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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0836889-93.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO CARDOSO PALMEIRA, FRANCIELLE VARGAS DE ALMEIDA EXECUTADO: RUBENS JOSE SILVA PEREIRA 15406303740 Venha a planilha atualizada, caso não esteja nos autos. Proceda-se a penhoraon-linedo valor indicado. Após,junte-se o detalhamento, com transferência dos valores para conta judicial. Restando positiva a penhoraon-line,intime-separa início do prazo para eventual impugnação por parte do executado. Decorrido o prazo de 15 dias sem impugnação, expeça-se mandado de pagamentoe, após, dê-se baixa e arquive-se. Restando negativa ou insuficiente a penhora, ao autor para indicar outros bens, em 10 dias. Não havendo manifestação do autor no prazo determinado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0836889-93.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO CARDOSO PALMEIRA, FRANCIELLE VARGAS DE ALMEIDA EXECUTADO: RUBENS JOSE SILVA PEREIRA 15406303740 Venha a planilha atualizada, caso não esteja nos autos. Proceda-se a penhoraon-linedo valor indicado. Após,junte-se o detalhamento, com transferência dos valores para conta judicial. Restando positiva a penhoraon-line,intime-separa início do prazo para eventual impugnação por parte do executado. Decorrido o prazo de 15 dias sem impugnação, expeça-se mandado de pagamentoe, após, dê-se baixa e arquive-se. Restando negativa ou insuficiente a penhora, ao autor para indicar outros bens, em 10 dias. Não havendo manifestação do autor no prazo determinado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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