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0836771-14.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís · Decisão (expediente)

    TCO n.º 0836771-14.2025.8.10.0001 Autuado: AILTON MENDES SÁ Vistos. Trata-se de procedimento instaurado a partir da prisão em flagrante de AILTON MENDES SÁ, inicialmente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público atuante nesta 2ª Vara de Entorpecentes (ID 158697308) manifestou-se pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, ao fundamento de que os elementos informativos coligidos não se mostravam suficientes para demonstrar a destinação comercial da substância apreendida. O Juízo da 2ª Central de Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís acolheu o entendimento ministerial e desclassificou a conduta para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, considerando, dentre outros elementos, a apreensão de 2,128g de crack, fracionados em oito pequenos invólucros, sem apreensão de balança de precisão, material destinado à embalagem, anotações relativas à comercialização, valores em dinheiro fracionado ou outros elementos concretos indicativos de traficância. Com a redistribuição dos autos a este Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes, foi determinado o cumprimento da decisão de ID 160585526, que reconheceu sua incompetência para o processamento de infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Distribuído o feito ao 1º Juizado Especial Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, aquele Juízo, todavia, adotou compreensão diversa acerca da capitulação jurídica dos fatos. Entendeu que os elementos informativos indicariam, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, notadamente em razão do suposto fornecimento de substância entorpecente a terceira pessoa. Por conseguinte, declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa do feito a uma das Varas de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís. Redistribuídos os autos novamente a esta unidade jurisdicional, o Ministério Público, em nova manifestação, ratificou o entendimento anteriormente externado no sentido de que os elementos informativos não seriam suficientes para caracterizar o delito de tráfico de drogas, permanecendo adequada, em tese, a subsunção da conduta ao art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ao final, requereu a ratificação da incompetência deste Juízo e a suscitação de conflito negativo, diante das sucessivas declarações de incompetência. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de submissão da controvérsia ao Tribunal de Justiça. Com efeito, a questão não comporta nova e simples remessa dos autos ao 1º Juizado Especial Criminal, pois ambos os órgãos jurisdicionais já exteriorizaram entendimentos incompatíveis acerca da própria competência para processar o mesmo fato. Dispõe o art. 518, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que haverá conflito de jurisdição, em matéria criminal, quando “dois ou mais juízes se consideram competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso”. Por sua vez, o art. 519 estabelece que o conflito poderá ser suscitado de ofício pelos juízes criminais, prevendo expressamente seu parágrafo único que, sendo negativo o conflito, poderá o juiz suscitá-lo nos próprios autos do processo. É precisamente a hipótese. De um lado, este Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes entende não possuir competência para processar o feito, diante da desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. De outro, o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal reputou presentes elementos indicativos, em tese, da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, por essa razão, igualmente declarou sua incompetência. Há, portanto, duas decisões judiciais negativas de competência relativas ao mesmo fato, circunstância que aperfeiçoa o conflito negativo de jurisdição previsto no art. 518, I, do Regimento Interno do TJMA, tornando inadequada a simples devolução dos autos ao Juízo anteriormente declinante. Quanto ao mérito da divergência, ratifico o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, pelas razões já lançadas nos autos e também reiteradas pelo Ministério Público em sua manifestação mais recente. Os elementos informativos até então coligidos não se mostram suficientemente seguros, nesta fase procedimental, para atribuir ao investigado a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A apreensão de 2,128g de crack, embora distribuída em oito pequenos invólucros, não veio acompanhada de outros elementos objetivos ordinariamente associados à destinação mercantil da substância, circunstância que, considerada conjuntamente com os demais elementos constantes do procedimento, conduziu à desclassificação anteriormente operada para a figura do art. 28 da Lei de Drogas. Registro, ainda, que a controvérsia instaurada pelo Juízo suscitado — relativa ao alegado fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa — diz respeito justamente à qualificação jurídica dos fatos e, por consequência, à definição do órgão jurisdicional competente, não se mostrando adequada a perpetuação de sucessivas remessas entre unidades jurisdicionais de primeiro grau. Impõe-se, assim, a solução da controvérsia pelo Tribunal de Justiça. O art. 19, I, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão atribui às Câmaras de Direito Criminal competência para processar e julgar os conflitos de jurisdição entre juízes de direito, quando não inseridos na competência do Órgão Especial. Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público registrada em ID 189387357, RATIFICO a incompetência deste Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes para o processamento do feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO em face do Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos dos arts. 518, I, e 519, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para dirimir o conflito, na forma do art. 19, I, “c”, do Regimento Interno, expondo-se como razões da divergência aquelas constantes desta decisão e das decisões anteriormente proferidas. Comunique-se ao Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, acerca da suscitação do presente conflito. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/MA, datado eletronicamente. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Juiz Titular da 2ª Vara de Entorpecentes

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