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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0836699-66.2025.8.19.0004 Assunto: Assinatura Básica Mensal / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0836699-66.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2026.00104921 RECTE: ELISANGELA CRISTINA PIMENTA CAMPOS ADVOGADO: ROSANA DE JESUS PEREIRA AZEVEDO OAB/RJ-129213 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado apenas para afastar, nas circunstâncias do caso concreto, a condenação por litigância de má-fé porque não há prova segura da violação ao dever de lealdade processual. Mantida, no mais, a sentença. Ausência de comprovado fato do serviço ou de descumprimento de obrigação legal/contratual. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.
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