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0836811-62.2019.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836811-62.2019.8.20.5001 REQUERENTE: JOSELI SILVA FLORES, PETTER SMANIA FLORES REQUERIDO: JOAO MARIA DA COSTA PEREIRA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de execução de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação ao ato de penhora em função de impenhorabilidade da quantia retida. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação apresentada porque a documentação anexada não prova, de maneira categórica, que a quantia retida deriva exclusivamente de labor profissional, ou mesmo que a conta não é utilizada para recebimentos diversos de outra finalidade ou natureza. Além disso, não ficou demonstrado que a quantia é imprescindível para a sobrevivência da parte executada, ou que estaria protegida de outra forma, pois seu propósito como provisão para o futuro é desconhecido, podendo ou não se enquadrar como poupança para fins legais. Logo, em assim sendo, diante da falta de evidências quanto à impenhorabilidade alegada, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO a convolação da penhora em pagamento, com liberação, após o prazo quinzenal de agravo de instrumento, em favor da parte exeqüente (Joseli Silva e Petter Smania), mediante expedição de alvará e transferência da quantia de acordo com os dados bancários que já tiverem sido, ou vierem a ser, informados. RETIRE-SE também a negativação promovida contra as 02 (duas) partes mencionadas (Joseli Silva e Petter Smania). Ao final, prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exeqüente requeira prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836811-62.2019.8.20.5001 REQUERENTE: JOSELI SILVA FLORES, PETTER SMANIA FLORES REQUERIDO: JOAO MARIA DA COSTA PEREIRA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de execução de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação ao ato de penhora em função de impenhorabilidade da quantia retida. É o que importa relatar. Decido. REJEITO a impugnação apresentada porque a documentação anexada não prova, de maneira categórica, que a quantia retida deriva exclusivamente de labor profissional, ou mesmo que a conta não é utilizada para recebimentos diversos de outra finalidade ou natureza. Além disso, não ficou demonstrado que a quantia é imprescindível para a sobrevivência da parte executada, ou que estaria protegida de outra forma, pois seu propósito como provisão para o futuro é desconhecido, podendo ou não se enquadrar como poupança para fins legais. Logo, em assim sendo, diante da falta de evidências quanto à impenhorabilidade alegada, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO a convolação da penhora em pagamento, com liberação, após o prazo quinzenal de agravo de instrumento, em favor da parte exeqüente (Joseli Silva e Petter Smania), mediante expedição de alvará e transferência da quantia de acordo com os dados bancários que já tiverem sido, ou vierem a ser, informados. RETIRE-SE também a negativação promovida contra as 02 (duas) partes mencionadas (Joseli Silva e Petter Smania). Ao final, prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exeqüente requeira prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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