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0837007-22.2019.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837007-22.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ELIZEU MORAIS DE AGUIAR, WESCLEY RAON DE SOUSA MARQUES, ANTONIO DA COSTA VELOSO FILHO, FRANCISCO ATILA DE ARAUJO MOURA JESUINO, REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões. TERESINA, 8 de dezembro de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837007-22.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ELIZEU MORAIS DE AGUIAR, WESCLEY RAON DE SOUSA MARQUES, ANTONIO DA COSTA VELOSO FILHO, FRANCISCO ATILA DE ARAUJO MOURA JESUINO, REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (ID 87544993) em face da sentença terminativa de ID 87149543, a qual pronunciou a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva e extinguiu a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com resolução do mérito, com base no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 87544993), o órgão ministerial embargante sustenta a existência de vícios de omissão no decisum embargado. Argumenta, em síntese: a) que a contagem do prazo prescricional intercorrente pela metade (quatro anos) não poderia ter sido aplicada, tendo em vista a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7236 MC/DF, que suspendeu a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", contida no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992; b) que a pretensão condenatória abrange o ressarcimento integral ao erário decorrente de atos dolosos de improbidade administrativa, pedido este que ostenta natureza imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 897 de Repercussão Geral do STF (RE 852.475/SP); c) que a sentença deixou de observar o comando do art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, que impõe a prévia oitiva ministerial antes da decretação da prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a prescrição e dar regular seguimento ao feito, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ante a possibilidade de efeitos infringentes (ID 87588443), a ré REDE CONSTRUÇÕES E PERGURAÇÃO DE POÇOS LTDA. manifestou-se no ID 89406075, sustentando a ausência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, defendendo que o recurso veicula mera tentativa de rediscussão do mérito e requerendo a manutenção integral da sentença extintiva. Os demais demandados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre os aclaratórios (certidões de ID 155612849, 155612850, 155612851 e 155612852). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Consoante se infere dos registros processuais eletrônicos (ID 87544993), o recurso de embargos de declaração foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, computado em dobro em favor do Ministério Público, nos termos do art. 180 do mesmo diploma legal. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e passo ao exame das omissões apontadas. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, consoante a expressa dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, assiste razão ao Parquet embargante quanto à constatação de vícios omissivos na fundamentação da sentença de ID 87149543. Com efeito, a sentença embargada fundamentou a extinção da demanda no decurso do lapso prescricional de 4 (quatro) anos, aplicando a regra do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a contar da publicação da novel legislação em 26/10/2021, à luz do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, o julgado restou omisso ao deixar de considerar que o Supremo Tribunal Federal, ao deferir medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236/DF, suspendeu com eficácia vinculante e eficácia erga omnes a aplicação da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", inserta no § 5º do art. 23 da Lei nº 8.429/1992. Dessa forma, o prazo da prescrição intercorrente na ação de improbidade administrativa corresponde ao prazo integral de 8 (oito) anos previsto no caput do referido art. 23, e não mais à fração reduzida de 4 (quatro) anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a suspensão da eficácia do prazo prescricional reduzido pela metade, consoante se verifica em precedente da Segunda Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. OFENSA AOS ARTS. 1.023 DO CPC; 10, CAPUT, I, VIII, XI e XII; 11; 17, § 6º; DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. NÃO RETROAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO PRAZO DO ART. 23, § 5.º, DA LIA. INICIAL DA AÇÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DESCRIÇÃO DO SUPOSTO AGIR DOLOSO. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E DO DANO AO ERÁRIO. PENDÊNCIAS A SEREM DIRIMIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 1.023 do Código de Processo Civil; bem como dos artigos 10, caput e incisos I, VIII, XI e XII; 11; e 17, § 6º; da Lei n. 8.429/92, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, pois os dispositivos não foram objeto de discussão na origem nos vieses pretendidos pela insurgente. Incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, por analogia, além da Súmula n. 211/STJ.4. Insustentável a pretensão relativa à prescrição com lastro nas alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, pois destoa da tese firmada no Tema 1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral ("O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei").5. No Supremo Tribunal Federal, o relator proferiu julgado nos autos da ADI n. 7.236/DF a fim de conceder medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", contida no artigo 23, § 5.º, da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.6. Sopesando a narrativa da peça inaugural, com a descrição dos indícios mínimos da suposta prática do ato ímprobo, não se mostra escorreito o ingresso no mérito da ação nessa fase de cognição sumária, pois o processo nem mesmo ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias.7. Na espécie, considerando a descrição do pretenso agir na exordial da ação, imprescindível se mostra o transcurso da instrução processual, visto a indispensabilidade da dilação probatória para a constatação ou não do ato ímprobo, em franca aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedentes.8. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.9. A aplicação de enunciado sumular quanto ao ponto de insatisfação pela alínea "a" obsta o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é, outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de divergência jurisprudencial. Precedentes.10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.453.560/SP, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) Assim sendo, tendo como marco inicial a publicação da Lei nº 14.230/2021 (ocorrida em 26/10/2021), a contagem do prazo prescricional intercorrente sob a égide do prazo de 8 (oito) anos alcança o seu termo ad quem apenas em outubro de 2029, revelando-se prematura e equivocada a pronúncia de prescrição realizada no ano de 2025. Ademais, configura-se manifesta omissão quanto ao pedido expresso cumulado na exordial de ressarcimento ao erário decorrente de dano material causado ao patrimônio público. Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e da consolidada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral (RE 852.475/SP), são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário por Improbidade administrativa. Prefeito municipal. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Art. 37, §5°, da Constituição Federal. Ato doloso. Tema 897-RG. Conformidade. Autonomia de instâncias. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo o entendimento sobre a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa. 2. Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito municipal, em decorrência de irregularidades apuradas na prestação de contas de contratos administrativos. O juízo de primeiro grau reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa, declarou prescrita a pretensão ao apenamento, mas manteve a pena de ressarcimento ao erário em razão de sua imprescritibilidade, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de Justiça estadual, em sede de apelação, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, mas, após embargos infringentes opostos pelo Ministério Público, restabeleceu a sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa, em virtude da autonomia das instâncias; e (ii) saber se as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis, mesmo com a prescrição das demais sanções. III. Razões de decidir 5. O entendimento de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa, em virtude da autonomia das instâncias, está alinhado à jurisprudência da Suprema Corte, conforme tese de repercussão geral firmada no RE n° 976566. 6. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, entenderam que o recorrente praticou ato doloso de improbidade administrativa, tipificado no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. 7. A pretensão punitiva estatal quanto às demais sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, restou prescrita, mas a pena de ressarcimento ao erário foi mantida em razão de sua imprescritibilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. 8. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 897-RG, segundo a qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 9. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (ARE 1581555 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva constante do Tema 1.089, assegurando a continuidade do processo quanto à pretensão ressarcitória mesmo se operada a prescrição sancionatória: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1089 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. — Paradigma: REsp 1899407/DF Destarte, resta evidenciada a omissão e o equívoco de premissa que contaminaram o julgado embargado, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração com expressa atribuição de efeitos infringentes, para o fim de desconstituir a sentença extintiva de ID 87149543 e determinar a imediata retomada da marcha processual. Afastado o decreto de prescrição intercorrente, cumpre analisar a situação processual da demanda para fins de organização e instrução probatória. A petição inicial descreve adequadamente a conduta imputada aos demandados em relação às irregularidades e ao superfaturamento apurado nas obras do Contrato nº 082/2014, celebrado entre o Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI) e a empresa Construtora Rede Ltda. para recuperação da estrada vicinal no trecho Aroazes / Pov. Serra Negra / Santa Cruz dos Milagres (ID 7709075). Os requeridos ofertaram contestações e manifestações defensivas (IDs 75549494, 75743057, 75753563, 8485932 e 36158333), sustentando a ausência de dolo específico, a inexigibilidade de conduta diversa em razão de carências operacionais do órgão e a efetiva realização dos serviços com base em laudo pericial unilateral particular (ID 8400226). Por sua vez, o Ministério Público apresentou réplica às contestações (ID 81093142), pugnando pelo julgamento antecipado ou pela condenação dos réus com base nas apurações da Tomada de Contas Especial nº TC/005925/2016 do TCE/PI. Tratando-se de demanda que envolve a aferição do elemento anímico subjetivo (dolo específico) e a comprovação da existência e quantificação exata de dano efetivo ao erário, em confronto com laudo pericial particular e acórdãos do Tribunal de Contas do Estado, a questão fática controvertida reclama ampla dilação probatória, sendo inadmissível o julgamento antecipado no estágio atual. Portanto, o feito deve prosseguir em seus regulares termos, com a fixação dos pontos controvertidos e a intimação das partes para a especificação das provas que pretendem produzir sob o crivo do contraditório judicial. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (ID 87544993) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do art. 1.022, inciso II, e art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) suprir as omissões apontadas e reconhecer a inaplicabilidade da redução do prazo prescricional intercorrente pela metade (ante a eficácia vinculante da decisão na ADI 7236 MC/DF) e a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso (Tema 897/STF); b) tornar sem efeito e desconstituir integralmente a sentença terminativa de ID 87149543, afastando o decreto de prescrição intercorrente; c) determinar o regular prosseguimento da ação civil pública em seus ulteriores termos processuais; d) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir em juízo, indicando a pertinência de cada meio probatório em relação aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento e preclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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