Processo no TJPI

Processo 0836748-80.2026.8.18.0140

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836748-80.2026.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EMBARGANTE

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: FRANCISCA GOMES SOARES EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FRANCISCA GOMES SOARES em face do SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, por dependência ao processo de execução nº 0824401-25.2020.8.18.0140. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita em razão da demonstração de hipossuficiência de recursos. O embargante postula pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, sustentando que estão preenchidos os requisitos de tutela provisória de urgência. O art. 919 do CPC/15 é claro ao dispor que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Excepcionalmente, entretanto, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§1º do art. 919, CPC/15). Pelo que se depreende, não há cumulatividade de pressupostos acima mencionados, quais sejam, o atendimento aos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Relativamente a garantia da execução tal pressuposto não pode obstar o exercício de direitos decorrentes do contraditório e ampla defesa para o beneficiário da justiça gratuita. Todavia, ausentes os requisitos da tutela de urgência, pressuposto para concessão do efeito pretendido, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Determino, pois, a intimação da parte exequente/embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o embargante para conhecimento da presente decisão. TERESINA-PI, 7 de julho de 2026. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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