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2026-09-16 · TJRR
Processo nº 0836898-25.2026.8.23.0010
ATO ORDINATÓRIO
Intimo a parte autora para comprovar que emendou a petição inicial, conforme determinado na decisão do EP 8.
Assim,
à(s) parte(s) autora(s) para que efetue(m) e junte(m) nos autos os seguintes depósitos de pagamento,
INTIMO
TODOS acessíveis pelo link
(visualizado na
http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial
parte superior esquerda da capa eletrônica deste feito), no PRAZO DE 15 DIAS:
Das
APÓS INSERIR A NUMERAÇÃO DO PROCESSO, opção: "CUSTAS
1ª CUSTAS:
CUSTAS INICIAIS -
JUDICIAIS + AÇÕES CÍVEIS DE CONHECIMENTO 1º GRAU" etc...
,
Do valor único da
- opção em "SERVIÇOS", depois "IMPRESSÕES
2ª CUSTAS:
IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ
(POR LAUDA)", etc...
- Dos
, - Ao abrir o Menu
; Clicar em:
3ª CUSTAS
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
" Gerar Guias"
(Obs.: Os valores das diligências são os mesmos do Anexo 02 - Tabela C,
"Diligências Oficial de Justiça", etc...
publicada no
, ainda em vigor)
DJE 7308 de 18.01.2023, página 42
Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2026.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA
Servidor(a) Judiciário(a)
(Assinado Eletronicamente )
2026-09-16 · TJRR
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PROCESSO N.º:
0836898-25.2026.8.23.0010
EMBARGANTE(s):
JOÃO PEDRO COSTA GIRÃO
EMBARGADO(s):
HUMBERTO GENELHU DOS SANTOS
DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
I – RELATÓRIO:
1.
JOÃO PEDRO COSTA GIRÃO, já qualificado nos autos,
interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de
EP 9.1, alegando, em síntese, a existência de omissões e
contradição no pronunciamento judicial, especialmente
quanto ao pedido subsidiário de citação do requerido por
meio eletrônico, bem como quanto à análise dos elementos
apresentados para fins de concessão da tutela provisória de
urgência e à exigência de documentação relacionada à
hipossuficiência.
2.
Sustenta, ainda, que foi formulado pedido de citação do
requerido por meio do aplicativo WhatsApp, no número
indicado na petição inicial, requerendo que a tentativa
eletrônica seja realizada prioritariamente e, somente em
caso de insucesso, seja determinada a expedição de carta
precatória, mediante o recolhimento das respectivas custas
e despesas.
3.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito
modificativo, para que sejam sanadas as omissões e
contradição apontadas, inclusive com a reconsideração do
indeferimento
da
tutela
provisória
de
urgência
e
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deferimento
do
arresto
de
ativos
financeiros
via
SISBAJUD.
4.
É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
5.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que
os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, bem como para
corrigir erro material.
6.
No caso em análise, verifico a existência de omissão
quanto ao pedido de citação do requerido por meio
eletrônico, expressamente formulado pela parte autora,
razão pela qual, nesse particular, os embargos merecem
acolhimento.
7.
Com efeito, considerando o pedido formulado e o número
de telefone indicado pela parte autora, mostra-se adequada,
neste momento processual, a realização da tentativa de
citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp,
como forma de conferir maior celeridade ao ato processual,
em razão da audiência de conciliação já designada nos
autos.
8.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração,
exclusivamente para suprir a omissão apontada quanto ao
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pedido de citação eletrônica, determinando que a tentativa
de citação do requerido seja realizada, inicialmente, por
meio do aplicativo WhatsApp, no número indicado nos
autos.
9.
Caso reste infrutífera a tentativa de citação por meio
eletrônico, deverá ser oportunamente providenciada a
expedição de carta precatória para cumprimento do ato
citatório, condicionada ao prévio recolhimento, pela parte
autora, das custas e despesas necessárias à sua expedição.
10. Quanto aos demais argumentos deduzidos nos embargos,
não vislumbro, omissão, contradição ou erro material
capaz de ensejar a modificação da decisão embargada,
permanecendo
mantidos
os
demais
termos
do
pronunciamento judicial de EP 9.1.
11. Desse modo, os presentes embargos devem ser acolhidos
parcialmente,
tão
somente
para
integrar
a
decisão
embargada no ponto relativo à forma de realização da
citação do requerido.
III – DELIBERAÇÕES:
12. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo
1.022,
inciso
II,
do
Código
de
Processo
Civil,
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração,
porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS
PARCIALMENTE,
exclusivamente
para
suprir
a
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omissão quanto ao pedido de citação por meio eletrônico,
nos seguintes termos:
a) Proceda-se, inicialmente, à tentativa de citação do
requerido por meio do aplicativo WhatsApp, no
número indicado pela parte autora, observadas as cautelas
necessárias à confirmação da identidade do destinatário e
de sua inequívoca ciência acerca da demanda;
b) Sendo infrutífera a tentativa de citação por meio
eletrônico, intime-se a parte autora para que proceda ao
recolhimento
das
custas
e
despesas
necessárias
à
expedição da carta precatória, nos termos da Lei;
c) Comprovado o recolhimento, promova o Cartório a
expedição
da
respectiva
carta
precatória,
para
cumprimento do ato citatório.
13. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de EP
9.1.
14. Para
se
alcançar
maior
celeridade
e
agilidade
na
tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do
Artigo
93
da
Constituição
Federal,
determino
aos
servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos
e procedimentos
ordinatórios,
sem caráter decisório,
objetivando a rápida solução da demanda e finalização da
prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros
atos de caráter conciliatório, administração e executórios,
que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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(Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada
a respectiva certidão.
15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Elvo Pigari Júnior
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Respondendo pela 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)