Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0837107-14.2024.8.14.0301 AUTOR: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: LARISSA MARIA LIMA SIQUEIRA ANDRADE (PA034656) REU: ESTADO DO PARÁ, ROSINALDO DA SILVA CONCEICAO PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO VISTOS. 1. Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2. Considerando que o feito não se amolda à nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. 3. Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4. Cumpridas as diligências anteriores e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} gf
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0837107-14.2024.8.14.0301 AUTOR: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: LARISSA MARIA LIMA SIQUEIRA ANDRADE (PA034656) REU: ESTADO DO PARÁ, ROSINALDO DA SILVA CONCEICAO PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO VISTOS. 1. Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2. Considerando que o feito não se amolda à nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. 3. Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4. Cumpridas as diligências anteriores e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} gf