Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836924-06.2025.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ROSEMARY DANTAS DE MEDEIROS CPF/CNPJ: 596.083.314-04, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CPF/CNPJ: 07.628.844/0001-20 Advogado: Requerido: Advogado: SENTENÇA ROSEMARY DANTAS DE MEDEIROS, através da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação de retificação de registro civil, para que seu assento de nascimento seja corrigido e passe a constar o prenome ROSEMARY em lugar de ROSENILDA. A autora alegou, em síntese, que nasceu em Cuité/PB e foi registrada com o nome Rosenilda Dantas de Medeiros, mas, ainda na adolescência, em contexto de vulnerabilidade social e familiar, passou a utilizar o nome Rosemary Dantas de Medeiros, sob o qual emitiu documentos civis há mais de três décadas. Sustentou que há divergência entre o registro originário e os documentos que hoje utiliza, motivo pelo qual busca a regularização de sua documentação. No curso do feito, foram ouvidos o Ministério Público e realizadas diligências junto ao ITEP/RN e ao Cartório de Registro Civil de Cuité/PB. O Ministério Público inicialmente requereu esclarecimentos sobre possível segunda certidão de nascimento e, depois, a expedição de ofício ao cartório de origem e consulta ao CRCJUD. Após as respostas recebidas, passou a requerer a manifestação da parte autora sobre o conteúdo informado pelos órgãos consultados. A Defensoria Pública informou não ter conseguido contato com a autora em momento posterior, pedindo sua intimação pessoal para cumprimento de providência. Em seguida, a própria autora apresentou manifestação, sustentando que as respostas obtidas confirmavam a necessidade de retificação do assento de nascimento. Após a juntada de novas informações do cartório de origem, os autos vieram conclusos. Em síntese é o relatório. Decido. Trata-se de pedido de retificação de registro público. A questão central a ser decidida é se a autora demonstrou fundamento suficiente para a alteração do prenome constante do registro civil, de modo a harmonizá-lo com a identidade civil que afirma ter consolidado ao longo da vida. Também deve ser analisado se as diligências realizadas afastaram dúvida relevante quanto à existência de duplicidade registral ou fraude impeditiva da providência pretendida. As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar. Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional. Nestes termos dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório. No caso dos autos, pelos documentos acostados, verifico que a autora não pretende criar identidade nova, nem suprimir vínculo familiar. Ao contrário, busca adequar o assento ao nome que passou a utilizar de forma pública e contínua, sem notícia de prejuízo a terceiros. Não há nos autos indício de má-fé, fraude atual ou ofensa a direito de terceiros. Também não se verificou elemento concreto que impeça a retificação pretendida, especialmente porque as informações colhidas nos órgãos públicos indicam correspondência entre os dados essenciais da pessoa e os documentos apresentados. A proteção da personalidade exige solução que preserve a verdade registral e, ao mesmo tempo, a estabilidade da vida civil da pessoa. A manutenção de divergência entre o registro de nascimento e os demais documentos, quando suficientemente demonstrada e justificada, apenas perpetua insegurança e dificulta o exercício de direitos básicos, como acesso a serviços públicos, atos da vida civil e regularização cadastral. Por isso, diante do conjunto documental produzido, a retificação postulada encontra amparo legal e deve ser acolhida. Diante do exposto, em consonância com a Representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se faça as retificações pleiteadas, nos termos em que requerido, e, em conseqüência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cuité/PB que proceda a averbação no assentamento de nascimento matrícula 0708210155 1981 1 00010 168 0009210 11, alterando o registro civil de nascimento, passando a constar o seu nome: ROSEMARY DANTAS DE MEDEIROS, expedindo-se nova certidão. Deferido o pedido de justiça gratuita. Sem custas. Intime-se a Representante do Ministério Público. P. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Natal, 4 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836924-06.2025.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ROSEMARY DANTAS DE MEDEIROS CPF/CNPJ: 596.083.314-04, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CPF/CNPJ: 07.628.844/0001-20 Advogado: Requerido: Advogado: SENTENÇA ROSEMARY DANTAS DE MEDEIROS, através da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação de retificação de registro civil, para que seu assento de nascimento seja corrigido e passe a constar o prenome ROSEMARY em lugar de ROSENILDA. A autora alegou, em síntese, que nasceu em Cuité/PB e foi registrada com o nome Rosenilda Dantas de Medeiros, mas, ainda na adolescência, em contexto de vulnerabilidade social e familiar, passou a utilizar o nome Rosemary Dantas de Medeiros, sob o qual emitiu documentos civis há mais de três décadas. Sustentou que há divergência entre o registro originário e os documentos que hoje utiliza, motivo pelo qual busca a regularização de sua documentação. No curso do feito, foram ouvidos o Ministério Público e realizadas diligências junto ao ITEP/RN e ao Cartório de Registro Civil de Cuité/PB. O Ministério Público inicialmente requereu esclarecimentos sobre possível segunda certidão de nascimento e, depois, a expedição de ofício ao cartório de origem e consulta ao CRCJUD. Após as respostas recebidas, passou a requerer a manifestação da parte autora sobre o conteúdo informado pelos órgãos consultados. A Defensoria Pública informou não ter conseguido contato com a autora em momento posterior, pedindo sua intimação pessoal para cumprimento de providência. Em seguida, a própria autora apresentou manifestação, sustentando que as respostas obtidas confirmavam a necessidade de retificação do assento de nascimento. Após a juntada de novas informações do cartório de origem, os autos vieram conclusos. Em síntese é o relatório. Decido. Trata-se de pedido de retificação de registro público. A questão central a ser decidida é se a autora demonstrou fundamento suficiente para a alteração do prenome constante do registro civil, de modo a harmonizá-lo com a identidade civil que afirma ter consolidado ao longo da vida. Também deve ser analisado se as diligências realizadas afastaram dúvida relevante quanto à existência de duplicidade registral ou fraude impeditiva da providência pretendida. As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar. Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional. Nestes termos dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório. No caso dos autos, pelos documentos acostados, verifico que a autora não pretende criar identidade nova, nem suprimir vínculo familiar. Ao contrário, busca adequar o assento ao nome que passou a utilizar de forma pública e contínua, sem notícia de prejuízo a terceiros. Não há nos autos indício de má-fé, fraude atual ou ofensa a direito de terceiros. Também não se verificou elemento concreto que impeça a retificação pretendida, especialmente porque as informações colhidas nos órgãos públicos indicam correspondência entre os dados essenciais da pessoa e os documentos apresentados. A proteção da personalidade exige solução que preserve a verdade registral e, ao mesmo tempo, a estabilidade da vida civil da pessoa. A manutenção de divergência entre o registro de nascimento e os demais documentos, quando suficientemente demonstrada e justificada, apenas perpetua insegurança e dificulta o exercício de direitos básicos, como acesso a serviços públicos, atos da vida civil e regularização cadastral. Por isso, diante do conjunto documental produzido, a retificação postulada encontra amparo legal e deve ser acolhida. Diante do exposto, em consonância com a Representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se faça as retificações pleiteadas, nos termos em que requerido, e, em conseqüência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Cuité/PB que proceda a averbação no assentamento de nascimento matrícula 0708210155 1981 1 00010 168 0009210 11, alterando o registro civil de nascimento, passando a constar o seu nome: ROSEMARY DANTAS DE MEDEIROS, expedindo-se nova certidão. Deferido o pedido de justiça gratuita. Sem custas. Intime-se a Representante do Ministério Público. P. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Natal, 4 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.