjetivo. Nesses autos, discute-se a ocorrência ou não da responsabilidade estatal por omissão no dever de fiscalizar e sinalizar as rodovias. Segundo o entendimento do STJ, analisando a responsabilidade do ente público acerca da presença de animais na pista, “é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado”. Considera-se ser dever do Estado não apenas fiscalizar, mas manter e conservar as rodovias estaduais, para evitar, inclusive, que animais cruzem a via, no entanto, também o STJ não desconsidera a dimensão geográfica das estradas no Brasil, fato que, na prática, torna impossível a realização da referida fiscalização ao longo de todas as estradas existentes. Nesse sentido, a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal. Entretanto, se em determinado trecho, diante das especificidades e da reconhecida necessidade de fiscalização, o poder público falha, deve ser reconhecida a responsabilização da administração pública na reparação de danos causados por animais que atravessam as estradas. Neste sentido, tem-se o entendimento mais recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal de origem afastou a responsabilidade objetiva do Recorrido concluindo pela incidência da modalidade subjetiva e, assim, entendeu pela inexistência de omissão da referida autarquia estadual na produção do evento danoso afastando, desta maneira, o nexo causal entre a conduta do DER/MG e o acidente automobilístico. III - Está delimitado no acórdão recorrido as premissas de que, embora afastado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o Recorrido, está demonstrado o fator principal do acidente, qual seja, a invasão da rodovia por animal e a omissão do DER/MG em sinalizar a via terrestre. IV - É incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal na pista, portanto, a omissão do Recorrido quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. V - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. VI - Recurso Especial provido. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Do julgado, extrai-se, portanto, que, para haver responsabilidade civil do Estado, i) deve estar demonstrada a ocorrência do acidente e que o seu fator principal foi a invasão da rodovia por animal; ii) mesmo diante de demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, há omissão do Estado na sinalização, fiscalização ou outras medidas para se evitar o acidente. No caso em apreço, o Boletim de Ocorrência, a Certidão de Óbito (ID n. 30155480) e as matérias jornalísticas (ID 30155484) são uníssonos em afirmar que o acidente fatal se deu pela colisão da motocicleta com um bovino na pista de rolamento da rodovia PI-115. O ponto central que confirma a conclusão do juízo de primeiro grau reside na prova testemunhal colhida em audiência (ID n. 30155575). As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboraram integralmente a versão apresentada pelos requerentes, evidenciando a ocorrência de uma omissão específica e qualificada. A propósito, colhe-se da sentença o seguinte excerto do depoimento testemunhal, de especial relevância para o deslinde da controvérsia: Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram: A testemunha, EDIVALDO FERREIRA DA SILVA, assim relatou: “Que o acidente aconteceu na PI 115, próximo a Localidades Diamante e Sapucaial, Que trabalha vendendo frango, Que quando chegou no local o acidente já tinha acontecido, Que não sabe dizer quanto tempo já tinha acontecido; Que chegou no local, por volta de 06 horas da manhã e o rapaz já estava morto, Que só tinha o Boi a moto e ele já morto, Que não sabe de quem era o boi, Que era só um boi, Que o boi também estava morto, Que não tinha outras pessoas, Que foi o primeiro a chegar no local, Que depois de 10 minutos chegou outro rapaz conhecido, Que pediu para esse rapaz ficar no local enquanto foi avisar para a família da vítima, Que mora na mesma comunidade que o rapaz morava, Que já soube de outros acidentes envolvendo animais na mesma estrada, Que não tem conhecimento de nenhum recolhimento de animais pela prefeitura ou pelo estado, Que já tinha visto a vítima andando de motocicleta, Que o acidente aconteceu na PI 115 entre as Localidades Diamante e Sapucaial, zona rural de Sigefredo Pacheco-PI, Que no local do acidente não tinha nenhum outro veículo envolvido, Que a moto era uma 250 preta Yamaha, Que a moto estava com a frente danificada, Que tinha pelo de animal na motocicleta, Que o boi era preto com branco, Que era a mesma pelagem que tinha na moto, Que no local não tem iluminação pública, Que não tinha placa sinalizando a presença de animais, Que a vítima era mecânico, Que ele era solteiro, Que ele morava em uma casa ao lado da dos pais, Que tem o habito de andar na PI 115, Que é comum ter animais soltos lá. ”(Grifamos) A segunda testemunha, FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA assim falou: “ Que a vítima trabalhava de mecânico, Que chegou no local depois do acidente ter acontecido, Que a vítima já estava morta, Que a vítima era conhecida como Valdones, Que ele tem irmãos, Que transitava muito pelo local, Que no local não tem placa de sinalização de velocidade nem de animais, Que já teve conhecimento de outros acidentes envolvendo animais na mesma estrada, Que esses animais não tem dono, Que nunca passou nenhum órgão do governo recolhendo animais, Que o acidente aconteceu próximo a localidade diamantes município de juazeiro, PI 115, Que a moto era uma 250 Yamaha preta, Que o animal estava morto no meio da pista, que não tinha nenhum outro veículo envolvido, só a moto dele mesmo, Que o boi era preto com manchas brancas, que na frente da moto tinha pelo do animal, Que no local não tem iluminação pública, que a vítima morava com os pais, em casas separadas, Que é comum ter animais solto na estrada, porcos, cabra, jumento, gado.” (Grifamos) Esses depoimentos são prova robusta de que a presença de animais no trecho do sinistro não era um evento fortuito ou isolado, mas sim uma condição de perigo crônica e notória, da qual se esperava uma atuação do poder público. A omissão revela-se específica, pois o Estado e o DER-PI, mesmo diante de um risco concreto e permanente em local determinado, falharam em seu dever de agir para garantir a segurança dos usuários da via. Os réus não lograram comprovar a adoção de quaisquer medidas preventivas aptas a evitar a ocorrência do sinistro, tais como a instalação de cercas de contenção, a implementação de iluminação adequada, a devida sinalização de advertência quanto à presença de animais na pista, bem como a realização de fiscalização ostensiva e periódica destinada à remoção desses animais da via pública, circunstâncias que evidenciam a falha na prestação do serviço público. Do mesmo modo, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o condutor do veículo tenha concorrido, ainda que parcialmente, para a ocorrência do acidente que resultou em seu óbito, restando comprovado que a vítima era devidamente habilitada (ID n. 30155578), razão pela qual não se configura qualquer hipótese de excludente ou atenuante da responsabilidade estatal. Logo, alinhando-me à jurisprudência mais recente do STJ e deste Tribunal, não há como se afastar a responsabilidade civil do Estado. É dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, ainda mais quando se trata de um problema conhecido e recorrente. Como já dito, em casos similares, o STJ vem mantendo firme o entendimento de responsabilidade estatal pela negligência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial. 2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação. 3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista. 4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito. 5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1.198. 534 ⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2020). (g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal. III. No caso, o Tribunal a quo afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, em razão da falta de comprovação da culpa na conduta do DNIT, ao fundamento de que "a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia não pode traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal". IV. Contudo, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização da autarquia. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; STJ, REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1631507 CE 2016/0266755-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2018) (g.n.) Esse Tribunal de Justiça, também, vem adotando o mesmo entendimento, já que a falha na fiscalização e sinalização tem sido uma constante nas estradas do Estado. Levando tais fatos em consideração, as decisões fundamentam-se na responsabilidade estatal: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO E DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇAO E SINALIZAÇAO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0805915-26.2019.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/11/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSADOPOR ANIMAL NA ESTRADA. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU PROPORCIONAL AO DANO MORAL SOFRIDO. REDUÇÃO E/OU MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADA A PERDA EFETIVA DO DANO EMERGENTE NEM DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 STJ. 1. Se o pedido dos requeridos/apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e fiscalização das estradas, não há como afastar o ente público do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda. 2. O art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa. 3. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. 4. Sem dúvidas, a omissão estatal na fiscalização da via pública, especialmente na ausência de cercas no local a fim de conter a invasão de animais, criou uma situação para a ocorrência do evento danoso, no caso, o acidente fatal. 5. O valor decorrente do abalo moral deverá ser fixado levando em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Ademais, não deverá ser arbitrado em montante alto demais que sirva como forma de enriquecimento sem causa e nem em importância ínfima, pois assim não atingira o objetivo, consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos. 6. Não merece acolhida a pretensão do Apelante, Estado do Piauí, de exclusão de valor recebido a título de seguro obrigatório. Em que pese a previsão da súmula nº 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, tendo em vista que na hipótese, não restou comprovado que os autores tenham recebido qualquer valor a este título. 7. O dano material não restou comprovados, uma vez que não há provas que o de cujus exercia atividade remunerada, tampouco que colaborava com o sustento de seus descendentes, não havendo como se fixar o dano material baseado em presunção. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. [...] (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0806798-07.2018.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Diante de tais considerações, o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí devem responder pelos danos causados aos apelantes em razão da morte de Antônio Valdones Martins Meneses. Reconhecida a responsabilidade civil, passo à análise do quantum indenizatório. Quanto aos danos morais, a morte de um filho e irmão é um dos acontecimentos mais dolorosos na vida de uma pessoa, causando uma dor que se presume e independe de prova (in re ipsa). No presente caso, os apelantes perderam seu ente querido de forma trágica e precoce, o que torna o abalo moral extraordinariamente intenso. Reconhecida a ocorrência do dano moral, o melhor meio para definir o valor da indenização é o denominado método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. Para a primeira fase, então, há se considerar que, em caso de morte por animal em rodovia, este Tribunal de Justiça tem fixado, pelo dano moral aos familiares de primeiro grau (pai/mãe/filho/filha), entre o valor de cinquenta mil reais (TJ-PI - Apelação Cível: 0804448-75.2020.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO // TJ-PI - Apelação Cível: 0809115-41.2019.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) e cem mil reais (TJ-PI - Apelação Cível: 0822566-02.2020.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/12/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO // TJ-PI - Apelação Cível: 0802401-36.2017.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Em precedentes do STJ, esse também tem sido o valor fixado a título de danos morais: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSAO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por acidente em rodovia provocado por animal na via. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No que concerne à fixação do "quantum debeatur" para a reparação dos danos morais, como é cediço, não existem critérios fornecidos pela lei. Nessa senda, a jurisprudência aponta alguns indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de indenização. Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio. A ideia que se aceita hodiernamente é de se afastar o estímulo ao ilícito. Na hipótese, repita-se que o acidente foi fatal, vez que o condutor da motocicleta que se chocou com o animal (vaca) na pista, veio à óbito, em virtude de negligência/omissão da Administração. Evidente que tais elementos, não obstante a caracterização dos danos morais às autoras, devem ser considerados para a fixação do montante indenizatório. Diante disso, entendo ser adequado o quantum arbitrado a guisa de dano moral pela r. sentença (R$ 100.000,00), por morte do acidentado, devendo ser respeitadas as diretrizes acima definidas e as circunstâncias fáticas apresentadas; descabendo, portanto, majoração ou redução. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos,entendo justo a manutenção do montante da indenização por danos morais." (fls. 493-494). (...) (AgInt no AREsp 2060422 / SP - 2022/0021989-2 – RELATOR: Ministro FRANCISCO FALCÃO - T2 - SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 27/09/2022 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/09/2022). Nas circunstâncias do caso, cumpre considerar que a omissão estatal foi grave, pois, conforme a prova testemunhal, o perigo era constante e a inércia, absoluta. A conduta omissiva dos réus não foi corrigida, mesmo diante de um problema notório. Uma das diretrizes da fixação do valor dos danos morais é afastar o estímulo ao ilícito. Por isso, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos limites do pedido formulado no recurso de apelação, entendo que o valor deve ser majorado para o patamar pleiteado, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, embora o Estado do Piauí não tenha impugnado especificamente o percentual fixado a título de pensão mensal, tendo se insurgido contra a própria existência do dever de indenizar a título de danos materiais, tal impugnação devolve a este Tribunal o conhecimento integral do capítulo da sentença referente aos tema, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, autorizando a revisão do quantum/percentual fixado, ainda que para reduzi-lo, como decorrência lógica do pedido de exclusão total formulado pelo apelante. Nesse ponto, os autores pleitearam o pagamento de pensão mensal, argumentando que o de cujos, embora residisse em casa separada, era lavrador em comunidade humilde e contribuía para o sustento do lar de seus genitores, sendo a família de baixa renda. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser devido o pensionamento aos pais pela morte de filho, em famílias de baixa renda, presumindo-se a dependência econômica mútua (STJ - AgInt no AREsp: 2285587 MG 2023/0022038-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023). Todavia, merece reforma a sentença no tocante ao percentual fixado a título de pensão mensal. O juízo a quo arbitrou a pensão em 2/3 da renda da vítima, sem qualquer redução. Entretanto, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a pensão devida aos pais pela morte do filho é fixada em 2/3 do salário mínimo ou da renda da vítima até a data em que esta completaria 25 (vinte e cinco) anos, reduzindo-se a partir de então para 1/3 até a expectativa média de vida. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM RESULTADO MORTE. PENSÃO MENSAL . TERMO FINAL. ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo o recorrente formulado pedido para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1287015 PR 2011/0240041-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2016). Assim, tendo a vítima falecido aos 40 (quarenta) anos de idade, já superado o marco etário dos 25 (vinte e cinco) anos, é descabida a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) , devendo a pensão ser fixada, desde a data do óbito, diretamente no percentual de 1/3 (um terço) do salário mínimo, tendo em vista a ausência de comprovação fática da renda mensal auferida pelo de cujos, mantido até a data em que o falecido completaria 73,6 (setenta e três anos e seis meses), conforme corretamente identificado na própria sentença quanto ao termo final. No que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação, considerando que a responsabilidade em apreço é de natureza administrativa (extracontratual), os índices devem seguir as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905, a saber: a) Juros de Mora: Devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O termo inicial é a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ; b) Correção Monetária: Tratando-se de condenação administrativa em geral, o índice a ser utilizado é o IPCA-E, em virtude da inconstitucionalidade da utilização da TR (Tema 810/STF). O termo inicial para os danos morais é a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e, para os danos materiais, a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Convém, por oportuno, rememorar que a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser observado o disposto em seu art. 3º, que unificou os índices de atualização e juros nas condenações envolvendo a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, a partir da referida data, a Taxa SELIC passa a incidir como índice único, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a acumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 incidirão juros de mora pela caderneta de poupança (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (Súmulas 43 e 362/STJ). A partir de 09/12/2021, contudo, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente parecer ministerial acerca do mérito, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso de apelação dos autores e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação dos réus, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER-PI) ao seguinte: a) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) Ao pagamento de danos materiais em favor de Maria do Socorro Martins Meneses e José Germano Meneses, na forma de pensão mensal, correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, desde a data do óbito (01/01/2021) até a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida de 73,6 (setenta e três anos e seis meses) ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, reconhecido o direito de acrescer entre os genitores. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. No que tange aos critérios de atualização da condenação, determino que sobre os valores de danos morais e materiais, deve incidir o índice IPCA-E desde as datas fixadas nas Súmulas 362 e 43 do STJ, respectivamente, até o dia 08/12/2021. Os juros de mora devem incidir com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa SELIC, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da reforma parcial da sentença e da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força da isenção legal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso de apelação dos autores e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação dos réus, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER-PI) ao seguinte: a) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) Ao pagamento de danos materiais em favor de Maria do Socorro Martins Meneses e José Germano Meneses, na forma de pensão mensal, correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, desde a data do óbito (01/01/2021) até a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida de 73,6 (setenta e três anos e seis meses) ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, reconhecido o direito de acrescer entre os genitores. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. No que tange aos critérios de atualização da condenação, determino que sobre os valores de danos morais e materiais, deve incidir o índice IPCA-E desde as datas fixadas nas Súmulas 362 e 43 do STJ, respectivamente, até o dia 08/12/2021.Os juros de mora devem incidir com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa SELIC, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da reforma parcial da sentença e da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força da isenção legal. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Rita de Fátima Teixeira Moreira. Sustentou oralmente Dr. Danilo Mendes de Santana- Procurador do Estado (OAB- PI nº 16.146) SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente

  2. Intimação

    TJPI · 5ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0837165-09.2021.8.18.0140 APELANTE: JOSE GERMANO MENESES, MARIA DO SOCORRO MARTINS MENEZES, FRANCISCO MARTINS MENESES, MARIA AUXILIADORA MENEZES DE OLIVEIRA, MARIENE MARTINS MENEZES, MARIA ARTEMIR MARTINS MENESES Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. PENSIONAMENTO REDUZIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente fatal causado por colisão entre motocicleta e animal bovino solto em rodovia estadual. A sentença condenou os réus ao pagamento de danos morais e pensão mensal aos requerentes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso dos autores viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se há responsabilidade civil dos réus por omissão na fiscalização, sinalização e segurança da rodovia; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser majorado; e (iv) saber se deve ser mantido o pensionamento mensal fixado em favor dos genitores da vítima. III. Razões de decidir 3. O recurso dos autores impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto ao valor dos danos morais e aos consectários legais, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. 4. A prova dos autos demonstrou que o acidente decorreu da presença de animal na pista, em trecho com recorrente circulação de animais e sem sinalização, iluminação ou fiscalização adequada, configurando a omissão específica dos réus e o nexo causal com o óbito da vítima. 5. Não houve comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nem de caso fortuito apto a excluir a responsabilidade civil. 6. Os danos morais são presumidos em razão da morte de filho e irmão, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. O pensionamento aos genitores é devido diante da presunção de dependência econômica em família de baixa renda. Como a vítima faleceu aos 40 (quarenta) anos e não houve prova da renda mensal, a pensão deve corresponder a 1/3 (um terço) do salário mínimo, desde o óbito até a data em que a vítima completaria 73,6 (setenta e três anos e seis meses), ou até o falecimento dos beneficiários, reconhecido o direito de acrescer entre os genitores. 8. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso dos autores provido. Recurso dos réus parcialmente provido. Ausência de parecer ministerial acerca do mérito. Tese de julgamento: “1. O Estado e o Departamento de Estradas de Rodagem respondem civilmente por acidente fatal causado por animal solto na pista quando demonstrada omissão específica na fiscalização, sinalização e segurança do trecho. 2. A morte de filho e irmão gera dano moral presumido aos familiares próximos. 3. É devido pensionamento aos genitores de vítima falecida em família de baixa renda, fixado em 1/3 do salário mínimo quando ausente prova da renda do de cujos e quando este já havia superado 25 anos de idade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, § 3º, 1.010, III, e 1.013, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.002.798/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp nº 1.198.534/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 30.08.2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.631.507/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.285.587/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.287.015/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.04.2016; Súmulas nº 43, 54 e 362/STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STF, Tema nº 810. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/08/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso de apelação dos autores e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação dos réus, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER-PI) ao seguinte: a) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) Ao pagamento de danos materiais em favor de Maria do Socorro Martins Meneses e José Germano Meneses, na forma de pensão mensal, correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, desde a data do óbito (01/01/2021) até a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida de 73,6 (setenta e três anos e seis meses) ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, reconhecido o direito de acrescer entre os genitores. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. No que tange aos critérios de atualização da condenação, determino que sobre os valores de danos morais e materiais, deve incidir o índice IPCA-E desde as datas fixadas nas Súmulas 362 e 43 do STJ, respectivamente, até o dia 08/12/2021.Os juros de mora devem incidir com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa SELIC, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da reforma parcial da sentença e da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força da isenção legal. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ GERMANO MENESES e OUTROS, pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO PIAUÍ – DER contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Segundo narra a petição inicial (ID n. 30155476), em 1o de janeiro de 2021, Antônio Valdones Martins Meneses, filho e irmão dos autores, foi a óbito aos 40 (quarenta) anos de idade, em virtude de uma colisão com um animal bovino, cujo proprietário não foi identificado, na Rodovia PI-115, no trecho entre as localidades Diamante e Sapucaial, zona rural de Sigefredo Pacheco/PI. Os autores sustentaram que a responsabilidade pelo evento danoso pertencia aos requeridos, em razão da omissão no dever de fiscalizar e garantir a segurança da via, permitindo que animais perambulassem livremente pela pista. Por esses fatos, requereram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e danos materiais, na forma de pensionamento mensal. Após o devido trâmite processual, que incluiu a realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID n. 30155584). O magistrado singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) da renda mensal fixa aos genitores da vítima, desde a data do óbito até a data em que o falecido completaria 73,6 (setenta anos e seis meses). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID n. 30155585), postulando a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelante, bem como para fixar expressamente os consectários legais incidentes sobre a condenação. Por sua vez, o Estado do Piauí e o DER-PI apresentaram contrarrazões (ID n. 30155589) e interpuseram recurso de apelação (ID n. 30155590), arguindo a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, sustentando a ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, além da inexistência de comprovação de ocupação lícita pelo de cujos em vida e de dependência econômica para fins de pensionamento. Devidamente intimados, os autores apresentaram contrarrazões (ID n. 30380683), pugnando pelo desprovimento do recurso dos requeridos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 33036166). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos interpostos. II. DA PRELIMINAR: AUSÊNSIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí, em contrarrazões (ID n. 30155589), alegaram a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade, corolário do contraditório e da ampla defesa, exige que o recorrente impugne especifica e fundamentadamente os capítulos da decisão que pretende ver reformados, sendo vedada a mera reiteração de teses já submetidas ao juízo a quo, sob pena de o recurso não ser sequer conhecido, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, a peça recursal (ID n. 30155585) atende satisfatoriamente a tal exigência, porquanto delimita com clareza os pontos de inconformismo, quais sejam, a insuficiência do quantum arbitrado a título de danos morais, em cotejo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência em casos análogos, e a omissão da sentença quanto à fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), articulando, para cada um deles, fundamentação própria e pedido específico de reforma. Tem-se, portanto, regular exercício do duplo grau de jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. III. DO MÉRITO Em apertada síntese, o que se discute nos autos, sendo o objeto destes recursos, é a configuração da responsabilidade civil do Estado em caso de acidente fatal com animal solto em rodovia estadual, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais e a manutenção do pensionamento mensal aos genitores da vítima. Após elevada ponderação e análise das razões recursais e das provas produzidas, tenho que a pretensão recursal dos demandantes merece acolhimento, ao passo que o recurso dos réus deve ser parcialmente provido, pelas razões que passo a expor. Em linhas gerais, o instituto da responsabilidade civil está previsto no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal. Tal dever de indenizar exige a presença de três elementos para sua configuração, que são representados pelo trinômio ato-fato, dano e nexo causal. Em especial quanto a este último elemento, deve-se verificar a relação intrínseca entre o agir de alguém, de forma comissiva ou omissiva, e o dano, de modo que se possa concluir que, sem a ação ou a omissão, o dano não se produziria. Por outro lado, como regra, não há responsabilidade civil sem culpa, exceto por disposição legal expressa, casos em que se denomina responsabilidade civil objetiva. Mas independente de se tratar de responsabilidade subjetiva ou objetiva, excluem a relação de causalidade: (a) a culpa exclusiva do ofendido; (b) a força maior; e (c) o caso fortuito. Quanto à aplicação da responsabilidade a atos estatais, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal a prevê, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca da responsabilidade civil do Estado, no entanto, a concepção da abrangência do tema passou por vários estágios, desde a completa irresponsabilidade, depois com a adoção da teoria da culpa da administração (com a observância do conhecido binômio "falta do serviço - culpa da administração"), teoria do risco integral, quando o Estado responderia por todo e qualquer ato ou acontecimento, até chegarmos à teoria do risco administrativo, bem explicada por HELY LOPES MEIRELLES: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na culpa administrativa, exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativa exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública. [...] Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. [...]. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (Direito Administrativo brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 557/558). No entanto, a jurisprudência diferencia a responsabilidade decorrente de uma atuação comissiva daquela surgida de uma omissão. O juízo de primeiro grau, seguindo uma corrente doutrinária, entendeu que a responsabilidade por omissão seria de natureza subjetiva, exigindo a prova da "culpa anônima do serviço" ou da "omissão específica". Com base nisso, concluiu pela procedência parcial por entender que os autores provaram que o Estado falhou no dever de fiscalização e segurança viária. A responsabilidade objetiva em casos de omissão estatal não é afastada, mas sua configuração exige uma análise aprofundada, visto que não é todo ato omissivo do Estado que cria o dever de indenizar. A deficiência no funcionamento normal do serviço faz surgir a culpa quando a prestação daquele não for adequada, levando-se em conta as circunstâncias de cada caso. Assim, neste ponto, a responsabilidade passa a ser analisada sob o aspecto subjetivo. Nesses autos, discute-se a ocorrência ou não da responsabilidade estatal por omissão no dever de fiscalizar e sinalizar as rodovias. Segundo o entendimento do STJ, analisando a responsabilidade do ente público acerca da presença de animais na pista, “é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado”. Considera-se ser dever do Estado não apenas fiscalizar, mas manter e conservar as rodovias estaduais, para evitar, inclusive, que animais cruzem a via, no entanto, também o STJ não desconsidera a dimensão geográfica das estradas no Brasil, fato que, na prática, torna impossível a realização da referida fiscalização ao longo de todas as estradas existentes. Nesse sentido, a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal. Entretanto, se em determinado trecho, diante das especificidades e da reconhecida necessidade de fiscalização, o poder público falha, deve ser reconhecida a responsabilização da administração pública na reparação de danos causados por animais que atravessam as estradas. Neste sentido, tem-se o entendimento mais recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal de origem afastou a responsabilidade objetiva do Recorrido concluindo pela incidência da modalidade subjetiva e, assim, entendeu pela inexistência de omissão da referida autarquia estadual na produção do evento danoso afastando, desta maneira, o nexo causal entre a conduta do DER/MG e o acidente automobilístico. III - Está delimitado no acórdão recorrido as premissas de que, embora afastado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o Recorrido, está demonstrado o fator principal do acidente, qual seja, a invasão da rodovia por animal e a omissão do DER/MG em sinalizar a via terrestre. IV - É incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal na pista, portanto, a omissão do Recorrido quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. V - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. VI - Recurso Especial provido. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Do julgado, extrai-se, portanto, que, para haver responsabilidade civil do Estado, i) deve estar demonstrada a ocorrência do acidente e que o seu fator principal foi a invasão da rodovia por animal; ii) mesmo diante de demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, há omissão do Estado na sinalização, fiscalização ou outras medidas para se evitar o acidente. No caso em apreço, o Boletim de Ocorrência, a Certidão de Óbito (ID n. 30155480) e as matérias jornalísticas (ID 30155484) são uníssonos em afirmar que o acidente fatal se deu pela colisão da motocicleta com um bovino na pista de rolamento da rodovia PI-115. O ponto central que confirma a conclusão do juízo de primeiro grau reside na prova testemunhal colhida em audiência (ID n. 30155575). As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboraram integralmente a versão apresentada pelos requerentes, evidenciando a ocorrência de uma omissão específica e qualificada. A propósito, colhe-se da sentença o seguinte excerto do depoimento testemunhal, de especial relevância para o deslinde da controvérsia: Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram: A testemunha, EDIVALDO FERREIRA DA SILVA, assim relatou: “Que o acidente aconteceu na PI 115, próximo a Localidades Diamante e Sapucaial, Que trabalha vendendo frango, Que quando chegou no local o acidente já tinha acontecido, Que não sabe dizer quanto tempo já tinha acontecido; Que chegou no local, por volta de 06 horas da manhã e o rapaz já estava morto, Que só tinha o Boi a moto e ele já morto, Que não sabe de quem era o boi, Que era só um boi, Que o boi também estava morto, Que não tinha outras pessoas, Que foi o primeiro a chegar no local, Que depois de 10 minutos chegou outro rapaz conhecido, Que pediu para esse rapaz ficar no local enquanto foi avisar para a família da vítima, Que mora na mesma comunidade que o rapaz morava, Que já soube de outros acidentes envolvendo animais na mesma estrada, Que não tem conhecimento de nenhum recolhimento de animais pela prefeitura ou pelo estado, Que já tinha visto a vítima andando de motocicleta, Que o acidente aconteceu na PI 115 entre as Localidades Diamante e Sapucaial, zona rural de Sigefredo Pacheco-PI, Que no local do acidente não tinha nenhum outro veículo envolvido, Que a moto era uma 250 preta Yamaha, Que a moto estava com a frente danificada, Que tinha pelo de animal na motocicleta, Que o boi era preto com branco, Que era a mesma pelagem que tinha na moto, Que no local não tem iluminação pública, Que não tinha placa sinalizando a presença de animais, Que a vítima era mecânico, Que ele era solteiro, Que ele morava em uma casa ao lado da dos pais, Que tem o habito de andar na PI 115, Que é comum ter animais soltos lá. ”(Grifamos) A segunda testemunha, FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA assim falou: “ Que a vítima trabalhava de mecânico, Que chegou no local depois do acidente ter acontecido, Que a vítima já estava morta, Que a vítima era conhecida como Valdones, Que ele tem irmãos, Que transitava muito pelo local, Que no local não tem placa de sinalização de velocidade nem de animais, Que já teve conhecimento de outros acidentes envolvendo animais na mesma estrada, Que esses animais não tem dono, Que nunca passou nenhum órgão do governo recolhendo animais, Que o acidente aconteceu próximo a localidade diamantes município de juazeiro, PI 115, Que a moto era uma 250 Yamaha preta, Que o animal estava morto no meio da pista, que não tinha nenhum outro veículo envolvido, só a moto dele mesmo, Que o boi era preto com manchas brancas, que na frente da moto tinha pelo do animal, Que no local não tem iluminação pública, que a vítima morava com os pais, em casas separadas, Que é comum ter animais solto na estrada, porcos, cabra, jumento, gado.” (Grifamos) Esses depoimentos são prova robusta de que a presença de animais no trecho do sinistro não era um evento fortuito ou isolado, mas sim uma condição de perigo crônica e notória, da qual se esperava uma atuação do poder público. A omissão revela-se específica, pois o Estado e o DER-PI, mesmo diante de um risco concreto e permanente em local determinado, falharam em seu dever de agir para garantir a segurança dos usuários da via. Os réus não lograram comprovar a adoção de quaisquer medidas preventivas aptas a evitar a ocorrência do sinistro, tais como a instalação de cercas de contenção, a implementação de iluminação adequada, a devida sinalização de advertência quanto à presença de animais na pista, bem como a realização de fiscalização ostensiva e periódica destinada à remoção desses animais da via pública, circunstâncias que evidenciam a falha na prestação do serviço público. Do mesmo modo, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o condutor do veículo tenha concorrido, ainda que parcialmente, para a ocorrência do acidente que resultou em seu óbito, restando comprovado que a vítima era devidamente habilitada (ID n. 30155578), razão pela qual não se configura qualquer hipótese de excludente ou atenuante da responsabilidade estatal. Logo, alinhando-me à jurisprudência mais recente do STJ e deste Tribunal, não há como se afastar a responsabilidade civil do Estado. É dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, ainda mais quando se trata de um problema conhecido e recorrente. Como já dito, em casos similares, o STJ vem mantendo firme o entendimento de responsabilidade estatal pela negligência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial. 2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação. 3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista. 4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito. 5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1.198. 534 ⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2020). (g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal. III. No caso, o Tribunal a quo afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, em razão da falta de comprovação da culpa na conduta do DNIT, ao fundamento de que "a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia não pode traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal". IV. Contudo, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização da autarquia. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; STJ, REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1631507 CE 2016/0266755-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2018) (g.n.) Esse Tribunal de Justiça, também, vem adotando o mesmo entendimento, já que a falha na fiscalização e sinalização tem sido uma constante nas estradas do Estado. Levando tais fatos em consideração, as decisões fundamentam-se na responsabilidade estatal: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO E DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇAO E SINALIZAÇAO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0805915-26.2019.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/11/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSADOPOR ANIMAL NA ESTRADA. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU PROPORCIONAL AO DANO MORAL SOFRIDO. REDUÇÃO E/OU MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADA A PERDA EFETIVA DO DANO EMERGENTE NEM DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 STJ. 1. Se o pedido dos requeridos/apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e fiscalização das estradas, não há como afastar o ente público do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda. 2. O art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa. 3. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. 4. Sem dúvidas, a omissão estatal na fiscalização da via pública, especialmente na ausência de cercas no local a fim de conter a invasão de animais, criou uma situação para a ocorrência do evento danoso, no caso, o acidente fatal. 5. O valor decorrente do abalo moral deverá ser fixado levando em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Ademais, não deverá ser arbitrado em montante alto demais que sirva como forma de enriquecimento sem causa e nem em importância ínfima, pois assim não atingira o objetivo, consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos. 6. Não merece acolhida a pretensão do Apelante, Estado do Piauí, de exclusão de valor recebido a título de seguro obrigatório. Em que pese a previsão da súmula nº 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, tendo em vista que na hipótese, não restou comprovado que os autores tenham recebido qualquer valor a este título. 7. O dano material não restou comprovados, uma vez que não há provas que o de cujus exercia atividade remunerada, tampouco que colaborava com o sustento de seus descendentes, não havendo como se fixar o dano material baseado em presunção. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. [...] (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0806798-07.2018.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Diante de tais considerações, o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí devem responder pelos danos causados aos apelantes em razão da morte de Antônio Valdones Martins Meneses. Reconhecida a responsabilidade civil, passo à análise do quantum indenizatório. Quanto aos danos morais, a morte de um filho e irmão é um dos acontecimentos mais dolorosos na vida de uma pessoa, causando uma dor que se presume e independe de prova (in re ipsa). No presente caso, os apelantes perderam seu ente querido de forma trágica e precoce, o que torna o abalo moral extraordinariamente intenso. Reconhecida a ocorrência do dano moral, o melhor meio para definir o valor da indenização é o denominado método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. Para a primeira fase, então, há se considerar que, em caso de morte por animal em rodovia, este Tribunal de Justiça tem fixado, pelo dano moral aos familiares de primeiro grau (pai/mãe/filho/filha), entre o valor de cinquenta mil reais (TJ-PI - Apelação Cível: 0804448-75.2020.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO // TJ-PI - Apelação Cível: 0809115-41.2019.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) e cem mil reais (TJ-PI - Apelação Cível: 0822566-02.2020.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/12/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO // TJ-PI - Apelação Cível: 0802401-36.2017.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Em precedentes do STJ, esse também tem sido o valor fixado a título de danos morais: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSAO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por acidente em rodovia provocado por animal na via. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No que concerne à fixação do "quantum debeatur" para a reparação dos danos morais, como é cediço, não existem critérios fornecidos pela lei. Nessa senda, a jurisprudência aponta alguns indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de indenização. Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio. A ideia que se aceita hodiernamente é de se afastar o estímulo ao ilícito. Na hipótese, repita-se que o acidente foi fatal, vez que o condutor da motocicleta que se chocou com o animal (vaca) na pista, veio à óbito, em virtude de negligência/omissão da Administração. Evidente que tais elementos, não obstante a caracterização dos danos morais às autoras, devem ser considerados para a fixação do montante indenizatório. Diante disso, entendo ser adequado o quantum arbitrado a guisa de dano moral pela r. sentença (R$ 100.000,00), por morte do acidentado, devendo ser respeitadas as diretrizes acima definidas e as circunstâncias fáticas apresentadas; descabendo, portanto, majoração ou redução. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos,entendo justo a manutenção do montante da indenização por danos morais." (fls. 493-494). (...) (AgInt no AREsp 2060422 / SP - 2022/0021989-2 – RELATOR: Ministro FRANCISCO FALCÃO - T2 - SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 27/09/2022 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/09/2022). Nas circunstâncias do caso, cumpre considerar que a omissão estatal foi grave, pois, conforme a prova testemunhal, o perigo era constante e a inércia, absoluta. A conduta omissiva dos réus não foi corrigida, mesmo diante de um problema notório. Uma das diretrizes da fixação do valor dos danos morais é afastar o estímulo ao ilícito. Por isso, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos limites do pedido formulado no recurso de apelação, entendo que o valor deve ser majorado para o patamar pleiteado, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, embora o Estado do Piauí não tenha impugnado especificamente o percentual fixado a título de pensão mensal, tendo se insurgido contra a própria existência do dever de indenizar a título de danos materiais, tal impugnação devolve a este Tribunal o conhecimento integral do capítulo da sentença referente aos tema, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, autorizando a revisão do quantum/percentual fixado, ainda que para reduzi-lo, como decorrência lógica do pedido de exclusão total formulado pelo apelante. Nesse ponto, os autores pleitearam o pagamento de pensão mensal, argumentando que o de cujos, embora residisse em casa separada, era lavrador em comunidade humilde e contribuía para o sustento do lar de seus genitores, sendo a família de baixa renda. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser devido o pensionamento aos pais pela morte de filho, em famílias de baixa renda, presumindo-se a dependência econômica mútua (STJ - AgInt no AREsp: 2285587 MG 2023/0022038-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023). Todavia, merece reforma a sentença no tocante ao percentual fixado a título de pensão mensal. O juízo a quo arbitrou a pensão em 2/3 da renda da vítima, sem qualquer redução. Entretanto, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a pensão devida aos pais pela morte do filho é fixada em 2/3 do salário mínimo ou da renda da vítima até a data em que esta completaria 25 (vinte e cinco) anos, reduzindo-se a partir de então para 1/3 até a expectativa média de vida. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM RESULTADO MORTE. PENSÃO MENSAL . TERMO FINAL. ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo o recorrente formulado pedido para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1287015 PR 2011/0240041-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2016). Assim, tendo a vítima falecido aos 40 (quarenta) anos de idade, já superado o marco etário dos 25 (vinte e cinco) anos, é descabida a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) , devendo a pensão ser fixada, desde a data do óbito, diretamente no percentual de 1/3 (um terço) do salário mínimo, tendo em vista a ausência de comprovação fática da renda mensal auferida pelo de cujos, mantido até a data em que o falecido completaria 73,6 (setenta e três anos e seis meses), conforme corretamente identificado na própria sentença quanto ao termo final. No que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação, considerando que a responsabilidade em apreço é de natureza administrativa (extracontratual), os índices devem seguir as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905, a saber: a) Juros de Mora: Devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O termo inicial é a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ; b) Correção Monetária: Tratando-se de condenação administrativa em geral, o índice a ser utilizado é o IPCA-E, em virtude da inconstitucionalidade da utilização da TR (Tema 810/STF). O termo inicial para os danos morais é a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e, para os danos materiais, a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Convém, por oportuno, rememorar que a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser observado o disposto em seu art. 3º, que unificou os índices de atualização e juros nas condenações envolvendo a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, a partir da referida data, a Taxa SELIC passa a incidir como índice único, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a acumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 incidirão juros de mora pela caderneta de poupança (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (Súmulas 43 e 362/STJ). A partir de 09/12/2021, contudo, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente parecer ministerial acerca do mérito, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso de apelação dos autores e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação dos réus, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER-PI) ao seguinte: a) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) Ao pagamento de danos materiais em favor de Maria do Socorro Martins Meneses e José Germano Meneses, na forma de pensão mensal, correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, desde a data do óbito (01/01/2021) até a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida de 73,6 (setenta e três anos e seis meses) ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, reconhecido o direito de acrescer entre os genitores. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. No que tange aos critérios de atualização da condenação, determino que sobre os valores de danos morais e materiais, deve incidir o índice IPCA-E desde as datas fixadas nas Súmulas 362 e 43 do STJ, respectivamente, até o dia 08/12/2021. Os juros de mora devem incidir com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa SELIC, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da reforma parcial da sentença e da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força da isenção legal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso de apelação dos autores e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação dos réus, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ (DER-PI) ao seguinte: a) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) Ao pagamento de danos materiais em favor de Maria do Socorro Martins Meneses e José Germano Meneses, na forma de pensão mensal, correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, desde a data do óbito (01/01/2021) até a data em que a vítima atingiria a expectativa de vida de 73,6 (setenta e três anos e seis meses) ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, reconhecido o direito de acrescer entre os genitores. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. No que tange aos critérios de atualização da condenação, determino que sobre os valores de danos morais e materiais, deve incidir o índice IPCA-E desde as datas fixadas nas Súmulas 362 e 43 do STJ, respectivamente, até o dia 08/12/2021.Os juros de mora devem incidir com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa SELIC, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da reforma parcial da sentença e da sucumbência mínima dos autores, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força da isenção legal. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Rita de Fátima Teixeira Moreira. Sustentou oralmente Dr. Danilo Mendes de Santana- Procurador do Estado (OAB- PI nº 16.146) SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente

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