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0837060-05.2024.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0837060-05.2024.8.19.0203/RJ AUTOR: JESSICA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): CLAUDIO SANTOS DA SILVA (OAB RJ135869) ADVOGADO(A): ALEX LIMA REGO (OAB RJ160873) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO 1. Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que, além de a ré, em sua contestação, apresentar resistência quanto às pretensões autorais, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação. A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido. Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, também, porque, tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito. 2. Fixo como pontos controvertidos: (i) a origem e a legitimidade das cobranças e negativações realizadas em desfavor da autora, especialmente quanto à vinculação ao TOI nº 0010011528, cuja inexigibilidade teria sido reconhecida judicialmente; (ii) a regularidade dos cortes de energia elétrica realizados em 05/01/2024 e 01/10/2024; (iii) a existência de falha na prestação do serviço e de conduta ilícita ou abusiva por parte da ré; e (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão. Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, e defiro-lhe o prazo adicional de 05 dias para que esclareça se tem interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não o fazendo serem consideradas desnecessárias, o que ensejará o indeferimento. 3. Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-las aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos para sentença.

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