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0836832-38.2019.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0836832-38.2019.8.20.5001 POLO ATIVO: JULIO CEZAR PASSOS DE JESUS OLIVEIRA POLO PASSIVO: BARBARA RAFAELA COSTA RODRIGUES DESPACHO Vistos etc. O advogado Jonathan Figueiredo Macedo de Lima, constituído pela parte autora, comunicou a renúncia ao mandato e afirmou ter cientificado previamente o mandante. A documentação apresentada, contudo, não comprova, de forma inequívoca, a comunicação da renúncia à parte outorgante. Embora tenha sido juntada cópia de e-mail encaminhado ao autor, não há comprovação de seu efetivo recebimento, constando da própria mensagem solicitação para que o destinatário confirme a ciência da renúncia. Do mesmo modo, apesar da referência a comunicação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, não foi acostado aos autos qualquer documento que a demonstre. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado que renuncia ao mandato comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este constitua novo procurador. Assim, intime-se o advogado Jonathan Figueiredo Macedo de Lima para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a comunicação da renúncia à parte autora, por meio idôneo que demonstre o efetivo recebimento da notificação pelo mandante. Não comprovada a comunicação, a renúncia não produzirá, nestes autos, efeitos quanto à cessação da representação processual. Comprovada a renúncia, aguarde-se o prazo de 10 dais para a parte autora constituir nove defensor, sob pena de extinção por ausência superveniente de pressuposto processual. Considerando a necessidade de prévia definição da representação processual da parte autora e, ainda, o pedido formulado pela parte ré no ID nº 198817934, reapraze-se a audiência designada, devendo nova data ser oportunamente fixada após a resolução da questão relativa à representação processual da parte autora. Expedientes necessários. NATAL/RN, 7 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0836832-38.2019.8.20.5001 POLO ATIVO: JULIO CEZAR PASSOS DE JESUS OLIVEIRA POLO PASSIVO: BARBARA RAFAELA COSTA RODRIGUES DESPACHO Vistos etc. O advogado Jonathan Figueiredo Macedo de Lima, constituído pela parte autora, comunicou a renúncia ao mandato e afirmou ter cientificado previamente o mandante. A documentação apresentada, contudo, não comprova, de forma inequívoca, a comunicação da renúncia à parte outorgante. Embora tenha sido juntada cópia de e-mail encaminhado ao autor, não há comprovação de seu efetivo recebimento, constando da própria mensagem solicitação para que o destinatário confirme a ciência da renúncia. Do mesmo modo, apesar da referência a comunicação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, não foi acostado aos autos qualquer documento que a demonstre. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado que renuncia ao mandato comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este constitua novo procurador. Assim, intime-se o advogado Jonathan Figueiredo Macedo de Lima para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a comunicação da renúncia à parte autora, por meio idôneo que demonstre o efetivo recebimento da notificação pelo mandante. Não comprovada a comunicação, a renúncia não produzirá, nestes autos, efeitos quanto à cessação da representação processual. Comprovada a renúncia, aguarde-se o prazo de 10 dais para a parte autora constituir nove defensor, sob pena de extinção por ausência superveniente de pressuposto processual. Considerando a necessidade de prévia definição da representação processual da parte autora e, ainda, o pedido formulado pela parte ré no ID nº 198817934, reapraze-se a audiência designada, devendo nova data ser oportunamente fixada após a resolução da questão relativa à representação processual da parte autora. Expedientes necessários. NATAL/RN, 7 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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