Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0837061-49.2018.8.15.2001 AUTOR: LUIZ HUMBERTO MALHEIROS FELICIANO FILHO, MARIA LUIZA PERRUCI FELICIANO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Visto.
Continuar lendo
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Luiz Humberto Malheiros Feliciano Filho e Maria Luiza Perruci Feliciano contra o Banco do Brasil S.A., postulando a baixa de gravame hipotecário e a quitação de honorários e custas (ID 155802151). O título executivo transitou em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 155583072), condenando o banco à obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca do apartamento nº 302 do Edifício São Marcos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (ID 66062728). Intimado para pagamento da quantia pecuniária, o devedor garantiu o juízo (ID 163279934) e impugnou o cálculo exequendo (ID 164416536). Os credores apontaram a ausência de deliberação quanto à obrigação de fazer e reiteraram os pedidos coercitivos (ID 161362531, 164671087). Vieram os autos conclusos para exame da tutela específica. É o relatório indispensável. O provimento jurisdicional exequendo transitou em julgado e ostenta eficácia executiva plena, inexistindo óbice ao prosseguimento dos atos satisfativos da obrigação de fazer expressamente reconhecida no comando sentencial originário (ID 66062728), mantido no mérito pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 155582479) e pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 155583067). Nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, o juiz pode impor multa diária para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer reconhecida em título judicial transitado em julgado. O título exequendo fixou prazo de 5 (cinco) dias para baixa da hipoteca, reservando a incidência das astreintes para o caso de descumprimento (ID 66062728). Como o gravame permanece anotado na matrícula imobiliária (ID 15212315, 15212324), impõe-se a fixação imediata da sanção pecuniária para compelir o devedor ao cumprimento da ordem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de astreintes para compelir a instituição financeira a cancelar gravame hipotecário: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Corte de origem analisou a proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória - multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - a partir de circunstâncias fáticas do caso, fixando valor e teto compatíveis com a finalidade coercitiva, consistente na baixa da hipoteca na matrícula imobiliária dos três imóveis adquiridos. A revisão desse juízo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.2. A revisão das astreintes é medida excepcional, admitida quando manifesta a insuficiência ou excessividade (art. 537, § 1º, do CPC).No caso, não se evidencia exorbitância a justificar intervenção, pois o acórdão registrou adequação do valor e do limite à obrigação imposta.3. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.879.797/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 11/9/2026.) Assim, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, conferindo eficácia à ordem judicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 536, caput e § 1º, e 537, caput, do CPC, DETERMINO a intimação do executado Banco do Brasil S.A. para que cumpra a obrigação de fazer determinada no título judicial exequendo. a) intime-se o executado Banco do Brasil S.A., por seus procuradores e pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive e comprove a baixa da hipoteca incidente sobre o apartamento nº 302 do Edifício São Marcos (Av. Almirante Tamandaré, nº 380, Tambaú, João Pessoa/PB, Livro 2-B, fls. 50, ordem nº 350, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital); b) fixa-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 05 (cinco) dias sem a devida comprovação da baixa do gravame (artigo 537 do CPC); c) decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, certifique-se e voltem conclusos para expedição de ofício ao cartório imobiliário para cancelamento direto do gravame a expensas do devedor, sem prejuízo da cobrança da multa devida. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, 28 de outubro de 2026. Juíza de Direito
Mais 5 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.