Com o intuito de evitar nulidades, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e relevância por meio da indicação do fato que objetivam provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento e
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julgamento imediato da causa. Com a manifestação ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos. Ainda, considerando a renúncia mencionada à fl. 321, retifique-se no SAJ quanto a representação da parte autora, atentando-se para o patrono indicado para receber as publicações e intimações. Às providências.
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