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Processo 0836898-25.2026.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

Processo nº 0836898-25.2026.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para comprovar que emendou a petição inicial, conforme determinado na decisão do EP 8. Assim, à(s) parte(s) autora(s) para que efetue(m) e junte(m) nos autos os seguintes depósitos de pagamento, INTIMO TODOS acessíveis pelo link (visualizado na http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial parte superior esquerda da capa eletrônica deste feito), no PRAZO DE 15 DIAS: Das APÓS INSERIR A NUMERAÇÃO DO PROCESSO, opção: "CUSTAS 1ª CUSTAS: CUSTAS INICIAIS - JUDICIAIS + AÇÕES CÍVEIS DE CONHECIMENTO 1º GRAU" etc... , Do valor único da - opção em "SERVIÇOS", depois "IMPRESSÕES 2ª CUSTAS: IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ (POR LAUDA)", etc... - Dos , - Ao abrir o Menu ; Clicar em: 3ª CUSTAS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA " Gerar Guias" (Obs.: Os valores das diligências são os mesmos do Anexo 02 - Tabela C, "Diligências Oficial de Justiça", etc... publicada no , ainda em vigor) DJE 7308 de 18.01.2023, página 42 Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2026. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )

2026-09-16 · TJRR

Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0836898-25.2026.8.23.0010 EMBARGANTE(s): JOÃO PEDRO COSTA GIRÃO EMBARGADO(s): HUMBERTO GENELHU DOS SANTOS DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO: 1. JOÃO PEDRO COSTA GIRÃO, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração em face da decisão de EP 9.1, alegando, em síntese, a existência de omissões e contradição no pronunciamento judicial, especialmente quanto ao pedido subsidiário de citação do requerido por meio eletrônico, bem como quanto à análise dos elementos apresentados para fins de concessão da tutela provisória de urgência e à exigência de documentação relacionada à hipossuficiência. 2. Sustenta, ainda, que foi formulado pedido de citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, no número indicado na petição inicial, requerendo que a tentativa eletrônica seja realizada prioritariamente e, somente em caso de insucesso, seja determinada a expedição de carta precatória, mediante o recolhimento das respectivas custas e despesas. 3. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas, inclusive com a reconsideração do indeferimento da tutela provisória de urgência e Página 2 de 5 deferimento do arresto de ativos financeiros via SISBAJUD. 4. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 5. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material. 6. No caso em análise, verifico a existência de omissão quanto ao pedido de citação do requerido por meio eletrônico, expressamente formulado pela parte autora, razão pela qual, nesse particular, os embargos merecem acolhimento. 7. Com efeito, considerando o pedido formulado e o número de telefone indicado pela parte autora, mostra-se adequada, neste momento processual, a realização da tentativa de citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, como forma de conferir maior celeridade ao ato processual, em razão da audiência de conciliação já designada nos autos. 8. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada quanto ao Página 3 de 5 pedido de citação eletrônica, determinando que a tentativa de citação do requerido seja realizada, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp, no número indicado nos autos. 9. Caso reste infrutífera a tentativa de citação por meio eletrônico, deverá ser oportunamente providenciada a expedição de carta precatória para cumprimento do ato citatório, condicionada ao prévio recolhimento, pela parte autora, das custas e despesas necessárias à sua expedição. 10. Quanto aos demais argumentos deduzidos nos embargos, não vislumbro, omissão, contradição ou erro material capaz de ensejar a modificação da decisão embargada, permanecendo mantidos os demais termos do pronunciamento judicial de EP 9.1. 11. Desse modo, os presentes embargos devem ser acolhidos parcialmente, tão somente para integrar a decisão embargada no ponto relativo à forma de realização da citação do requerido. III – DELIBERAÇÕES: 12. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para suprir a Página 4 de 5 omissão quanto ao pedido de citação por meio eletrônico, nos seguintes termos: a) Proceda-se, inicialmente, à tentativa de citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, no número indicado pela parte autora, observadas as cautelas necessárias à confirmação da identidade do destinatário e de sua inequívoca ciência acerca da demanda; b) Sendo infrutífera a tentativa de citação por meio eletrônico, intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas e despesas necessárias à expedição da carta precatória, nos termos da Lei; c) Comprovado o recolhimento, promova o Cartório a expedição da respectiva carta precatória, para cumprimento do ato citatório. 13. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de EP 9.1. 14. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 5 de 5 (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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