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TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0836943-97.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ANGELA CLEIDE LEMOS BEZERRA CORDEIRO EMBARGADO: GBM ENGENHARIA LTDA DESPACHO Visto. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Compulsando o feito, verifica-se que a parte promovida/embargada (GBM ENGENHARIA LTDA) pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua peça de impugnação (ID 76658510), alegando hipossuficiência, em razão de grave crise econômico-financeira e paralisação de suas atividades. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade processual reclama prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 481 do STJ. Outrossim, por força do art. 99, § 2º, do CPC, cumpre ao magistrado, antes de eventual indeferimento do benefício, oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Dessa forma, a fim de sanar a pendência e assegurar o regular andamento processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte embargada (GBM ENGENHARIA LTDA), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos elementos documentais idôneos que comprovem sua real incapacidade financeira, tais como: Última declaração de rendimentos e informações fiscais transmitida à Receita Federal (IRPJ / DEFIS / ECF / ECD); Balanço patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) mais recentes, subscritos por profissional de contabilidade habilitado; Extratos bancários de todas as contas de titularidade da pessoa jurídica alusivos aos últimos 3 (três) meses; Demais documentos contábeis pertinentes que evidenciem a alegada inviabilidade de arcar com as despesas do processo. Fica a parte advertida de que o silêncio ou a juntada de documentação insuficiente ensejará o imediato indeferimento da benesse pleiteada. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o expediente e voltem os autos conclusos. Intimem-se. João Pessoa, 5 de setembro de 2026. Juíza de Direito
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