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0837080-31.2024.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837080-31.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. A parte promovida, por intermédio do documento de Id n.º 156608633, pugnou pela dilação probatória em audiência, consistente no depoimento pessoal da parte promovente, bem como inquirição de testemunhas. A dilação probatória requerida pela promovida é de ser indeferida por completo, primeiro por que, como sabido, para o deslinde da presente ação, pela sua própria natureza, não será o depoimento pessoal, e muito menos testemunhal, que formará o convencimento deste Juízo, visto tratar-se de demanda que tem como causa de pedir um descumprimento contratual; a duas porque, além de sequer indicar os documentos que pretende juntar aos autos, fala em suplementação documental. Destarte, hei de indeferir o requerimento formulado pela promovida no documento de Id n.º 156608633, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se as partes desta manifestação para, decorrido o prazo de 15 dias, não havendo irresignações, virem-me conclusos para sentença. C. Grande, 2 de setembro de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837080-31.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. A parte promovida, por intermédio do documento de Id n.º 156608633, pugnou pela dilação probatória em audiência, consistente no depoimento pessoal da parte promovente, bem como inquirição de testemunhas. A dilação probatória requerida pela promovida é de ser indeferida por completo, primeiro por que, como sabido, para o deslinde da presente ação, pela sua própria natureza, não será o depoimento pessoal, e muito menos testemunhal, que formará o convencimento deste Juízo, visto tratar-se de demanda que tem como causa de pedir um descumprimento contratual; a duas porque, além de sequer indicar os documentos que pretende juntar aos autos, fala em suplementação documental. Destarte, hei de indeferir o requerimento formulado pela promovida no documento de Id n.º 156608633, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se as partes desta manifestação para, decorrido o prazo de 15 dias, não havendo irresignações, virem-me conclusos para sentença. C. Grande, 2 de setembro de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO

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