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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0836765-59.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: AURENICE MACHADO DA COSTA ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DA SILVA NETO FILHO (OAB RJ149165) RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO 1. Ev. 33: É dever das partes a comunicação de eventual modificação de seu endereço, sendo certo que é válida a intimação enviada ao endereço dos autos, conforme artigo 77, V, e artigo 274, parágrafo único, do CPC. Conforme se verifica do ev. 33, o réu mudou-se e não comunicou a este juízo seu novo endereço. Assim, reputo como válida a intimação expedia, fluindo os prazos processuais da juntada do aviso de recebimento correspondente. Diante do decurso do prazo sem regularização da representação processual, DECRETO a revelia do réu por força do art. 76, §1º, II, do CPC. Anote-se. 2. Digam as partes se têm outras provas a serem produzidas.
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