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0837160-79.2024.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837160-79.2024.8.18.0140 APELANTE: ODONTOPREV S.A. Advogado(s) do reclamante: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO APELADO: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE PLANO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade da contratação de plano odontológico, condenou a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da contratação impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fornecedora comprovou a existência de contratação válida do plano odontológico capaz de legitimar os descontos realizados e justificar a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova os fatos constitutivos do seu direito mediante apresentação dos extratos bancários que evidenciam os descontos e impugnação da contratação, atendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC. 4. A fornecedora não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixa de apresentar contrato assinado, proposta de adesão, autorização para débito, gravação acessível ou qualquer outro elemento idôneo que demonstre a contratação. 5. A mera alegação recursal de existência de gravação não substitui a efetiva produção da prova nem afasta o ônus probatório incumbente ao fornecedor. 6. O magistrado deve formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC, sendo inviável reconhecer contratação não comprovada. 7. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a disciplina da inversão do ônus da prova, sem afastar o dever de o consumidor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito. 8. Demonstrados os descontos indevidos e inexistente prova da contratação, revela-se correta a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor mediante prova mínima da ocorrência dos descontos. 2. A simples alegação de existência de gravação ou de contratação não supre a ausência de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. 3. A inexistência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a manutenção da indenização por danos morais. 4. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a orientação firmada no Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 371 e 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ODONTOPREV S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação impugnada, condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800,00, além das verbas sucumbenciais. Na petição inicial, a autora alegou que jamais contratou plano odontológico junto à requerida, afirmando que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sem sua autorização, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a contratação seria legítima, afirmando ter apresentado elementos aptos a comprovar a regularidade do vínculo contratual e requerendo a reforma integral da sentença. Aduz, ainda, que teria havido equívoco na apreciação da prova produzida pelo Juízo de origem (ID 28672230). Apesar de intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial, ante a inexistência de interesse público. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos na lei processual civil, conheço do presente recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares processuais capazes de impedir o exame do mérito. A alegação recursal de suposta desconsideração da prova produzida confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual será analisada conjuntamente. III – DO MÉRITO A controvérsia posta restringe-se à verificação da existência de prova apta a demonstrar a contratação do plano odontológico objeto da demanda. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante apresentação dos extratos que evidenciam os descontos realizados em benefício previdenciário e a impugnação da contratação. Por sua vez, competia à requerida, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando a existência de contratação válida e regularmente formalizada. Entretanto, do exame das peças processuais disponibilizadas, verifica-se que a contestação não foi instruída com documento idôneo apto a comprovar a efetiva contratação do plano odontológico pela autora. Não consta contrato assinado, proposta de adesão, autorização para débito em conta, gravação regularmente produzida e acessível, confirmação eletrônica da contratação ou qualquer outro elemento probatório capaz de infirmar a alegação de inexistência da relação jurídica. A simples afirmação, em sede recursal, de que teria existido gravação da contratação não supre a ausência de prova efetivamente produzida nos autos, tampouco afasta o ônus probatório que incumbia exclusivamente à fornecedora do serviço. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm direito de empregar todos os meios legais de prova para demonstrar a verdade dos fatos. Todavia, o exercício desse direito pressupõe a efetiva produção da prova, não bastando mera alegação de sua existência. Também dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil que o magistrado apreciará a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Inexistindo prova capaz de demonstrar a contratação impugnada, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, inciso VIII, e 14, que consagram a proteção da parte vulnerável e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. Embora a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seja direcionada às demandas envolvendo contratos bancários, seu enunciado reforça que a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor, ao mesmo tempo em que preserva a obrigação do fornecedor de produzir prova da regularidade da contratação quando esta é impugnada. No caso vertente, a autora apresentou documentos demonstrando a ocorrência dos descontos indevidos, enquanto a recorrente permaneceu desprovida de prova apta a comprovar a existência do vínculo contratual. Assim, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização pelos danos morais experimentados. Não há fundamento jurídico que autorize sua reforma. IV – DISPOSITIVO Em razão do exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, elevando-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o percentual fixado na sentença. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837160-79.2024.8.18.0140 APELANTE: ODONTOPREV S.A. Advogado(s) do reclamante: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO APELADO: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE PLANO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade da contratação de plano odontológico, condenou a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da contratação impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fornecedora comprovou a existência de contratação válida do plano odontológico capaz de legitimar os descontos realizados e justificar a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova os fatos constitutivos do seu direito mediante apresentação dos extratos bancários que evidenciam os descontos e impugnação da contratação, atendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC. 4. A fornecedora não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixa de apresentar contrato assinado, proposta de adesão, autorização para débito, gravação acessível ou qualquer outro elemento idôneo que demonstre a contratação. 5. A mera alegação recursal de existência de gravação não substitui a efetiva produção da prova nem afasta o ônus probatório incumbente ao fornecedor. 6. O magistrado deve formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC, sendo inviável reconhecer contratação não comprovada. 7. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a disciplina da inversão do ônus da prova, sem afastar o dever de o consumidor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito. 8. Demonstrados os descontos indevidos e inexistente prova da contratação, revela-se correta a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor mediante prova mínima da ocorrência dos descontos. 2. A simples alegação de existência de gravação ou de contratação não supre a ausência de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. 3. A inexistência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a manutenção da indenização por danos morais. 4. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a orientação firmada no Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 371 e 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ODONTOPREV S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação impugnada, condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800,00, além das verbas sucumbenciais. Na petição inicial, a autora alegou que jamais contratou plano odontológico junto à requerida, afirmando que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária sem sua autorização, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a contratação seria legítima, afirmando ter apresentado elementos aptos a comprovar a regularidade do vínculo contratual e requerendo a reforma integral da sentença. Aduz, ainda, que teria havido equívoco na apreciação da prova produzida pelo Juízo de origem (ID 28672230). Apesar de intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial, ante a inexistência de interesse público. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos na lei processual civil, conheço do presente recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares processuais capazes de impedir o exame do mérito. A alegação recursal de suposta desconsideração da prova produzida confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual será analisada conjuntamente. III – DO MÉRITO A controvérsia posta restringe-se à verificação da existência de prova apta a demonstrar a contratação do plano odontológico objeto da demanda. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante apresentação dos extratos que evidenciam os descontos realizados em benefício previdenciário e a impugnação da contratação. Por sua vez, competia à requerida, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando a existência de contratação válida e regularmente formalizada. Entretanto, do exame das peças processuais disponibilizadas, verifica-se que a contestação não foi instruída com documento idôneo apto a comprovar a efetiva contratação do plano odontológico pela autora. Não consta contrato assinado, proposta de adesão, autorização para débito em conta, gravação regularmente produzida e acessível, confirmação eletrônica da contratação ou qualquer outro elemento probatório capaz de infirmar a alegação de inexistência da relação jurídica. A simples afirmação, em sede recursal, de que teria existido gravação da contratação não supre a ausência de prova efetivamente produzida nos autos, tampouco afasta o ônus probatório que incumbia exclusivamente à fornecedora do serviço. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm direito de empregar todos os meios legais de prova para demonstrar a verdade dos fatos. Todavia, o exercício desse direito pressupõe a efetiva produção da prova, não bastando mera alegação de sua existência. Também dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil que o magistrado apreciará a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Inexistindo prova capaz de demonstrar a contratação impugnada, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, inciso VIII, e 14, que consagram a proteção da parte vulnerável e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. Embora a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seja direcionada às demandas envolvendo contratos bancários, seu enunciado reforça que a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor, ao mesmo tempo em que preserva a obrigação do fornecedor de produzir prova da regularidade da contratação quando esta é impugnada. No caso vertente, a autora apresentou documentos demonstrando a ocorrência dos descontos indevidos, enquanto a recorrente permaneceu desprovida de prova apta a comprovar a existência do vínculo contratual. Assim, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização pelos danos morais experimentados. Não há fundamento jurídico que autorize sua reforma. IV – DISPOSITIVO Em razão do exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, elevando-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o percentual fixado na sentença. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

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