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Processo 0836852-36.2024.8.19.0004

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0836852-36.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CAROLINA CORDEIRO MEIRA, PEDRO HENRIQUE GOMES THOMAZ RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANNA CAROLINA CORDEIRO MEIRA e PEDRO HENRIQUE GOMES THOMAZ em face de MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., na qual os autores alegam atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida no empreendimento Jardim Central II, postulando a condenação da ré ao pagamento de cláusula penal contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais. Aduzem que o imóvel deveria ter sido entregue dentro do prazo contratualmente ajustado, considerada a cláusula de tolerância prevista no instrumento contratual, sustentando que a efetiva disponibilização da unidade ocorreu com atraso e ainda acompanhada de pendências construtivas. A ré apresentou contestação no id 193797830, arguindo preliminares de revogação da gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de atraso contratual, afirmando que a obtenção do habite-se e a disponibilização do imóvel ocorreram dentro do prazo ajustado, bem como a impossibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes e a ausência de dano moral indenizável. Apresentada réplica no id 226220184. É o relatório, passo a decidir. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. A controvérsia deduzida na presente demanda está relacionada à alegada mora da incorporadora na entrega da unidade imobiliária e aos efeitos indenizatórios dela decorrentes, matéria vinculada à relação contratual existente entre os autores e a ré, inexistindo discussão acerca da validade, revisão ou execução do contrato de financiamento que justifique a participação da instituição financeira. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial contém exposição adequada dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, inexistem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos autores, razão pela qual fica mantido o benefício anteriormente deferido, sem prejuízo de posterior reapreciação caso sobrevenham elementos aptos a infirmar os pressupostos legais da concessão. Fixo como questões controvertidas a ocorrência de atraso na entrega do imóvel, a existência de pendências na unidade quando de sua disponibilização aos autores, os alegados danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados e a incidência da cláusula penal contratual, bem como a responsabilidade da ré e a possibilidade de cumulação das verbas indenizatórias postuladas. Nos termos do art. 373 do CPC, caberá às partes comprovar os fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos dos direitos alegados. Considerando, contudo, a natureza da relação jurídica discutida e a alegação de que determinados documentos relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se sob posse exclusiva da ré, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no (sec)1º do art. 373 do CPC. Assim, incumbirá à ré apresentar os documentos relacionados à disponibilização da unidade, vistorias, revistorias, assistência técnica, entrega das chaves e eventual saneamento das pendências apontadas pelos adquirentes. Com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC, defiro parcialmente o pedido formulado pelos autores. Intime-se a ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) relatórios de vistoria e revistoria da unidade objeto da demanda; b) termos de entrega de chaves eventualmente firmados pelas partes; c) documentos relativos às pendências registradas por ocasião da entrega do imóvel e respectivos comprovantes de correção; d) histórico de atendimentos, protocolos e ordens de serviço relacionados à assistência técnica da unidade; e) documentos aptos a demonstrar a data em que o imóvel passou a estar integralmente apto à utilização sem ressalvas. Advirta-se a requerida de que a recusa injustificada ou a não apresentação dos documentos requisitados poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, autorizando a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar por meio da documentação não exibida. Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, observado o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. A ré poderá carrear aos autos os documentos que entender pertinentes à comprovação de suas alegações defensivas, especialmente aqueles relacionados ao cronograma da obra, obtenção do habite-se, disponibilização da unidade para vistoria, entrega das chaves e eventual recusa dos autores em receber o imóvel. Quanto à prova pericial requerida pelos autores, verifico que a aferição de sua necessidade depende da análise da documentação cuja apresentação foi determinada nesta decisão. Desse modo, a apreciação do pedido de produção de prova pericial fica diferida para momento posterior, após o cumprimento da exibição documental e a manifestação das partes. Por ora, indefiro a designação de audiência de instrução, sem prejuízo de reavaliação caso a prova oral venha a se mostrar necessária ao esclarecimento de fatos relevantes para o julgamento da causa. Intime-se a ré para cumprimento da determinação contida no item IV, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista aos autores pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas remanescentes que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação da necessidade de produção de prova pericial e adoção das demais providências instrutórias cabíveis. Intimem-se todos para fins do art. 357, (sec) 1º do CPC. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto

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