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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836901-50.2025.8.18.0140 APELANTE: MARIA MENESIA DA COSTA MOURA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL. PODER-DEVER DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda para apresentação de extrato bancário do período compreendido entre os dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada (ID 34091295). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários contemporâneos ao contrato para verificação do interesse processual e de indícios mínimos do fato constitutivo do direito; e b) se a inércia da parte autora no atendimento à ordem de emenda enseja o indeferimento da petição inicial, independentemente da inversão do ônus da prova decorrente da legislação consumerista. III. Razões de decidir 3. Diante de indícios concretos de litigância predatória em demandas envolvendo empréstimos consignados, incumbe ao magistrado, no exercício de seu poder-dever de direção processual, adotar medidas cautelares para reprimir o abuso do direito de ação, preservar a boa-fé e assegurar a dignidade da Justiça, em conformidade com as diretrizes da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 4. Nos termos do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, revela-se legítima a exigência de documentos destinados a conferir lastro probatório mínimo à pretensão e demonstrar a autenticidade da postulação, com esteio no art. 321 do Código de Processo Civil. 5. A aplicação do mecanismo de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exonera o demandante do encargo processual de demonstrar a verossimilhança das alegações e de produzir indícios mínimos do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, inciso I), conforme entendimento pacificado na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. Constatado que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação de juntada dos extratos bancários necessários para aferição da viabilidade jurídica da pretensão, mostra-se escorreito o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 8. Tese de julgamento: "1. Havendo indícios de litigância predatória em ações relativas a empréstimo consignado, é legítima a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários do período da contratação, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema Repetitivo 1198 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de instruir a exordial com indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, a teor da Súmula nº 26 do TJPI. 3. O descumprimento injustificado da ordem de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MENESIA DA COSTA MOURA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0836901-50.2025.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado. Na sentença [id. 34231546], o d. juízo de 1º grau, considerando que a autora não cumpriu a determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Nas razões recursais [id. 34231548], a apelante sustenta, em suma: (i) que a lide não se trata de ação predatória; (ii) que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação. Sem contrarrazões, uma vez que a instituição bancária apelada não foi citada nos autos analisados. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II - MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda formulada pelo Juízo de origem. No caso, o magistrado a quo, ao identificar elementos que reputou necessários para o adequado exame da pretensão deduzida, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial [id 34231541] e “apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação”. Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, alerta os tribunais sobre a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Na mesma linha, há de se destacar que este Eg. TJPI, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, concerne que “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu”. Dessa forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula nº 33 do TJPI, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, dispõe que: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Assim, verificada a necessidade de esclarecimentos adicionais e de documentação apta a conferir maior lastro à pretensão deduzida em juízo, mostra-se legítima a determinação de emenda da petição inicial, sobretudo em demandas envolvendo alegações de contratação fraudulenta de empréstimos consignados, matéria frequentemente objeto das orientações expedidas pelos órgãos de inteligência do Poder Judiciário. De igual modo, não prospera a alegação de que a inversão do ônus da prova afastaria o dever da parte autora de atender à determinação judicial. Isso porque a eventual incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o demandante do dever de apresentar elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade de suas alegações, especialmente quando questionada a própria existência ou validade da contratação. Nesse sentido, a Súmula nº 26 do TJPI estabelece que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira; entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Portanto, a inversão do ônus probatório não afasta a incidência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco impede o magistrado de exigir documentos e esclarecimentos destinados a conferir suporte mínimo à pretensão deduzida, especialmente quando presentes circunstâncias que recomendem maior cautela na condução do feito. In casu, apesar de o apelante sustentar que preencheu todos os documentos indispensáveis para propositura da ação, evidencia-se o não cumpriu dos pedidos de emenda, deixando de anexar a documentação requisitada, a exemplo dos extratos da conta bancária e dos extratos de consignados, documentos que o Juízo a quo reputou necessários para a adequada aferição do interesse processual e para o exame da viabilidade da pretensão deduzida. É cediço que compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Destaque-se, ainda, as orientações estampadas na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, in verbis: “Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) (...); b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”. Ante tais considerações, o indeferimento da inicial se justifica diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, momento em que o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar situações potencialmente associadas ao fenômeno da litigância predatória, cuja verificação motivou a adoção das cautelas processuais determinadas pelo Juízo. Cumpre registrar, por derradeiro, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, reconheceu a possibilidade de o magistrado exigir a apresentação de documentos aptos a conferir lastro mínimo às pretensões deduzidas em juízo, especialmente quando presentes circunstâncias que recomendem maior cautela na análise da demanda. Tal entendimento foi igualmente incorporado à jurisprudência local, conforme destacado pelo Juízo sentenciante. Nessa perspectiva, o indeferimento da inicial encontra respaldo no descumprimento da determinação de emenda regularmente expedida, não se evidenciando afronta ao acesso à justiça, mas consequência processual decorrente da inobservância da providência determinada pelo Juízo. Esse é o entendimento perfilhado pelos recentes precedentes deste TJPI, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. (...).2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. (...). 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – (...). II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. III – (...). IV –Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante demandas predatórias. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800641-45.2023.8.18.0042, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Com efeito, uma vez oportunizada a correção dos vícios apontados e não atendida integralmente a determinação judicial, ou mesmo se insurgiu contra a determinação de emenda por meio do recurso cabível, incide a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Forçoso concluir, portanto, que a sentença recorrida deve ser mantida, porquanto observou os princípios da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa e da regular condução do processo, inexistindo ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida. III - DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Sem majoração de honorários sucumbenciais, eis que não arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836901-50.2025.8.18.0140 APELANTE: MARIA MENESIA DA COSTA MOURA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL. PODER-DEVER DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda para apresentação de extrato bancário do período compreendido entre os dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada (ID 34091295). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários contemporâneos ao contrato para verificação do interesse processual e de indícios mínimos do fato constitutivo do direito; e b) se a inércia da parte autora no atendimento à ordem de emenda enseja o indeferimento da petição inicial, independentemente da inversão do ônus da prova decorrente da legislação consumerista. III. Razões de decidir 3. Diante de indícios concretos de litigância predatória em demandas envolvendo empréstimos consignados, incumbe ao magistrado, no exercício de seu poder-dever de direção processual, adotar medidas cautelares para reprimir o abuso do direito de ação, preservar a boa-fé e assegurar a dignidade da Justiça, em conformidade com as diretrizes da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 4. Nos termos do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, revela-se legítima a exigência de documentos destinados a conferir lastro probatório mínimo à pretensão e demonstrar a autenticidade da postulação, com esteio no art. 321 do Código de Processo Civil. 5. A aplicação do mecanismo de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exonera o demandante do encargo processual de demonstrar a verossimilhança das alegações e de produzir indícios mínimos do fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, inciso I), conforme entendimento pacificado na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. Constatado que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação de juntada dos extratos bancários necessários para aferição da viabilidade jurídica da pretensão, mostra-se escorreito o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 8. Tese de julgamento: "1. Havendo indícios de litigância predatória em ações relativas a empréstimo consignado, é legítima a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários do período da contratação, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema Repetitivo 1198 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de instruir a exordial com indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, a teor da Súmula nº 26 do TJPI. 3. O descumprimento injustificado da ordem de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MENESIA DA COSTA MOURA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0836901-50.2025.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado. Na sentença [id. 34231546], o d. juízo de 1º grau, considerando que a autora não cumpriu a determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Nas razões recursais [id. 34231548], a apelante sustenta, em suma: (i) que a lide não se trata de ação predatória; (ii) que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação. Sem contrarrazões, uma vez que a instituição bancária apelada não foi citada nos autos analisados. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II - MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade da sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda formulada pelo Juízo de origem. No caso, o magistrado a quo, ao identificar elementos que reputou necessários para o adequado exame da pretensão deduzida, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial [id 34231541] e “apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação”. Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, alerta os tribunais sobre a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Na mesma linha, há de se destacar que este Eg. TJPI, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, concerne que “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu”. Dessa forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula nº 33 do TJPI, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, dispõe que: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Assim, verificada a necessidade de esclarecimentos adicionais e de documentação apta a conferir maior lastro à pretensão deduzida em juízo, mostra-se legítima a determinação de emenda da petição inicial, sobretudo em demandas envolvendo alegações de contratação fraudulenta de empréstimos consignados, matéria frequentemente objeto das orientações expedidas pelos órgãos de inteligência do Poder Judiciário. De igual modo, não prospera a alegação de que a inversão do ônus da prova afastaria o dever da parte autora de atender à determinação judicial. Isso porque a eventual incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o demandante do dever de apresentar elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade de suas alegações, especialmente quando questionada a própria existência ou validade da contratação. Nesse sentido, a Súmula nº 26 do TJPI estabelece que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira; entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Portanto, a inversão do ônus probatório não afasta a incidência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco impede o magistrado de exigir documentos e esclarecimentos destinados a conferir suporte mínimo à pretensão deduzida, especialmente quando presentes circunstâncias que recomendem maior cautela na condução do feito. In casu, apesar de o apelante sustentar que preencheu todos os documentos indispensáveis para propositura da ação, evidencia-se o não cumpriu dos pedidos de emenda, deixando de anexar a documentação requisitada, a exemplo dos extratos da conta bancária e dos extratos de consignados, documentos que o Juízo a quo reputou necessários para a adequada aferição do interesse processual e para o exame da viabilidade da pretensão deduzida. É cediço que compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Destaque-se, ainda, as orientações estampadas na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, in verbis: “Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) (...); b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”. Ante tais considerações, o indeferimento da inicial se justifica diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, momento em que o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar situações potencialmente associadas ao fenômeno da litigância predatória, cuja verificação motivou a adoção das cautelas processuais determinadas pelo Juízo. Cumpre registrar, por derradeiro, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, reconheceu a possibilidade de o magistrado exigir a apresentação de documentos aptos a conferir lastro mínimo às pretensões deduzidas em juízo, especialmente quando presentes circunstâncias que recomendem maior cautela na análise da demanda. Tal entendimento foi igualmente incorporado à jurisprudência local, conforme destacado pelo Juízo sentenciante. Nessa perspectiva, o indeferimento da inicial encontra respaldo no descumprimento da determinação de emenda regularmente expedida, não se evidenciando afronta ao acesso à justiça, mas consequência processual decorrente da inobservância da providência determinada pelo Juízo. Esse é o entendimento perfilhado pelos recentes precedentes deste TJPI, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. (...).2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. (...). 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – (...). II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. III – (...). IV –Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante demandas predatórias. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800641-45.2023.8.18.0042, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Com efeito, uma vez oportunizada a correção dos vícios apontados e não atendida integralmente a determinação judicial, ou mesmo se insurgiu contra a determinação de emenda por meio do recurso cabível, incide a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Forçoso concluir, portanto, que a sentença recorrida deve ser mantida, porquanto observou os princípios da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa e da regular condução do processo, inexistindo ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida. III - DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Sem majoração de honorários sucumbenciais, eis que não arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator