Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0837020-26.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição POLO PASSIVO: DUARTE & VICTOR LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face da decisão de id. 169831347, que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa demandada no polo passivo da ação. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que, tendo a parte ré permanecido silente quando intimada para se manifestar acerca do pedido de inclusão dos sócios, deveria ter sido determinada a intimação pessoal dos administradores da pessoa jurídica, por aplicação analógica do art. 485, §1º, do CPC. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (certidão de id. 176238778). É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do conteúdo decisório. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou expressamente o pedido de inclusão dos sócios formulado pelo autor, registrando que a pessoa jurídica demandada foi previamente intimada para se manifestar acerca da pretensão e permaneceu silente, concluindo, de forma fundamentada, pelo indeferimento da alteração do polo passivo. A circunstância de o embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão sanável pela via dos aclaratórios. Também não procede a alegação de que seria necessária a intimação pessoal dos administradores da sociedade empresária. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC refere-se especificamente às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo, não sendo possível extrair dessa norma regra geral de intimação pessoal dos representantes da pessoa jurídica para manifestação acerca de incidente processual. No presente caso, a demandada encontra-se regularmente representada por advogada constituída nos autos, sendo válida a intimação realizada por intermédio de sua patrona. A legislação processual não exige que, além da intimação do advogado da pessoa jurídica já integrante da relação processual, seus sócios ou administradores sejam pessoalmente cientificados para que aquela se manifeste acerca de pedido de alteração subjetiva da demanda. Ressalte-se, ademais, que eventual inclusão dos sócios no polo passivo, caso deferida, implicaria sua posterior citação para integrar a relação processual e exercer o contraditório, providência distinta da intimação pessoal pretendida pelo embargante em nome da pessoa jurídica já regularmente representada. Desse modo, a insurgência traduz pretensão de obter nova apreciação da matéria e modificação da conclusão anteriormente adotada, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de id. 169831347. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0837020-26.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição POLO PASSIVO: DUARTE & VICTOR LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face da decisão de id. 169831347, que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa demandada no polo passivo da ação. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que, tendo a parte ré permanecido silente quando intimada para se manifestar acerca do pedido de inclusão dos sócios, deveria ter sido determinada a intimação pessoal dos administradores da pessoa jurídica, por aplicação analógica do art. 485, §1º, do CPC. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (certidão de id. 176238778). É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do conteúdo decisório. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou expressamente o pedido de inclusão dos sócios formulado pelo autor, registrando que a pessoa jurídica demandada foi previamente intimada para se manifestar acerca da pretensão e permaneceu silente, concluindo, de forma fundamentada, pelo indeferimento da alteração do polo passivo. A circunstância de o embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão sanável pela via dos aclaratórios. Também não procede a alegação de que seria necessária a intimação pessoal dos administradores da sociedade empresária. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC refere-se especificamente às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo, não sendo possível extrair dessa norma regra geral de intimação pessoal dos representantes da pessoa jurídica para manifestação acerca de incidente processual. No presente caso, a demandada encontra-se regularmente representada por advogada constituída nos autos, sendo válida a intimação realizada por intermédio de sua patrona. A legislação processual não exige que, além da intimação do advogado da pessoa jurídica já integrante da relação processual, seus sócios ou administradores sejam pessoalmente cientificados para que aquela se manifeste acerca de pedido de alteração subjetiva da demanda. Ressalte-se, ademais, que eventual inclusão dos sócios no polo passivo, caso deferida, implicaria sua posterior citação para integrar a relação processual e exercer o contraditório, providência distinta da intimação pessoal pretendida pelo embargante em nome da pessoa jurídica já regularmente representada. Desse modo, a insurgência traduz pretensão de obter nova apreciação da matéria e modificação da conclusão anteriormente adotada, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de id. 169831347. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)