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0836796-86.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836796-86.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o adimplemento voluntário da dívida (ID 127318442). Decorrido integralmente o lapso temporal solicitado sem manifestação das partes acerca da quitação do débito, faz-se necessária a intimação do credor para informar sobre a satisfação da obrigação (artigo 924, inciso II, do CPC) ou requerer o prosseguimento da execução (artigo 922, parágrafo único, do CPC). 2. DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) Intime-se o exequente, que atua em causa própria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se houve o efetivo e integral adimplemento do acordo extrajudicial, manifestando-se expressamente sobre a satisfação do crédito para fins de extinção do feito (artigo 924, inciso II, do CPC); b) Caso tenha ocorrido o inadimplemento total ou parcial da obrigação, deverá o exequente, no mesmo prazo, acostar planilha atualizada do débito remanescente, bem como dar integral cumprimento às determinações de emenda à inicial veiculadas na decisão de ID 126282045, justificando a eleição de foro e comprovando a prestação dos serviços (artigo 321 do CPC), viabilizando o regular prosseguimento dos atos executórios; c) Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a inércia e venham os autos conclusos para deliberação. Campina Grande – PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito

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