2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0836890-31.2025.8.20.5001 Autor: EXPEDITO ANTONIO GOMES Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano material e moral, ajuizada por EXPEDITO ANTONIO GOMES em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, com pedido de tutela de urgência, sob a alegação de que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”, sem que tenha contratado ou autorizado qualquer serviço junto à parte ré. A parte autora sustenta que os descontos, no valor mensal de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), são indevidos e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da suspensão dos descontos. A parte ré foi devidamente citada, conforme ID 186133916, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme ID 189085554. É o que importa relatar. Decido. Decreto a REVELIA da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à análise da existência de relação jurídica que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e, consequentemente, da existência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. No caso, incumbia à demandada demonstrar a existência de contratação válida que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário. Todavia, a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação nem trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a contratação ou a autorização para os descontos questionados. A revelia produz, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente porque não há nos autos elementos que afastem a narrativa apresentada pela parte autora. Assim, diante da ausência de comprovação da contratação, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica que fundamentaria os descontos sob a rubrica “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”. Por consequência, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora mostram-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores cobrados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, inexistindo qualquer comprovação de contratação e não tendo a ré sequer apresentado defesa ou demonstrado a existência de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A parte autora aponta como montante a ser restituído em dobro a quantia de R$ 652,56 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), sem prejuízo das parcelas indevidamente descontadas no curso do processo, caso existentes. No que se refere aos danos morais, a realização de descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente diante da natureza alimentar da verba atingida. Assim agindo, causou o demandado dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte demandante, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano. Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de se submeter ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável. Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso, é de se concluir que o dano teve uma pequena extensão, considerando o valor de desconto mensal no benefício previdenciário da demandante. Além disso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Considerando, contudo, a extensão do dano, o valor mensal descontado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa. Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nesse cenário, considerando as provas constantes dos autos, a pretensão autoral merece acolhida. Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora. Diante dessas considerações, a pretensão autoral merece acolhimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré que autorize os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”; II) condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, que deverão ser acrescidos de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir de cada desconto, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme os arts. 389 e 406 do CC, redação atual; III) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data de publicação desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré se abstenha de efetuar novos descontos sob a rubrica “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639” no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa já fixada em decisão ID 152573124. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado. Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos. Passados o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)