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TJPB · 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0837055-18.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Mathias da Silva Sousa em face do Estado da Paraíba e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC). O autor postulou a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba (Edital nº 001/2023), bem como o reconhecimento do seu direito de concorrer na condição de cotista (pessoa negra), assegurando a continuidade no certame, com pedidos cumulados de indenização por danos morais e lucros cessantes. O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido à parte autora (ID 105006041). Processado o feito com regular contraditório mediante apresentação de contestação pelas partes demandadas, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na oportunidade do julgamento de primeiro grau, o juízo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, com a expressa determinação de suspensão da exigibilidade da verba honorária com esteio no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Interposto recurso de apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao apelo e, por conseguinte, majorou os honorários sucumbenciais para o patamar de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo expressamente a suspensão de sua exigibilidade em face do benefício da gratuidade concedido (ID 166699830 e ID 166699831). O acórdão transitou em julgado (ID 166699837). A Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba manifestou ciência do julgado, requerendo a abertura de vista para eventual execução dos honorários advocatícios caso cessada a situação de hipossuficiência (ID 166699836). Os autos retornaram a este juízo de origem para as providências de estilo. É o relatório necessário. Fundamento e decido. A presente fase processual tem como escopo a verificação das providências cabíveis após o exaurimento da prestação jurisdicional e a formação da coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado do título judicial que solveu a controvérsia. Verifica-se que a sentença de improcedência dos pedidos foi integralmente confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, restando fixada a condenação sucumbencial do autor em honorários advocatícios, os quais foram majorados para vinte e dois por cento sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (ID 166699830). Ocorre que, por expressa disposição legal e comando do próprio julgado, a concessão da gratuidade judiciária não desonera o sucumbente da condenação na verba honorária, mas impõe a submissão do crédito a uma condição suspensiva de exigibilidade, consoante os ditames do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse contexto, a exigibilidade dos honorários advocatícios permanece com eficácia suspensa, não ostentando o credor, de imediato, pretensão executória idônea sem que antes comprove documentalmente a modificação substancial da situação socioeconômica do devedor no prazo quinquenal subsequente ao trânsito em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a suspensividade da cobrança e a inexistência de título imediatamente exequível em desfavor do beneficiário da justiça gratuita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS NÃO ESPECIFICADA. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 2. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950 (...) (STJ - AgRg no REsp: 1386100 RS 2013/0165578-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020). (0872894-94.2019.8.15.2001, Rel. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque, Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação converge para a higidez da suspensão de exigibilidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50" (AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014). 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que não ficou demonstrada a alteração da situação econômica do agravado que permitisse a execução dos honorários advocatícios. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.413.182/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 11/5/2015.) Nesse panorama, encerrada a fase de conhecimento sem remanescer obrigação principal líquida, certa ou imediatamente exigível a ser adimplida nos próprios autos, a manutenção do processo em trâmite ativo afigura-se injustificada e contrária à marcha processual regular. Eventual cobrança da verba honorária por parte dos credores, dentro do lapso temporal de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, dependerá da prévia e concreta demonstração de superação da incapacidade financeira que justificou a gratuidade judiciária, o que deverá ser deduzido por meio de competente incidente de cumprimento de sentença. Dessa forma, impõe-se a determinação de baixa e arquivamento dos presentes autos, resguardada a faculdade dos titulares do crédito sucumbencial de requererem o desarquivamento caso comprovada a superveniência de capacidade econômica do executado dentro do prazo prescricional/decadencial fixado pela legislação de regência. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do acórdão e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Ressalva-se aos credores a prerrogativa de promoverem a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais caso demonstrem, documentalmente e no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, que cessou a situação de hipossuficiência econômica que justificou o deferimento da justiça gratuita, sob pena de extinção definitiva da obrigação. Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, da presente decisão. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
TJPB · 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0837055-18.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Mathias da Silva Sousa em face do Estado da Paraíba e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC). O autor postulou a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba (Edital nº 001/2023), bem como o reconhecimento do seu direito de concorrer na condição de cotista (pessoa negra), assegurando a continuidade no certame, com pedidos cumulados de indenização por danos morais e lucros cessantes. O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido à parte autora (ID 105006041). Processado o feito com regular contraditório mediante apresentação de contestação pelas partes demandadas, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na oportunidade do julgamento de primeiro grau, o juízo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, com a expressa determinação de suspensão da exigibilidade da verba honorária com esteio no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Interposto recurso de apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao apelo e, por conseguinte, majorou os honorários sucumbenciais para o patamar de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo expressamente a suspensão de sua exigibilidade em face do benefício da gratuidade concedido (ID 166699830 e ID 166699831). O acórdão transitou em julgado (ID 166699837). A Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba manifestou ciência do julgado, requerendo a abertura de vista para eventual execução dos honorários advocatícios caso cessada a situação de hipossuficiência (ID 166699836). Os autos retornaram a este juízo de origem para as providências de estilo. É o relatório necessário. Fundamento e decido. A presente fase processual tem como escopo a verificação das providências cabíveis após o exaurimento da prestação jurisdicional e a formação da coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado do título judicial que solveu a controvérsia. Verifica-se que a sentença de improcedência dos pedidos foi integralmente confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, restando fixada a condenação sucumbencial do autor em honorários advocatícios, os quais foram majorados para vinte e dois por cento sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (ID 166699830). Ocorre que, por expressa disposição legal e comando do próprio julgado, a concessão da gratuidade judiciária não desonera o sucumbente da condenação na verba honorária, mas impõe a submissão do crédito a uma condição suspensiva de exigibilidade, consoante os ditames do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse contexto, a exigibilidade dos honorários advocatícios permanece com eficácia suspensa, não ostentando o credor, de imediato, pretensão executória idônea sem que antes comprove documentalmente a modificação substancial da situação socioeconômica do devedor no prazo quinquenal subsequente ao trânsito em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a suspensividade da cobrança e a inexistência de título imediatamente exequível em desfavor do beneficiário da justiça gratuita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS NÃO ESPECIFICADA. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 2. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950 (...) (STJ - AgRg no REsp: 1386100 RS 2013/0165578-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020). (0872894-94.2019.8.15.2001, Rel. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque, Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação converge para a higidez da suspensão de exigibilidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50" (AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014). 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que não ficou demonstrada a alteração da situação econômica do agravado que permitisse a execução dos honorários advocatícios. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.413.182/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 11/5/2015.) Nesse panorama, encerrada a fase de conhecimento sem remanescer obrigação principal líquida, certa ou imediatamente exigível a ser adimplida nos próprios autos, a manutenção do processo em trâmite ativo afigura-se injustificada e contrária à marcha processual regular. Eventual cobrança da verba honorária por parte dos credores, dentro do lapso temporal de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, dependerá da prévia e concreta demonstração de superação da incapacidade financeira que justificou a gratuidade judiciária, o que deverá ser deduzido por meio de competente incidente de cumprimento de sentença. Dessa forma, impõe-se a determinação de baixa e arquivamento dos presentes autos, resguardada a faculdade dos titulares do crédito sucumbencial de requererem o desarquivamento caso comprovada a superveniência de capacidade econômica do executado dentro do prazo prescricional/decadencial fixado pela legislação de regência. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do acórdão e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Ressalva-se aos credores a prerrogativa de promoverem a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais caso demonstrem, documentalmente e no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, que cessou a situação de hipossuficiência econômica que justificou o deferimento da justiça gratuita, sob pena de extinção definitiva da obrigação. Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, da presente decisão. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
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