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0837126-69.2025.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0837126-69.2025.8.19.0002 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA Vistos etc. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, proposta por Air Liquide Brasil Ltda., qualificada na inicial, em face de Instituto de Urologiae Nefrologia Ltda. - Hospital do Ingá, também qualificado nos autos. A autora alega que manteve relação comercial com o réu desde fevereiro de 2016, por meio de contratos de fornecimento de gases e locação de equipamentos. Em novembro de 2023, o Hospital comunicou a rescisão dos contratos. Após o encerramento da relação contratual, contudo, permaneceram valores em aberto e não foram devolvidos 56 cilindros de propriedade da autora.Apesar das tentativas de solução extrajudicial, inclusive mediante notificação enviada em junho de 2024, o Hospital não regularizou as pendências. Requera condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 452.792,07 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e sete centavos) referente às notas fiscais inadimplidas e aos cilindros.A inicial veio instruída com os documentos de ids. 234716418 a 234716432. Através da decisão de id. 236418588, determinou-se a realização de Sessão de Mediação. De acordo com a ata do id. 250360923, o réu não compareceu à audiência. Decretada a revelia pela decisão do id. 292698701. Manifestou-se a parte autora para informar seu desinteresse na produção de outras provas, conforme id. 303313468. Relatados, passo a decidir. Se impõe o julgamento do feito, ante o que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil. Em suma, reclama a autora o pagamento de valor que seria devido, pelo réu, em razão de contratos de fornecimento de gases e equipamentos. A relação contratual restou comprovada através da vinda da documentação acostada à inicial, em especial o instrumento do id234716421 e do aditivo de index 234716423. Consta, ainda, no anexo 234716425, notificação, encaminhada pelo réu, manifestando a intenção de resilição contratual. Ocorre que, de acordo com a autora, embora rompido o vínculo, restaram pendentes os pagamentos dos valores expressos nas notas do id 234716437. O débito em questão foi, fictamente, confessado pelo réu. Com efeito, tendo o requerido sido citado e deixado transcorrer o prazo sem apresentação de resposta, e não estando presentes quaisquer das exceções previstas pelo art. 345 do Código de Processo Civil, opera-se o efeito da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da inicial, conforme expresso texto do art. 344 do mesmoCodex. Assim considerando, alternativa não há ao acolhimento da pretensão. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado por Air Liquide Brasil Ltda e condeno o Instituto de Urologia e Nefrologia Ltda ao pagamento da quantia de R$ 452.792,07 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e sete centavos), corrigida, pelo IPCA, desde a data da distribuição, e acrescida de juros legais, a partir da citação e a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação. Publique-se e intimem-se. NITERÓI, 28 de agosto de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular

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