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0836805-62.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0836805-62.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$72.231,12 Autor(s) ZUÍLA MARTINS LEAL DA SILVA Rua JosÈ Maria Carneiro, QD-751, LT-390, n° 34 - Bairro Dr. Airton Rocha - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-760 Réu(s) BANCO AGIBANK S.A Avenida Jaime Brasil, 140 Loja C - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 DECISÃO 01. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os documentos juntados no EP 01. 02. Da análise da petição inicial, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto aos valores que fundamentam a pretensão de repetição do indébito. 03. Com efeito, a parte autora apresenta valores distintos ao descrever os contratos impugnados, as parcelas alegadamente descontadas e o montante indicado como efetivamente suportado, circunstância que dificulta a precisa delimitação do objeto litigioso e a aferição do proveito econômico perseguido. 04. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora expor de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, formular pretensão determinada e instruir a inicial com os documentos necessários à adequada compreensão da controvérsia. 05. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) apresentar demonstrativo discriminado dos descontos efetivamente suportados, individualizando-os por contrato e por competência, com indicação, ao menos, do número do contrato, mês/ano do desconto, valor da parcela descontada e total efetivamente debitado; b) juntar os respectivos extratos do benefício previdenciário aptos a comprovar os descontos indicados no demonstrativo; c) esclarecer a divergência existente entre os valores narrados na petição inicial, especificando, de forma objetiva, qual o montante efetivamente descontado em relação a cada contrato impugnado e o valor total cuja restituição pretende; e d) após os esclarecimentos, adequar, se necessário, o pedido de repetição do indébito e o valor atribuído à causa, observando-se, quanto a este último, o disposto no art. 292 do 06. A providência mostra-se necessária para permitir a correta identificação dos valores controvertidos, a delimitação da pretensão deduzida e o regular exercício do contraditório pela parte requerida. 07. Advirta-se que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do 08. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar. 09. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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