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0837044-70.2024.8.12.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3262055/MS (2026/0187624-5) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:CAMPO GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA OUTRO NOME:ALPHAVILLE CAMPO GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - MS021164 AGRAVADO:ASSOCIACAO ALPHAVILLE CAMPO GRANDE 3 ADVOGADOS:BRUNO TERENCE ROMERO E ROMERO GONÇALVES DIAS - MS009381 JÚLIO SÉRGIO GREGUER FERNANDES - MS011540 DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ALPHAVILLE CAMPO GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de acórdão assim ementado (fl. 638): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO INTEGRAL - DECISÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS QUE ALEGARAM O ADIMPLEMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Associação Alphaville Campo Grande 3 contra sentença que declarou extinto o Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda., ao fundamento de que a obrigação de reparar danos identificados em perícia – trincas nas sarjetas do condomínio – teria sido integralmente cumprida, rejeitando ainda o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos e a aplicação de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão definir se houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do exequente para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela executada que afirmavam o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença viola os arts. 9º e 10 do CPC ao ser proferida sem oportunizar à parte exequente manifestação prévia sobre a alegação de adimplemento e sobre os documentos apresentados às f. 418-557, configurando decisão surpresa. 4. A ausência de prévia oitiva impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque o exequente já havia reiterado dúvidas acerca da adequação técnica das obras e poderia requerer produção de prova pericial in loco. 5. Precedentes deste Tribunal confirmam que decisões que acolhem alegação de cumprimento da obrigação, sem prévia ciência da parte contrária, violam o devido processo legal e devem ser cassadas (TJMS, Apelação Cível nº 0807072-02.2017.8.12.0001; Apelação Cível nº 0800628-33.2020.8.12.0005; AI nº 2000546-79.2021.8.12.0000). 6. A nulidade reconhecida impede o exame do mérito recursal acerca do correto adimplemento da obrigação, da conversão em perdas e danos e da aplicação de astreintes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença cassada. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos arts. 924, II, e 925 do CPC, sustenta que o cumprimento de sentença foi corretamente extinto na origem porque a obrigação de fazer teria sido integralmente satisfeita conforme relatórios e documentos da executada. Afirma que não houve decisão surpresa, pois a exequente já se manifestara antes sobre sua insatisfação e pedira conversão em perdas e danos, de modo que o contraditório estaria preservado. Ao fim, requer que seja mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença por reconhecimento de adimplemento. Alternativamente, pede o reconhecimento da impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos e da não aplicabilidade de multa cominatória por ausência de intimação pessoal válida. Contrarrazões às fls. 679-695, nas quais a parte agravada sustenta o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de impugnação específica ao fundamento de decisão surpresa. Defende, no mérito, a manutenção do acórdão por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, reconhecendo cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura de instrução processual. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença movida por Associação Alphaville Campo Grande 3 em face de Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda. Segundo narra a petição inicial do cumprimento, houve trânsito em julgado de ação de obrigação de fazer que condenou a ré a reparar danos identificados em perícia, consistentes em trincas nas sarjetas permitindo infiltração de água por falhas nas juntas de dilatação, no prazo de 90 dias, com eventual imposição de multa cominatória na fase executiva. A executada informou o início das obras e juntou relatórios técnicos, enquanto a exequente, ora agravada, manifestou insatisfação com a qualidade dos serviços e requereu conversão da obrigação em perdas e danos, além da multa cominatória. Diante disso, foi ajuizada a fase de cumprimento visando à efetiva reparação dos danos, bem como à conversão para perdas e danos e à aplicação de multa diária. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinto o cumprimento de sentença ao entender satisfeita a obrigação e rejeitou os pedidos de conversão em perdas e danos e de multa cominatória. Fundamentou que os relatórios e documentos apresentados pela executada comprovaram o cumprimento integral da obrigação, reputando desnecessária a nomeação de perito para aferir a qualidade das obras, pois as fotografias e documentos demonstrariam compatibilidade com a determinação judicial. Quanto à multa, indeferiu-a por ausência de intimação pessoal válida da devedora, à luz da Súmula 410 do STJ, e concluiu pela extinção nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Interposta apelação por Associação Alphaville Campo Grande 3, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para cassar a sentença por nulidade, reconhecendo cerceamento de defesa, sem exame do mérito do recurso. A Corte local assentou violação aos arts. 9º e 10 do CPC por ter sido proferida decisão surpresa que declarou o adimplemento com base em documentos de fls. 418-557, sem oportunizar à exequente manifestação prévia sobre tais documentos e sem franquear eventual prova pericial. Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Quanto à alegada violação aos arts. 924, II, e 925 do CPC, observo que o Tribunal de origem, afirmou que a satisfação da obrigação foi informada por meio de petição e dos documentos que a acompanharam e que, em seguida, foi proferida sentença declarando extinta a obrigação em razão de seu cumprimento, sem que fosse oportunizada à parte exequente, ora apelante, a manifestação acerca da alegação de adimplemento e dos documentos apresentados, configurando evidente cerceamento de defesa (fl. 645). Confira-se: No caso em apreço, verifica-se que a satisfação da obrigação foi informada por meio da petição de f. 418-420 e dos documentos que a acompanharam. Em seguida, foi proferida sentença declarando extinta a obrigação em razão de seu cumprimento. Ou seja, a sentença foi prolatada sem que fosse oportunizada à parte exequente, ora apelante, a manifestação acerca da alegação de adimplemento e dos documentos apresentados, configurando evidente cerceamento de defesa. [...] Uma vez noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, objeto do presente cumprimento de sentença, caberia a intimação da parte autora para que se manifestasse e adotasse as providências que entendesse pertinentes - inclusive para requerer eventual prova pericial in loco destinada a aferir se a obrigação foi efetivamente satisfeita nos termos do título judicial, especialmente porque já vinha reiterando que as obras não estavam sendo executadas de forma adequada. Desse modo, o reconhecimento da nulidade da sentença apelada, por cerceamento de defesa, é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise do mérito deste recurso [...] (fls. 645-647). Como se vê, verifico que a tese relativa à ausência de decisão surpresa, sob o fundamento de que a agravada teria se manifestado antes sobre a sua insatisfação e teria pedido a conversão em perdas e danos, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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