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TJMS · 4ª Vara Cível
Ante o exposto: (i) rejeito a impugnação ao laudo de avaliação e homologo a avaliação de f. 2718, que estimou o imóvel matriculado sob o nº 25.087 do CRI de Bandeirantes/MS em R$ 34.493.409,50; (ii) reconheço o excesso de penhora e, com fundamento nos arts. 805 e 874, I, do CPC, determino a redução da constrição a fração ideal do imóvel suficiente à satisfação do crédito exequendo, com seus acréscimos legais, observada margem prudente para despesas de expropriação; (iii) homologo a memória de cálculo de fls. 3026-3036, fixando o débito remanescente, em 06/2026, em R$ 11.811.833,61; (iv) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de delimitação da fração ideal a ser mantida sob penhora, com o correspondente demonstrativo, manifestando-se a executada na sequência; (v) após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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