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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0836698-45.2025.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE VIEIRA SALIB, MARIA DA GRACA DALPASQUALLE SALIB Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANE MENEGAZZO - PR40009, RENATO TENTE - PR53078 AGRAVADO: GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA15140-A, HELIDA MACIEL - SP262385 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa, deferiu liminar de imissão provisória na posse em favor da concessionária de transmissão de energia, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão por ausência de perícia judicial prévia para aferição da justa indenização, alegam insuficiência do valor depositado, afronta ao Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça e inexistência de licença de operação e de ato declaratório ambiental, requerendo a reforma da decisão para determinar a realização de perícia judicial antes da imissão na posse. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa depende da realização de perícia judicial prévia para fixação da indenização; e (ii) verificar se a alegada insuficiência do valor ofertado e as demais insurgências relativas ao empreendimento impedem a concessão da medida liminar. III. Razões de decidir 1. O art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza a imissão provisória na posse quando alegada a urgência e realizado o depósito legalmente exigido, não condicionando a medida à prévia realização de perícia judicial. 2. O depósito prévio possui natureza provisória e cautelar, destinando-se a viabilizar a imissão na posse, permanecendo a apuração da justa indenização sujeita à instrução processual, com realização de perícia judicial e observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a imissão provisória na posse prescinde de avaliação prévia, perícia judicial ou pagamento integral da indenização, desde que observados os requisitos legais da urgência e do depósito prévio. 4. Eventuais controvérsias acerca da suficiência do valor ofertado, da metodologia empregada no laudo particular e dos prejuízos efetivamente suportados pelos proprietários devem ser apreciadas no curso da instrução processual, não constituindo óbice à concessão da imissão provisória. 5. Não demonstrada ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa não depende da realização de perícia judicial prévia, desde que presentes a urgência e o depósito previsto no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A discussão acerca da justa indenização e da suficiência do valor depositado deve ser realizada no curso da instrução processual, mediante produção de prova pericial.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, e 15-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.933.654/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator, acompanhado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, contra o voto divergente do Desembargador Antônio José Vieira Filho, que lhe deu parcial provimento. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JORGE VIEIRA SALIB e MARIA DA GRAÇA DALPASQUALLE SALIB em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, ajuizada por GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. A decisão agravada (Id. 167286526 - autos originários) deferiu a liminar para autorizar a imissão provisória na posse da área descrita na inicial em favor da autora, condicionando a expedição do mandado ao depósito judicial do valor ofertado. Em suas razões recursais (Id. 52238397), os agravantes sustentam em síntese: (i) a nulidade da decisão por ausência de avaliação judicial prévia, alegando que o valor de R$ 33.025,93 ofertado pela agravada é irrisório e baseia-se em laudo unilateral inconsistente; (ii) o descumprimento da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 472), que orientaria a necessidade de laudo pericial judicial antes da imissão na posse; e (iii) a ausência de licença de operação e de ato declaratório ambiental. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma do decisum para determinar a realização de perícia judicial prévia. Contrarrazões apresentadas pelo agravado (Id. 52546962). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de Id. 54781164. Estando o recurso devidamente instruído e apto para julgamento de mérito, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O cerne da controvérsia repousa na alegada obrigatoriedade de perícia judicial prévia para a concessão de liminar de imissão provisória na posse em ações de constituição de servidão administrativa. Analisando detidamente a sistemática legal, a melhor doutrina e a jurisprudência dominante, constata-se que a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade, tendo aplicado com precisão o comando do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. A legislação expropriatória prevê expressamente que, alegada a urgência e realizado o depósito do valor ofertado, o juiz mandará imitir provisoriamente na posse dos bens. O empreendimento em testilha ostenta inquestionável envergadura nacional, consistindo em uma linha de transmissão com mais de 1.400 quilômetros de extensão, concebida para o escoamento de energia gerada e para a garantia da segurança do Sistema Interligado Nacional (SIN). Diante do interesse metaindividual que reveste a matéria, aplica-se o basilar princípio do Direito Administrativo da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. Para a doutrina majoritária, a exigência constitucional de "justa e prévia indenização" não se traduz na imperatividade da liquidação cabal do montante antes da imissão provisória. O depósito inicial ostenta natureza cautelar e provisória. O direito fundamental de propriedade é resguardado pelo processo cognitivo exauriente que se seguirá, momento em que haverá, sob o manto do pleno contraditório e da ampla defesa, a realização de perícia judicial para apuração definitiva de eventuais danos remanescentes, lucros cessantes ou desvalorização da área não serviente. Exigir perícia prévia em projetos de infraestrutura de urgência colossal seria o mesmo que paralisar o progresso estatal e colocar em xeque a segurança energética de milhões de cidadãos. Ademais, a jurisprudência pátria afasta a rigidez arguida pelos agravantes, clarificando que a imissão liminar na posse independe da feitura de avaliação técnica judicial antecedente. Nesse sentido, é cristalina a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ''a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização'' (Segunda Turma, AREsp n. 1.933.654/CE, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 07.12.2021) Complementando o entendimento, cumpre destacar que o depósito prévio estabelecido na legislação de regência para fins de imissão provisória na posse na ação de desapropriação por utilidade pública não tem como objetivo cobrir inteiramente o quantum da justa indenização, que somente será identificado, ao final do processo, pelo julgamento definitivo do mérito. Havendo divergência entre o valor do depósito prévio e do laudo pericial definitivo, haverá a incidência de juros compensatórios, conforme expressamente previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ainda que a parte agravada impugne o laudo apresentado, é certo que eventuais discussões acerca da legitimidade da prova produzida e do valor apurado/devido deverão ser travadas durante o procedimento em primeiro grau de jurisdição, o que não impede a concessão da medida liminar de acordo com o valor apresentado pelo expert. O debate sobre eventual cultivo de precisão, necessidade de drones ou maiores perdas operacionais exige dilação probatória própria do primeiro grau, o que reforça a natureza meramente precária da imissão deferida, a qual não gera lesão irreparável que legitime o sobrestamento da infraestrutura elétrica. Desta feita, o provimento jurisdicional exarado pelo Juízo a quo não carece de retoques, sendo medida de lídima justiça a preservação da utilidade pública premente sobre o interesse de cunho estritamente patrimonial, este que será integralmente sopesado, caso majorado, ao final da instrução. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a respeitável decisão de primeiro grau que deferiu a imissão provisória na posse, ante a consabida desnecessidade de realização de perícia judicial prévia, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. São Luís, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0836698-45.2025.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE VIEIRA SALIB, MARIA DA GRACA DALPASQUALLE SALIB Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANE MENEGAZZO - PR40009, RENATO TENTE - PR53078 AGRAVADO: GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA15140-A, HELIDA MACIEL - SP262385 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa, deferiu liminar de imissão provisória na posse em favor da concessionária de transmissão de energia, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão por ausência de perícia judicial prévia para aferição da justa indenização, alegam insuficiência do valor depositado, afronta ao Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça e inexistência de licença de operação e de ato declaratório ambiental, requerendo a reforma da decisão para determinar a realização de perícia judicial antes da imissão na posse. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa depende da realização de perícia judicial prévia para fixação da indenização; e (ii) verificar se a alegada insuficiência do valor ofertado e as demais insurgências relativas ao empreendimento impedem a concessão da medida liminar. III. Razões de decidir 1. O art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza a imissão provisória na posse quando alegada a urgência e realizado o depósito legalmente exigido, não condicionando a medida à prévia realização de perícia judicial. 2. O depósito prévio possui natureza provisória e cautelar, destinando-se a viabilizar a imissão na posse, permanecendo a apuração da justa indenização sujeita à instrução processual, com realização de perícia judicial e observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a imissão provisória na posse prescinde de avaliação prévia, perícia judicial ou pagamento integral da indenização, desde que observados os requisitos legais da urgência e do depósito prévio. 4. Eventuais controvérsias acerca da suficiência do valor ofertado, da metodologia empregada no laudo particular e dos prejuízos efetivamente suportados pelos proprietários devem ser apreciadas no curso da instrução processual, não constituindo óbice à concessão da imissão provisória. 5. Não demonstrada ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa não depende da realização de perícia judicial prévia, desde que presentes a urgência e o depósito previsto no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A discussão acerca da justa indenização e da suficiência do valor depositado deve ser realizada no curso da instrução processual, mediante produção de prova pericial.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, § 1º, e 15-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.933.654/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator, acompanhado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, contra o voto divergente do Desembargador Antônio José Vieira Filho, que lhe deu parcial provimento. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JORGE VIEIRA SALIB e MARIA DA GRAÇA DALPASQUALLE SALIB em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, ajuizada por GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. A decisão agravada (Id. 167286526 - autos originários) deferiu a liminar para autorizar a imissão provisória na posse da área descrita na inicial em favor da autora, condicionando a expedição do mandado ao depósito judicial do valor ofertado. Em suas razões recursais (Id. 52238397), os agravantes sustentam em síntese: (i) a nulidade da decisão por ausência de avaliação judicial prévia, alegando que o valor de R$ 33.025,93 ofertado pela agravada é irrisório e baseia-se em laudo unilateral inconsistente; (ii) o descumprimento da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 472), que orientaria a necessidade de laudo pericial judicial antes da imissão na posse; e (iii) a ausência de licença de operação e de ato declaratório ambiental. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma do decisum para determinar a realização de perícia judicial prévia. Contrarrazões apresentadas pelo agravado (Id. 52546962). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de Id. 54781164. Estando o recurso devidamente instruído e apto para julgamento de mérito, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O cerne da controvérsia repousa na alegada obrigatoriedade de perícia judicial prévia para a concessão de liminar de imissão provisória na posse em ações de constituição de servidão administrativa. Analisando detidamente a sistemática legal, a melhor doutrina e a jurisprudência dominante, constata-se que a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade, tendo aplicado com precisão o comando do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. A legislação expropriatória prevê expressamente que, alegada a urgência e realizado o depósito do valor ofertado, o juiz mandará imitir provisoriamente na posse dos bens. O empreendimento em testilha ostenta inquestionável envergadura nacional, consistindo em uma linha de transmissão com mais de 1.400 quilômetros de extensão, concebida para o escoamento de energia gerada e para a garantia da segurança do Sistema Interligado Nacional (SIN). Diante do interesse metaindividual que reveste a matéria, aplica-se o basilar princípio do Direito Administrativo da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. Para a doutrina majoritária, a exigência constitucional de "justa e prévia indenização" não se traduz na imperatividade da liquidação cabal do montante antes da imissão provisória. O depósito inicial ostenta natureza cautelar e provisória. O direito fundamental de propriedade é resguardado pelo processo cognitivo exauriente que se seguirá, momento em que haverá, sob o manto do pleno contraditório e da ampla defesa, a realização de perícia judicial para apuração definitiva de eventuais danos remanescentes, lucros cessantes ou desvalorização da área não serviente. Exigir perícia prévia em projetos de infraestrutura de urgência colossal seria o mesmo que paralisar o progresso estatal e colocar em xeque a segurança energética de milhões de cidadãos. Ademais, a jurisprudência pátria afasta a rigidez arguida pelos agravantes, clarificando que a imissão liminar na posse independe da feitura de avaliação técnica judicial antecedente. Nesse sentido, é cristalina a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ''a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização'' (Segunda Turma, AREsp n. 1.933.654/CE, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 07.12.2021) Complementando o entendimento, cumpre destacar que o depósito prévio estabelecido na legislação de regência para fins de imissão provisória na posse na ação de desapropriação por utilidade pública não tem como objetivo cobrir inteiramente o quantum da justa indenização, que somente será identificado, ao final do processo, pelo julgamento definitivo do mérito. Havendo divergência entre o valor do depósito prévio e do laudo pericial definitivo, haverá a incidência de juros compensatórios, conforme expressamente previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ainda que a parte agravada impugne o laudo apresentado, é certo que eventuais discussões acerca da legitimidade da prova produzida e do valor apurado/devido deverão ser travadas durante o procedimento em primeiro grau de jurisdição, o que não impede a concessão da medida liminar de acordo com o valor apresentado pelo expert. O debate sobre eventual cultivo de precisão, necessidade de drones ou maiores perdas operacionais exige dilação probatória própria do primeiro grau, o que reforça a natureza meramente precária da imissão deferida, a qual não gera lesão irreparável que legitime o sobrestamento da infraestrutura elétrica. Desta feita, o provimento jurisdicional exarado pelo Juízo a quo não carece de retoques, sendo medida de lídima justiça a preservação da utilidade pública premente sobre o interesse de cunho estritamente patrimonial, este que será integralmente sopesado, caso majorado, ao final da instrução. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a respeitável decisão de primeiro grau que deferiu a imissão provisória na posse, ante a consabida desnecessidade de realização de perícia judicial prévia, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. São Luís, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator