Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0837029-73.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ELIZANGELA DE LIMA PONTES EXECUTADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Visto.
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, redistribuído a esta unidade judiciária especializada, em decorrência da implementação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Consta dos autos que a demanda originária tramitou em fase de conhecimento, tendo sido proferida sentença de mérito, posteriormente submetida à apreciação do TJPB Sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso de agravo (ID 124825953), acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e declarando a nulidade da citação da ré, bem como de todos os atos subsequentes, com determinação de reexame da matéria pelo juízo de origem, conforme se extrai dos autos. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba promoveu a especialização de unidades judiciárias, atribuindo às Varas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais competência restrita à fase executiva. Nos termos do art. 3º do referido ato normativo, tais unidades somente detêm competência para processar e julgar feitos que se encontrem em fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, o que pressupõe a existência de título judicial válido e exigível. Ocorre que, no caso em exame, não há título executivo judicial apto a ensejar o prosseguimento da fase executiva, porquanto a sentença anteriormente proferida foi expressamente anulada pelo TJPB, o que implica o retorno do feito à fase de conhecimento. A anulação da sentença possui como efeito jurídico o desfazimento do decisum, restabelecendo o estado processual anterior, inexistindo, portanto, comando judicial exequível que legitime a tramitação do feito perante unidade especializada em execução. Nesse contexto, a manutenção dos autos nesta Vara Especializada revela-se incompatível com as regras de competência estabelecidas pela Resolução nº 04/2026, bem como com o princípio do juiz natural. Ante o exposto, com fundamento na Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital para processar o presente feito. DETERMINO a imediata redistribuição dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento na fase de conhecimento, com observância do acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito
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