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0837088-70.2024.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0837088-70.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BENTO DOS SANTOS, GENI MARIA DOS SANTOS NOBREGA, JOSE BENTO DOS SANTOS, LINDALVA MARIA DOS SANTOS, LUIZ BENTO DOS SANTOS, LUZIA MARIA DOS SANTOS SILVA, MARIA DA CONCEICAO SILVA, MARIA DE LOURDES SANTOS BENTO RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA, CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES 1)Índex 266222148, contestação do réu CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES. A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo 1º réu não pode ser reconhecida. Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; 2)Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4) Índex 293970059. Defiro a produção da prova documental emprestada, conforme requerido. Após a juntada dos documentos aos réus, pelo prazo de quinze dias; 5)Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores, o qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possam elucidar os pontos controvertidos da demanda; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7)Após o decurso do prazo de manifestação daspartes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular

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