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TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Recebo a inicial de fls. 01/09 e emenda de fls. 41/42, oportunidade em que reconheço a competência deste juízo para processar o feito. Em análise da inicial, verifica-se que o exequente requer a inclusão de Jean Freitas de Sá no polo passivo ao fundamento de dissolução irregular da pessoa jurídica com a consequente sucessão processual. Entende-se por dissolução irregular o encerramento das atividades sem formalizar a baixa nos órgãos competentes (Junta Comercial e Receita Federal), o que não houve no caso em tela dada a comunicação da extinção da pessoa jurídica pelo próprio exequente à fl. 26. Extinta a pessoa jurídica antes da execução, não há que se falar em sucessão processual na forma do art. 110 do CPC, mas sim de responsabilidade do sócio sobre as forças da liquidação na forma do art. 1.110 do CC. No entanto, da simples conferência do radical do CNPJ pode-se verificar que o exercício empresarial do devedor se instrumentalizava por microempresa individual, modalidade em que há confusão patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
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