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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0837131-60.2026.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0837131-60.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00109435 RECTE: SEVERINO APRIGIO DE MORAIS ADVOGADO: JOAO PAULO SILVEIRA DA ROCHA RODRIGUES OAB/RJ-240574 RECORRIDO: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ OAB/RJ-167549 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente em parte a demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar APENAS a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A, (i) ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) relativos a transferência por pix, de forma simples, com juros da citação, e correção da data do evento, observando-se as alterações trazidas pela Lei n° 14.905/2024, que devem observar a Taxa Selic como índice aplicável, conforme o decidido no REsp 1.795.982/SP.; (ii) desconstituição do débito correspondente à compra fraudulenta realizada através de cartão de crédito, no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), bem como seus respectivos encargos moratórios (juros, multa, encargos etc), retornando ao status quo ante; (iii) a se abster de inserir os dados da parte autora nos cadastros restritivos pelos débitos objeto da presente, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Mantida a sentença de improcedência quanto aos demais réus. Verossimilhante que o evento decorreu de ato fraudulento. Transações atípicas, estranhas ao perfil da parte autora. Neste sentido, a instituição financeira ré responde pelos danos materiais, ante a teoria objetiva conforme Súmula 479 do STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿. Contudo, não caracterizada ofensa moral ou desdobramentos que superem o âmbito estritamente patrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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