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0836957-96.2025.8.15.0001

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0836957-96.2025.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: Município de Campina Grande (Procuradoria Geral do Município) APELADO: João Ferreira Nóbrega (Adv. Fábio Almeida de Almeida - OAB/PB 14.755) EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no Enunciado 24 do FONEF, em razão do parcelamento administrativo do débito tributário celebrado entre as partes após o ajuizamento, embora a Fazenda Pública exequente tenha requerido apenas a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento administrativo do débito tributário, ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal, autoriza a extinção do processo com fundamento na ausência de interesse processual ou se impõe apenas a suspensão da execução até a quitação integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento constitui causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não implicando sua extinção, que depende da quitação integral (art. 156, I, do CTN). 4. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC mostra-se inadequada quando inexistente quitação integral da dívida, sobretudo porque o inadimplemento do parcelamento permite a retomada da cobrança, subsistindo o interesse de agir do Fisco. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que o parcelamento superveniente ao ajuizamento da execução fiscal enseja a suspensão do processo, e não sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo do débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 2. A adesão ao parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal não autoriza a extinção do processo, devendo o feito permanecer suspenso até o adimplemento integral da dívida ou até eventual inadimplemento do acordo, hipótese em que o processo retomará seu curso. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 156, I; CPC, arts. 485, VI, e 922. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 25.08.2010; TJPB, Apelação Cível nº 0802983-65.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.03.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (ID 43415389). A referida decisão julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC e no Enunciado 24 do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais (FONEF), por entender que o parcelamento administrativo do débito acarreta a perda superveniente do interesse processual. O Município de Campina Grande ajuizou a execução fiscal em outubro de 2025 (ID 43415373), visando a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos dos exercícios de 2020, 2022, 2023 e 2024, no valor total de R$ 17.953,69, representados pelas CDAs nºs 2021150943, 2022252188, 2022276436 e 2022542615. Regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento, sendo realizada penhora online via SISBAJUD no montante integral do débito (IDs 43415380 e 43415384). Após a constrição, a parte executada buscou a Administração Municipal e celebrou parcelamento administrativo do débito, com pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios. A Fazenda Pública, então, peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias com fundamento no art. 151, VI, do CTN (ID 43415386). Contudo, o magistrado de primeiro grau, invocando o Enunciado 24 do FONEF, declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, homologando o parcelamento como acordo administrativo, ressalvando a possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento e determinando a desconstituição da penhora (ID 43415389). Irresignado, o Município de Campina Grande apelou (ID 43415390), sustentando que o parcelamento é causa de suspensão, e não de extinção da obrigação, conforme o art. 151, VI, do CTN. Afirma que a sentença viola a legislação federal, pois a extinção prematura obriga a Fazenda Pública a procedimentos de desarquivamento no futuro, em vez de permitir o simples prosseguimento da marcha executiva em caso de inadimplência. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar o parcelamento. O apelado, João Ferreira Nóbrega, constituiu advogado apenas em sede recursal e apresentou contrarrazões (ID 43442548), defendendo a manutenção da sentença e requerendo, subsidiariamente, que eventual provimento se limite a converter a extinção em suspensão, mantida a desconstituição da penhora. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, a legitimidade das partes e o preparo dispensado ao ente público, conheço do recurso. A controvérsia jurídica é objetiva: saber se o parcelamento administrativo, ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal, permite a extinção do processo com fundamento na ausência superveniente de interesse processual ou se gera apenas o direito à suspensão do curso da demanda. Com efeito, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 151, inciso VI, que o parcelamento é uma das hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Diferente do pagamento (art. 156, I, do CTN ), o parcelamento não extingue o crédito de imediato; ele apenas retira temporariamente o poder do Fisco de praticar atos de constrição, enquanto o devedor estiver em dia com as parcelas. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê, no art. 922, que a execução será suspensa quando o exequente conceder prazo ao executado para que este cumpra a obrigação de forma voluntária. Por conseguinte, a extinção definitiva só deve ocorrer após a satisfação integral da dívida. A sentença recorrida baseou-se no Enunciado 24 do FONEF para extinguir o feito. Entretanto, tal orientação administrativa não pode sobrepor-se à legislação federal (CTN e CPC) nem ao entendimento consolidado desta 2ª Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010), firmou entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, somente tem o efeito de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo. Esta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba tem jurisprudência consolidada no mesmo sentido. Vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Exequente contra sentença que julgou extinta a ação de execução fiscal, com resolução do mérito, sob o fundamento de homologação de composição amigável (transação), em virtude da notícia de adesão da parte executada a programa de parcelamento do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se o parcelamento do débito tributário, no curso da execução fiscal, acarreta a extinção do processo com resolução de mérito ou se impõe apenas a sua suspensão até a quitação integral das parcelas acordadas administrativamente. III. Razões de decidir 3. O parcelamento tributário consubstancia causa de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme dispõe expressamente o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. A adesão ao parcelamento não configura transação extintiva do direito material ou novação da dívida, mas mera dilação do prazo para pagamento, com o reconhecimento do débito pelo contribuinte. 4. Diante da formalização do parcelamento, o feito executivo deve ser obrigatoriamente suspenso, não havendo amparo legal para a prolação de sentença extintiva com esteio no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, uma vez que a satisfação da obrigação ainda não se concretizou e o título executivo permanece hígido, conquanto com sua exigibilidade temporariamente sobrestada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo do parcelamento. Tese de julgamento: "1. O parcelamento do crédito tributário caracteriza causa de suspensão da exigibilidade do tributo e impõe a suspensão da execução fiscal, sendo incabível a sua extinção com base em homologação de acordo antes da quitação integral do débito." Dispositivos relevantes citados: Artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional; Artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp 237016/RS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029836520238150251, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível. Publicado em 27/03/2026). Destaquei. Portanto, enquanto o crédito não for totalmente extinto pelo pagamento final de todas as parcelas, o Município de Campina Grande mantém o interesse de agir na modalidade necessidade, pois a execução judicial é o único meio de garantir a satisfação forçada caso o acordo administrativo seja descumprido. No caso concreto, a celebração do parcelamento administrativo ocorreu em 12/03/2026 (ID 43415386), após o ajuizamento da execução fiscal (07/10/2025 - ID 43415373) e após a efetivação da penhora via SISBAJUD. A dívida não foi integralmente quitada, encontrando-se apenas com a exigibilidade suspensa. Logo, a extinção do processo mostra-se prematura e juridicamente inadequada. Quanto à desconstituição da penhora, corretamente ordenada na sentença, deve ser mantida, pois a suspensão da exigibilidade do crédito retira o fundamento jurídico para a manutenção da constrição sobre os ativos financeiros do executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para: a) anular a sentença de primeiro grau (ID 43415389) no ponto em que extinguiu o processo sem resolução do mérito; b) determinar a suspensão da Execução Fiscal nº 0836957-96.2025.8.15.0001, com fundamento no art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento administrativo ou notícia de descumprimento; c) manter a desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD (ID 128413081), diante da suspensão da exigibilidade do crédito; d) ordenar que os autos permaneçam em arquivo provisório até que sobrevenha notícia de quitação integral do débito (momento em que o feito poderá ser extinto por pagamento) ou pedido de prosseguimento por inadimplemento. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora

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