Processo no TJPB

Processo 0837073-19.2025.8.15.2001

Acórdão · 8 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Acórdão publicado em 29/10/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0837073-19.2025.8.15.2001 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE

Continuar lendo

: ERICA CAETANO DA SILVA ADVOGADA: GIOVANNA VALENTIM COZZA - OAB/SP 412.625 APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PB 23.683 S EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NUMÉRICA DA TAXA DIÁRIA. TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS. PRESTAÇÕES PREFIXADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR JUROS SIMPLES. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de empréstimo de pessoa física c/c consignação em pagamento, relativa a contrato de empréstimo pessoal, mediante juros remuneratórios de 5,95% ao mês e 100,084% ao ano. A autora sustenta abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização diária pela ausência de indicação da correspondente taxa diária e pretende a incidência de juros simples e o recálculo da obrigação pelo Método Gauss, nos moldes de parecer técnico particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios de 5,95% ao mês é abusiva e comporta revisão judicial; (ii) estabelecer se a previsão expressa de capitalização diária, sem indicação numérica da taxa diária, autoriza a substituição dos juros capitalizados por juros simples, apesar da informação das taxas efetivas mensal e anual e da prefixação das prestações; e (iii) determinar se a utilização da Tabela Price justifica sua substituição judicial pelo Método Gauss. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação entre a instituição financeira e a mutuária, mas sua aplicação não conduz automaticamente à revisão das condições contratadas, que depende da demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade. As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios, mas não representa limite absoluto, de modo que a mera superação da média não basta para justificar a revisão judicial. A taxa contratada de 5,95% ao mês mostra-se próxima à taxa de aproximadamente 5,68% ao mês indicada pela própria autora como parâmetro de mercado, sem demonstração de discrepância significativa, desvantagem exagerada ou circunstância concreta capaz de caracterizar onerosidade excessiva. O parecer contábil particular não demonstra abusividade dos encargos contratados, pois adota juros simples de 1% ao mês e o Método Gauss para reduzir a prestação, alterando simultaneamente a taxa remuneratória e o regime financeiro convencionados, sem fundamento jurídico ou contratual para a imposição desses critérios. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A cláusula contratual que determina o cálculo exponencial e a capitalização diária dos juros com base em ano de 365 dias estabelece expressamente a periodicidade da capitalização, embora não informe numericamente a correspondente taxa diária. A ausência de indicação numérica da taxa diária, embora configure deficiência informacional conforme reconhecido no REsp nº 1.826.463/SC, não implica o afastamento das taxas efetivas mensal e anual contratadas. Em contrato de prestações prefixadas, a previsão expressa da capitalização diária, acompanhada da indicação das taxas efetivas mensal e anual, do valor financiado, da quantidade e do valor fixo das prestações e do montante total da obrigação, não autoriza a substituição dos juros capitalizados por juros simples em razão apenas da ausência de especificação numérica da taxa diária. A pretensão de aplicação do Método Gauss não se limita à correção da deficiência informacional relativa à taxa diária, mas modifica as bases econômicas do contrato ao substituir a capitalização convencionada por juros simples e reduzir a taxa remuneratória para 1% ao mês. A utilização da Tabela Price não caracteriza, isoladamente, ilegalidade contratual nem autoriza sua substituição judicial por sistema de amortização que resulte em prestação inferior, especialmente quando admitida a capitalização dos juros nos termos expressamente pactuados. A ausência de abusividade concreta dos juros remuneratórios e de fundamento jurídico para substituir o regime de capitalização e o sistema de amortização contratados impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa média de mercado constitui referencial para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas sua mera superação não autoriza a revisão contratual sem demonstração concreta de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva. A previsão expressa da capitalização diária, acompanhada da informação das taxas efetivas mensal e anual e das prestações prefixadas, não autoriza a substituição dos juros capitalizados por juros simples apenas porque o contrato não indica numericamente a taxa diária. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, ilegalidade nem justifica sua substituição judicial pelo Método Gauss quando admitida a capitalização dos juros contratada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 297, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 973.827/RS; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, REsp nº 2.227.062/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, REsp nº 271.214/RS; STJ, REsp nº 1.036.818/RS; STJ, REsp nº 971.853/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.577.203/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0802855-84.2023.8.15.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 26.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802618-50.2023.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 27.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Érica Caetano da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Empréstimo de Pessoa Física c/c Consignação em Pagamento, ajuizada em desfavor de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Na origem, a promovente relatou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal no valor de R$11.000,00, a ser quitado em 36 parcelas de R$771,11, sustentando a existência de encargos abusivos. Alegou, em síntese, excessividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização diária, inadequação da utilização da Tabela Price e necessidade de substituição pelo Método Gauss, além de questionar a cobrança de juros relativos ao período de carência. Para amparar suas alegações, apresentou parecer técnico contábil particular (Id. 43877564). Sobreveio sentença (Id. 43877677), por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O magistrado singular concluiu que a taxa de juros remuneratórios contratada, correspondente a 5,95% ao mês e 100,084% ao ano, não se mostrou abusiva diante do parâmetro de mercado apresentado nos autos. Reconheceu, ainda, a validade da capitalização dos juros e da utilização da Tabela Price, afastando a pretendida substituição pelo Método Gauss, bem como reputou legítimos os encargos incidentes no período compreendido entre a disponibilização do crédito e o vencimento da primeira prestação. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. A autora interpôs recurso de apelação (Id. 43877678), e, em suas razões, sustenta, essencialmente, a abusividade dos juros remuneratórios e a irregularidade da capitalização diária. Argumenta que, embora o contrato indique as taxas mensal e anual, não informa a correspondente taxa diária, circunstância que, em seu entendimento, viola o dever de informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, que a utilização da Tabela Price acarreta incidência de juros compostos e pugna pela adoção de juros simples, mediante aplicação do Método Gauss, conforme os cálculos apresentados no parecer técnico particular. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o acolhimento da pretensão revisional. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (Id. 43877680), nas quais sustenta a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Dispensada a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que a hipótese não se enquadra no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mais 7 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu um acórdão em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0837073-19.2025.8.15.2001 · TJPB
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90