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TJMS · 5ª Vara Cível
No caso em tela, a parte ré foi notificada pelo seu advogado e não regularizou sua representação processual, logo, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil, o processo deve seguir à sua revelia. II - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS Ante a ausência de resultado da penhora de crédito e a ausência de manifestação da parte exequente, embora intimada (fl. 574), determino a suspensão do processo até nova manifestação do exequente, fazendo-o com supedâneo no art. 921, §1.º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado. Consigno que, nos termos do §4.º do artigo acima referido, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Intime-se.
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