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Tribunal
TJRR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0836805-62.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Valor da Causa: : R$72.231,12
Autor(s)
ZUÍLA MARTINS LEAL DA SILVA
Rua JosÈ Maria Carneiro, QD-751, LT-390, n° 34 - Bairro Dr. Airton Rocha - BOA VISTA/RR - CEP:
69.318-760
Réu(s)
BANCO AGIBANK S.A
Avenida Jaime Brasil, 140 Loja C - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350
DECISÃO
01. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os documentos juntados no EP 01.
02. Da análise da petição inicial, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto aos
valores que fundamentam a pretensão de repetição do indébito.
03. Com efeito, a parte autora apresenta valores distintos ao descrever os contratos
impugnados, as parcelas alegadamente descontadas e o montante indicado como efetivamente
suportado, circunstância que dificulta a precisa delimitação do objeto litigioso e a aferição do
proveito econômico perseguido.
04. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora
expor de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, formular pretensão
determinada e instruir a inicial com os documentos necessários à adequada compreensão da
controvérsia.
05. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a
petição inicial, devendo:
a) apresentar demonstrativo discriminado dos descontos efetivamente suportados,
individualizando-os por contrato e por competência, com indicação, ao menos, do
número do contrato, mês/ano do desconto, valor da parcela descontada e total
efetivamente debitado;
b) juntar os respectivos extratos do benefício previdenciário aptos a comprovar os
descontos indicados no demonstrativo;
c) esclarecer a divergência existente entre os valores narrados na petição inicial,
especificando, de forma objetiva, qual o montante efetivamente descontado em relação a
cada contrato impugnado e o valor total cuja restituição pretende; e
d) após os esclarecimentos, adequar, se necessário, o pedido de repetição do indébito e o
valor atribuído à causa, observando-se, quanto a este último, o disposto no art. 292 do
06. A providência mostra-se necessária para permitir a correta identificação dos valores
controvertidos, a delimitação da pretensão deduzida e o regular exercício do contraditório pela
parte requerida.
07. Advirta-se que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o
indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do
08. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
09. Intime-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
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