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2026-08-25 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837005-08.2026.8.18.0140 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: ANTONIO MARIA SANTIAGO DE ARAUJO REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Antonio Maria Santiago de Araújo em face de CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios (atual denominação de Caixa Consórcios S.A.). O autor narra ter firmado com a ré, em 04/06/2018, contrato de compra e venda de imóvel residencial com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, referente ao bem localizado na Quadra D, Casa 27, Conjunto Residencial Esplanada, Bairro Angelim, nesta Capital, matriculado sob o nº 2.211 perante o Cartório do 9º Registro de Imóveis de Teresina (ID 98381271). Afirma que, em razão de supervenientes dificuldades financeiras, incorreu em mora quanto a algumas prestações pactuadas, salientando ter adimplido expressiva fração do contrato (ID 98379476). Sustenta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial sob o fundamento de que não foi validamente intimado pessoalmente para a purgação da mora, descumprindo a ré o rito do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e do próprio contrato (ID 98379476). Impugna a assinatura lançada no aviso de recebimento acostado ao procedimento cartorário (ID 98382306), salientando que, embora constem preenchidos no comprovante o seu nome e o número de sua carteira de identidade, a rubrica do recebedor não lhe pertence. Aduz exercer atividade profissional de mecânico com frequentes deslocamentos e nega o recebimento da comunicação, sustentando que a simples anotação de dados no formulário postal não supre a exigência de cientificação pessoal efetiva (ID 101991499). Após pronunciamentos judiciais sobre a adequação do valor da causa (ID 98442832) e o indeferimento da gratuidade de justiça com concessão de parcelamento de custas (ID 99098816), a parte autora emendou a exordial fixando o valor da causa em R$ 280.000,00 (ID 98651652) e comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais (ID 100248461), atestado pela certidão de arrecadação do COBJUD (ID 100416168). Atravessou o autor a petição de reiteração de tutela de urgência (ID 101991499), noticiando fato novo superveniente consistente na intimação encaminhada pela leiloeira oficial Pestana Leilões (ID 101991512 e ID 101991513), informando a designação de leilão público extrajudicial do imóvel para as datas de 24/08/2026 (1º leilão) e 26/08/2026 (2º leilão). Destacou que o bem serve de moradia para sua entidade familiar, composta por sua companheira e dois filhos menores (ID 98384094 e ID 98384136), requerendo a concessão de liminar inaudita altera parte para sobrestar os leilões e suspender os efeitos da consolidação da propriedade (ID 101991499). Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preenchimento dos pressupostos e regularidade do recolhimento de custas Ab initio, constata-se que a petição inicial foi devidamente emendada para adequar a classe processual e fixar o valor da causa em R$ 280.000,00 (ID 98651652), montante condizente com a avaliação do imóvel e o proveito econômico almejado, consoante parâmetro firmado pela jurisprudência. Ademais, restou demonstrado o cumprimento da determinação judicial tocante ao recolhimento da primeira parcela do parcelamento das custas processuais de ingresso (ID 100248461 e ID 100416168), restando superado o óbice formal que impedia a cognição da tutela provisória. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, autorizando o imediato exame da medida de urgência requestada. 2.2. Da probabilidade do direito A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia instaurada cinge-se à regularidade do procedimento de execução extrajudicial disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, especificamente no tocante à constituição em mora do devedor fiduciante e à higidez dos atos que culminaram na averbação da consolidação da propriedade junto à matrícula imobiliária. O procedimento de excussão de imóvel fiduciariamente alienado reveste-se de rito rigoroso e formal, exigindo a legislação de regência a prévia e escorreita intimação do devedor para purgar a mora no prazo de quinze dias, a teor do disposto no art. 26, § 1º e § 3º, da Lei nº 9.514/1997, na redação conferida pela Lei nº 14.711/2023. A intimação para purgação da mora possui natureza pessoal e constitui ato indispensável para o aperfeiçoamento da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Embora o diploma legal autorize a realização do ato via postal com aviso de recebimento, a validade do ato pressupõe que a comunicação chegue efetivamente ao conhecimento do devedor, colhendo-se sua assinatura pessoal ou demonstrando-se fundadamente a impossibilidade de localizá-lo após esgotadas as diligências cabíveis. Na espécie, em cognição sumária própria desta fase processual, verifica-se que o aviso de recebimento juntado ao procedimento cartorário (ID 98382306) indica a entrega da correspondência no endereço do devedor fiduciante em 04/03/2026, constando devidamente preenchidos o nome do autor ("ANTONIO MARIA SANTIAGO DE ARAUJO"), seu número de identidade (RG nº 2.870.309 SSP/PI) e a respectiva assinatura no campo do recebedor. A intimação postal entregue no endereço contratual e colhida com o nome, documento de identidade e assinatura do próprio fiduciante atende à exigência de intimação pessoal preconizada pelo art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997. O comprovante de recepção assinado goza de presunção de veracidade e regularidade da cientificação do devedor para purgar a mora. A mera alegação unilateral do autor de que a assinatura aposta no aviso de recebimento não é de sua lavra, desacompanhada de prova pericial ou elemento documental seguro, não basta para elidir, em cognição sumária, a fé pública registral e a regularidade do ato praticado pelo agente postal e pelo registrador imobiliário. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento é perfeitamente válida quando dirigida e entregue ao próprio devedor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á [...] a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997). 2. Ao fiduciante é dada oportunidade de purgar a mora. Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído. 3. A intimação, sempre pessoal, pode ser realizada de três maneiras: (a) por solicitação do oficial do Registro de Imóveis; (b) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou (c) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/1997. 4. É nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, sendo processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como receptor pessoa alheia aos autos e desconhecida. 5. Recurso especial provido para restabelecer a liminar concedida pelo juízo de piso até o final julgamento do processo. (REsp n. 1.531.144/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Constatada a regularidade formal da intimação pessoal para purgação da mora e hígida a constituição em mora do devedor fiduciante, afasta-se a probabilidade do direito invocado. 2.3. Da ausência de probabilidade do direito e desnecessidade de análise do perigo de dano Sendo os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil cumulativos, a ausência da probabilidade do direito obsta, por si só, a concessão da tutela provisória de urgência, tornando despicienda a apreciação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Sem a demonstração de vício no procedimento de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/1997, indefere-se o pedido de sobrestamento da consolidação da propriedade e de suspensão dos leilões extrajudiciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Determino a citação da ré CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas (arts. 335 e 344 do CPC). Intime-se a ré para que, por ocasião do oferecimento da peça defensiva, traga aos autos a cópia integral do procedimento administrativo de consolidação de propriedade instaurado perante o 9º Registro de Imóveis, incluindo o comprovante original do aviso de recebimento e eventuais certidões de diligência, bem como apresente o Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED) discriminado e atualizado, possibilitando o eventual exame do direito de preferência exercido em caráter subsidiário pelo devedor (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997) (ID 101991499). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina