Publicações do processo

0836750-52.2023.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 9ª Vara Cível

    ..."Todas as partes solicitaram a prova pericial, mas diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, sendo desta o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverão arcar com os custos de sua produção. .."

  2. Intimação

    TJMS · 9ª Vara Cível

    O perito apresentou o laudo e esclarecimentos. No caso, reputo que o inconformismo manifestado pela parte ao teor do laudo constitui, em princípio, matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada por ocasião da sentença. Não é demais advertir que o simples inconformismo da parte às conclusões do perito não é suficiente para a realização de nova perícia ou para o adiamento das demais providências tendentes a encaminhar o processo para seu término, com a prolação da sentença. É evidente, outrossim, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e suas conclusões, devendo a perícia, evidentemente, ser analisada conjuntamente com o contexto probatório dos autos, nos termos do art. 371 e 479 do CPC, litteris: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Portanto, autorizo o levantamento dos honorários periciais em favor do perito, independentemente de preclusão da presente decisão. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução, determinando sua intimação para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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