Publicações do processo

0836718-79.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836718-79.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DE SOUSA PEREIRA MOURA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material, proposta por Manoel de Sousa Pereira Moura em face de Banco Pan S.A., relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 338196090-9. A petição inicial consta no ID 78508168. O autor afirma ausência de contratação do empréstimo consignado. Relata início dos descontos em dezembro de 2020, no valor mensal de R$ 139,35, com ciência da operação apenas no ano de 2025, após consulta ao histórico de consignações do benefício previdenciário. Alega ausência de assinatura do contrato e de recebimento do capital. Aponta, na inicial, valor emprestado de R$ 5.623,75, 84 parcelas e R$ 7.524,90 como valor pago até o ajuizamento. Sustenta prévia solicitação administrativa de cópia do instrumento contratual e de comprovante de transferência, sem solução. O histórico de empréstimo consignado do INSS consta no ID 78508167, e o procedimento administrativo, no ID 78508170. Ao final, requer gratuidade da justiça, suspensão definitiva dos descontos, declaração de inexistência do contrato, restituição do indébito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova, multa diária de R$ 400,00 em caso de descumprimento da sentença, além de custas e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 17.524,90 (ID 78508168). Por decisão de ID 81380156, houve deferimento da gratuidade judiciária e determinação de emenda à inicial, com solicitação de extrato bancário do período pertinente e instrumento contratual, além de comprovação de prévia solicitação da cópia do ajuste pelos meios indicados no pronunciamento judicial. Em manifestação de ID 82086977, o autor sustentou a desnecessidade dos extratos bancários como documentos indispensáveis à propositura da ação, reiterou a existência de prévia reclamação administrativa e requereu reconsideração da decisão, com regular prosseguimento do feito e citação da parte ré. A emenda foi recebida por decisão de ID 87077665. O Juízo dispensou a audiência prévia de conciliação e determinou a citação da instituição financeira para contestação. O pronunciamento também consignou incumbir ao autor a apresentação, em réplica, do extrato bancário referente ao período da suposta transferência, caso a defesa apresentasse documento indicativo da disponibilização do crédito. Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID 89396521. Em prejudicial de mérito, suscitou decadência e prescrição. Em preliminar, alegou falta de interesse de agir, invalidade do requerimento administrativo, conexão com outras demandas, ausência de extrato bancário e de CCS, irregularidade da procuração, inadequação do valor da causa e abuso do direito de demandar. Requereu, ainda, reconhecimento de litigância de má-fé. No mérito, a instituição financeira defende a regularidade do contrato nº 338196090-9, identificado como refinanciamento formalizado em 10/08/2020, com 84 parcelas de R$ 139,35 e valor líquido de R$ 5.623,56. Afirma utilização de R$ 4.321,85 para liquidação de contrato anterior e liberação do saldo de R$ 1.301,71 em conta atribuída ao autor na Caixa Econômica Federal. Sustenta compatibilidade dos documentos e assinaturas, validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de danos indenizáveis. Subsidiariamente, postula restituição simples e compensação do crédito liberado, na hipótese de invalidação do ajuste. A defesa veio acompanhada, entre outros documentos, do contrato no ID 89396542, demonstrativo no ID 89396893, laudo no ID 89396894 e comprovante de TED no ID 89396896. Ao final, o réu requer acolhimento das prejudiciais de prescrição e decadência ou das matérias processuais suscitadas; subsidiariamente, improcedência dos pedidos. Formula também pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta indicada e do recebimento do crédito, além de compensação dos valores na hipótese de eventual condenação (ID 89396521). Após intimação para réplica, conforme ato ordinatório de ID 94135162, transcorreu o prazo sem manifestação do autor, conforme certidão de ID 102323569. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato com a operação de financiamento do contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquele assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (ID 89396542). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. Além do mais, acostou documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, conforme documento (ID 89396896). No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Adotando igual entendimento, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.