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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara de Família de Campina Grande · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Processo nº 0836886-65.2023.8.15.0001 AUTORAS: M. C. M. C. e M. C. M. C., menores, representadas por sua genitora, MAIRAM MOURA CASADO RÉU: J. D. C. L. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos, intentada por M. C. M. C. e M. C. M. C., menores, representadas por sua genitora, MAIRAM MOURA CASADO, contra J. D. C. L., todos qualificados nos autos. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) as autoras são filhas do requerido e se encontram separadas de fato do genitor desde meados de julho de 2023, período após o qual o réu não tem contribuído de forma regular para o sustento das filhas; b) o requerido possui excelente capacidade financeira, sendo empresário do ramo de exames e equipamentos de imagem, com diversos CNPJs e contratos ativos com entes públicos, ostentando um faturamento que em poucos meses atinge valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); c) as menores possuem despesas mensais elevadas que, somando os gastos diretos e a proporção dos gastos gerais da casa, facilmente superam R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, sendo a maior parte custeada pela genitora, que é servidora pública; d) é indispensável a contribuição proporcional do genitor para a manutenção do padrão de vida e o custeio das necessidades das filhas. Em sede de tutela de urgência, as autoras requereram a fixação de alimentos provisórios no valor de 10 (dez) salários mínimos. Foram juntados documentos aos autos. Nos termos da decisão (ID 84232334), os alimentos provisórios foram fixados em 06 (seis) salários mínimos mensais, na proporção de 3 (três) salários mínimos para cada alimentada. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo. O promovido requereu a conversão do rito especial para o ordinário, alegando citação intempestiva, enquanto a autora pediu prazo para juntar documentos e a quebra do sigilo bancário do réu. Este Juízo acolheu a conversão do rito, afastou a alegação de citação tardia e fixou prazos para apresentação de defesa, impugnação e detalhamento do pedido de quebra de sigilo (ID 87151265). O promovido apresentou contestação c/c reconvenção (ID 88446483), arguindo, em resumo a alteração da realidade fática e o descumprimento do binômio necessidade/possibilidade, ante a alegada crise financeira das empresas e o vasto passivo de dívidas fiscais, bancárias e educacionais, e a ausência de liquidez. Em sede de reconvenção, pleiteou a minoração do encargo alimentar para 4 (quatro) salários mínimos mensais e a condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé em virtude da omissão de fatos. Juntou documentos. Impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 91067934). Em atenção a solicitação do Ministério Público, este Juízo determinou a realização de consultas aos sistemas INFOSEG e PREVJUD, cujos relatórios indicaram, em suma, a ausência de vínculo empregatício formal ou benefício previdenciário ativo em nome do promovido, mas confirmaram sua participação societária em empresas (ID 123751450). As partes manifestaram-se sobre os resultados das diligências, reiterando, as autoras, o pedido de quebra de sigilo bancário/fiscal e, o réu, a comprovação da sua hipossuficiência ante a inatividade e o endividamento das empresas (IDs 124208756 e 124364381). Na oportunidade, as partes manifestaram o interesse na produção de provas em audiência. Em decisão saneadora (ID 126363305), foram indeferidos os pedidos de quebra de sigilo bancário e depoimento pessoal dos litigantes, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução, colheu-se o depoimento das testemunhas Maria José dos Santos e Jacqueline Alexandre Barbosa Serra, arroladas pela autora, bem como da testemunha Mônica do Desterro Nunes Medeiros da Costa, indicada pelo réu. As partes apresentaram suas razões finais sob a forma de memoriais (IDs 156349430 e 158366371). Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo opinando pela procedência parcial do pedido inicial para confirmação e conversão dos alimentos provisórios em definitivos (ID 165115408). É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Alimentos, intentada por M. C. M. C. e M. C. M. C., menores, representadas por sua genitora, MAIRAM MOURA CASADO, contra J. D. C. L., todos qualificados nos autos. A relação de parentesco entre as partes está devidamente evidenciada nas certidões de nascimento acostadas aos autos (IDs 82117112 e 82117114), instrumentos que comprovam serem as autoras menores de idade e absolutamente incapazes. Assim, tem-se configurada a sujeição das promoventes ao poder familiar (art. 1.630 do Código Civil) e, com isso, o surgimento da obrigação alimentar da parte requerida, ínsita ao dever de criar e educar os filhos, imputado aos pais pela norma do art. 229 da Constituição Federal, como também pelos arts. 1.566, inciso IV, e 1.634, inciso I, do Código Civil. Quanto ao valor dos alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira dos genitores e as necessidades da parte alimentanda. Consoante se extrai do caderno processual, foi produzida prova oral em audiência. A primeira testemunha indicada pela parte autora, Maria José dos Santos, que trabalha há cerca de 10 anos na residência das menores, afirmou que, desde que começou a trabalhar com a família, Mairam sempre arcou com a maior parte das despesas das filhas, embora Juan também contribuísse. Relatou que, após a separação, o padrão de vida das menores diminuiu, destacando os gastos com escola particular, transporte e atividades extracurriculares, bem como despesas com material escolar, fardamento, livros e plano de saúde, custeados pela genitora. Afirmou que Mairam está financeiramente "apertada", embora se esforce para que nada falte às filhas. Quanto ao requerido, declarou não saber precisar sua renda ou atividade profissional, mas afirmou saber que ele é médico e empresário, possuindo clínicas e mais de dois veículos de alto valor. Relatou, ainda, ter visto fotografia de Juan em viagem à África. Sobre a convivência paterna, afirmou que as menores não mantêm atualmente contato com o pai, relatando que, quando havia convivência, as meninas não queriam sair com ele e, algumas vezes, retornavam chorando. Não soube informar o valor da pensão alimentícia paga pelo requerido. A testemunha Jaqueline Alexandre Barbosa Serra, também indicada pela parte promovente, declarou conhecer as menores desde o nascimento e afirmou que estão sob a guarda da genitora, com quem residem. Disse que, pelo que lhe consta, o requerido não paga pensão alimentícia, embora a obrigação tenha sido judicialmente estabelecida, sendo a genitora quem mantém as filhas. Afirmou que as menores não passam necessidades, pois a mãe é muito trabalhadora, mas que houve privações após a separação, especialmente quanto a viagens e passeios. Relatou que a genitora é delegada da Polícia Civil, não sabendo informar sua renda, e que custeia as despesas das filhas, que estudam em escola particular e realizam atividades extracurriculares, como balé, natação e inglês. Afirmou que o requerido, enquanto convivia com a família, colaborava em algumas situações, mas não soube especificar quais. Quanto ao requerido, disse que trabalha com locação de equipamentos para exames, que teria concluído o curso de medicina e mantém parceria com uma médica para atendimentos. Não soube informar sua renda, mas afirmou que ele mantém padrão de vida elevado, com viagens, lazer e veículo de bom porte. Declarou, ainda, que não tem conhecimento de outros filhos menores do requerido, que ele se casou novamente e que não mantém convivência com as filhas. Afirmou que a genitora não teria adquirido outros veículos ou imóveis após a separação e que atualmente se encontra endividada. Por sua vez, Mônica do Desterro Nunes Medeiros da Costa, testemunha indicada pelo réu, declarou conhecer o requerido há cerca de cinco ou seis anos, tendo trabalhado para ele como recepcionista, por aproximadamente cinco anos, em estabelecimento situado em Mangabeira, João Pessoa, onde havia atendimento médico. Afirmou que ele era o proprietário do local e que possuía outros contratos com prefeituras, embora não soubesse especificá-los. Disse que, à época, a situação financeira do requerido era um pouco difícil, mencionando a existência de dívidas, mas não soube precisar quais. Relatou que o faturamento da clínica em que trabalhava era pequeno, sendo destinados os valores ao pagamento dos médicos e das despesas menores, enquanto as contas fixas e de maior valor ficavam sob responsabilidade do requerido. Declarou não ter conhecimento da renda atual do requerido, de seu padrão de vida, patrimônio, atividade profissional atual, residência, eventual convivência com as filhas ou pagamento de pensão alimentícia. No que concerne às possibilidades do alimentante, restou demonstrado que o promovido atua ativamente como empresário e sócio-administrador de sociedades empresárias (notadamente a CLINDIMAGEM - Clínica de Diagnóstico por Imagem Ltda. e TAOS Brasil Vistoria Veicular Ltda.), ostentando expressivo faturamento decorrente de contratos administrativos firmados com diversos entes públicos para a prestação de serviços de radiologia e tomografia. Em que pese o demandado alegar severo endividamento tributário e despesas com sua qualificação profissional em Medicina (IDs 88446485 a 88447366), tais fatores revelam passivo inerente à atividade empresarial desenvolvida, mas não têm o condão de aniquilar a sua evidente capacidade contributiva nem desonerá-lo do dever primordial de sustento da prole. Ademais, os elementos coligidos aos autos evidenciam que o réu preserva elevado padrão de vida, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a absoluta penúria econômica que justificasse a fixação da verba no patamar de 4 (quatro) salários mínimos postulado em sede de reconvenção (art. 373, inciso II, do CPC). Outrossim, deve-se considerar que a genitora das autoras, ocupante de cargo público com remuneração relevante (IDs 91068658 a 91068668), já concorre de maneira substancial para o custeio da moradia e das demais necessidades diárias das filhas sob sua guarda. No que tange às necessidades das alimentadas, estas são presumidas em razão da menoridade e restaram delineadas pela prova documental. As despesas mensais das infantes compreendem mensalidades e material em escola de ensino bilíngue, plano de saúde e odontológico, acompanhamento psicológico, aulas esportivas e despesas cotidianas com moradia e vestuário. Assim, e considerando todos estes fatores, em perfeita consonância com o parecer do Ministério Público, tem-se que a fixação de pensão alimentícia mensal no patamar de 6 (seis) salários mínimos, correspondente a 3 (três) salários mínimos para cada uma das alimentadas, afigura-se como valor mais adequado e condizente ao que se verificou acerca da capacidade financeira do requerido e das reais necessidades das suplicantes, atendendo com equilíbrio aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos pleitos reconvencionais, a pretensão de redução dos alimentos não merece acolhimento. Com efeito, o conjunto probatório produzido nos autos não evidenciou alteração relevante na capacidade contributiva do alimentante ou circunstância superveniente apta a justificar a redução do encargo ora fixado, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Ao contrário, os elementos coligidos indicam que o promovido possui aptidão financeira para suportar obrigação alimentar em patamar superior ao pretendido, não se verificando, portanto, modificação no binômio necessidade-possibilidade que autorize a revisão da verba em seu favor. A pretensão reconvencional, assim, não encontra respaldo na realidade fática comprovada nos autos, razão pela qual não há como ser acolhida. Também não prospera o pedido de condenação da representante das autoras por litigância de má-fé. A aplicação das sanções previstas nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de conduta processual dolosa ou, ao menos, de comportamento que se enquadre concretamente em uma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC, não sendo suficiente, para tanto, a mera improcedência da pretensão, a utilização de argumentos jurídicos que não tenham sido acolhidos pelo Juízo ou a existência de controvérsia acerca da situação fática submetida à apreciação judicial. A jurisprudência pátria é praticamente pacífica nesse sentido. A título ilustrativo, transcrevo os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR . DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que deixou de condenar o alimentante ao pagamento de despesas extraordinárias do menor, bem como impôs à apelante multa por litigância de má-fé em sede de embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. a) Possibilidade de condenação do alimentante ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias, apesar de não constar previsão específica em petição inicial . b) Incidência de multa por litigância de má-fé à apelante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência flexibiliza o princípio da adstrição nas ações de alimentos, considerando tratar-se de matéria de ordem pública e direitos indisponíveis da criança e do adolescente, não configurando decisão ultra ou extra petita quando a condenação à obrigação alimentar é compatível com os elementos fáticos dos autos . 4. A condenação ao pagamento de despesas extraordinárias encontra respaldo na manifestação expressa de concordância do próprio alimentante nos autos, afastando qualquer alegação de surpresa ou violação ao princípio do contraditório. 5. A imposição de multa por litigância de má-fé à apelante foi afastada, não tendo sido constatado dolo, intenção protelatória ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a obrigação do alimentante ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias da menor e afastar a multa por litigância de má-fé imposta à apelante. Sem honorários advocatícios nos termos do Tema 1 .059 do STJ. Tese de julgamento: "1. É admissível, em ação de alimentos, a condenação do alimentante ao pagamento de metade das despesas extraordinárias da menor, ainda que tal obrigação não conste de forma explícita n a petição inicial, desde que exista pertinência diante das necessidades do alimentando e concordância expressa nos autos. 2 . A multa por litigância de má-fé não deve ser aplicada quando ausentes dolo, intenção protelatória ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.694; Código de Processo Civil, art . 80. Tema 1.059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1 .679.076/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/10/2020 . TJMG, Apelação Cível 50267211820238130079, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 23/01/2025 . TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.009734-7/001, Rel . Des.(a) Eveline Felix, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/08/2023, publicação em 04/08/2023. V.v .- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024973520228130569, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 12/12/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 - Cível / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, Data de Publicação: 17/12/2025) (grifos que não constam no texto original) DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. RENÚNCIA EXPRESSA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE . VIOLÊNCIA PROCESSUAL E USO DE LINGUAGEM OFENSIVA EM CONTESTAÇÃO. REPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por L.S .S.R. contra sentença que julgou improcedente ação de alimentos compensatórios proposta em face de G.D .R., sob o fundamento de renúncia expressa pactuada em acordo de divórcio consensual e partilha de bens, homologado judicialmente. A apelante sustenta vício de consentimento, violência psicológica, desequilíbrio econômico-financeiro após 25 anos de união e cerceamento de defesa, requerendo a fixação de alimentos compensatórios, reconhecimento de violência processual e envio de ofício à OAB-MG. O apelado pugna pelo desprovimento e aplicação de multa por litigância de má-fé . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas oral e pericial; (ii) estabelecer se é possível fixar alimentos compensatórios, diante de acordo de divórcio homologado com renúncia expressa; (iii) determinar se trechos da contestação configuram violência processual passível de providências; (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas consideradas inúteis ou desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando os meios postulados não são adequados ao objeto da ação . A renúncia aos alimentos em acordo de divórcio homologado judicialmente constitui ato jurídico perfeito e eficaz, que somente pode ser desconstituído por ação própria de anulação, não sendo a ação de alimento s compensatórios via idônea para discutir vícios de consentimento. Os alimentos compensatórios têm natureza indenizatória, mas sua fixação não é possível quando a parte já renunciou expressamente ao direito em acordo válido e eficaz. O uso de linguagem ofensiva e misógina em contestação viola o dever de urbanidade processual, sendo reprovável à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, mas não enseja, no caso, envio imediato de ofício à OAB. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica quando a parte apenas apresenta argumentos improcedentes ou juridicamente frágeis . IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias ou inadequadas ao objeto da ação. A renúncia aos alimentos em acordo de divórcio homologado judicialmente impede a fixação de alimentos compensatórios, salvo desconstituição prévia em ação anulatória . O uso de linguagem ofensiva em peças processuais é incompatível com a ética forense e deve ser reprovado, especialmente à luz da perspectiva de gênero. A improcedência das alegações não caracteriza litigância de má-fé sem prova de dolo processual específico. (TJ-MG - Apelação Cível: 50153691920238130223, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 19/09/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 23/09/2025) Ausente, portanto, prova de comportamento doloso ou temerário que ultrapasse os limites do exercício regular do direito de ação e do contraditório, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, obrigando o suplicado, J. D. C. L., ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de suas filhas menores, M. C. M. C. e M. C. M. C., no valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos vigentes, sendo 3 (três) salários mínimos destinados a cada alimentada, devendo o valor ser adimplido até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora das menores, MAIRAM MOURA CASADO (Banco Bradesco, Agência 0639, Conta Corrente nº 51453-5 — ID 84434046). Igualmente por sentença, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o feito reconvencional com resolução do mérito. Custas processuais rateadas entre as partes, com exigibilidade suspensa em relação as autoras, por serem beneficiárias da gratuidade judicial, em razão da hipossuficiência presumida. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, afigura-se adequada a adoção, como base de cálculo, do proveito econômico obtido na demanda, o qual, nas ações em que se postula a fixação de prestação alimentícia, corresponde ao valor de 12 (doze) prestações mensais da verba alimentar estabelecida, em consonância com o disposto no art. 292, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o montante correspondente à anuidade da prestação alimentar, assim compreendido o valor mensal da pensão alimentícia ora fixada, multiplicado por 12 (doze), devidos aos advogados da parte promovente. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos ao TJPB. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Demonstrado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem manifestação, independente de nova conclusão: 1) Não superado o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, proceda com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD. 2) Ultrapassado o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, proceda com o protesto da dívida e com as demais diligências para a comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. Efetuadas tais diligências, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura registradas eletronicamente. DAYSE MARIA PINHEIRO MOTA Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara de Família de Campina Grande · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] AUTOR: M. C. M. C., M. C. M. C. REU: J. D. C. L. PROCESSO Nº: 0836886-65.2023.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam da sentença anterior. Advogado: GHISLAINE ALVES BARBOSA OAB: PB11132 Endereço: DO SOL, 918, TELEFONE 83 99838-1303, SANTA ROSA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58416-540 Advogado: RODRIGO FERNANDO LIMA GONCALVES OAB: PB18240 Endereço: R ESTÁCIO TAVARES WANDERLEY, 265, 304, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-045 Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2026. ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)