2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, Rua Vice-Prefeito Antônio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande/PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br Processo n. 0837054-33.2024.8.15.0001 Assunto: [Enquadramento, Disponibilidade / Aproveitamento] AUTOR: DANIEL FERREIRA DA SILVA REU: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). DECIDO. A parte promovente apresentou pedido de desistência da demanda. No Juizado Especial da Fazenda Pública, a desistência pode ser requerida a qualquer momento e não precisa de anuência do réu, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Diante disso, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se sem prazo e, de imediato, diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito