Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
RENATO MOREEUW, qualificado em ID. 181229227 dos autos, propõe Ação Indenizatória por Danos Morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A alegando que: reside no imóvel situado na Rua Escalda, nº 41, Casa 3, Jardim Carioca, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, cuja conta de energia elétrica está em nome de sua genitora, Odalea Coimbra Moreeuw, falecida em 18/01/2020, tendo permanecido no imóvel e assumido o pagamento das faturas de consumo desde então; que a instalação elétrica está vinculada ao nº 413526871 e ao código de cliente nº 21701030, mantidos em situação de plena adimplência, conforme comprovantes de pagamento referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024; que, no período de 14 a 28 de julho de 2024, o fornecimento de energia elétrica em sua residência sofreu sucessivas e prolongadas interrupções por falha da Ré; que, entre os dias 14 e 17 de julho de 2024, a energia foi interrompida cerca de oito vezes por dia, tanto durante o dia quanto à noite, sendo o restabelecimento, em muitas ocasiões, realizado apenas de madrugada, por volta das 5h; que essas interrupções comprometeram o uso de eletrodomésticos essenciais, como geladeira e freezer, além de impedir o uso de ventiladores e aparelhos de ar-condicionado, especialmente à noite, em região de temperaturas elevadas; que, no dia 18 de julho de 2024, por volta das 5h, o fornecimento foi completamente interrompido e assim permaneceu até o dia 21 de julho de 2024, quando foi restabelecido entre 21h e 22h, totalizando mais de 88 horas consecutivas sem energia elétrica; que essa interrupção prolongada também atingiu vizinhos, que registraram reclamações sob os protocolos nº 2385313350, 2388451663 e 2387911232; que, nos dias 27 e 28 de julho de 2024, novas interrupções diárias, semelhantes às anteriores, voltaram a ocorrer, resultando em um total acumulado superior a 130 horas sem fornecimento de energia elétrica ao longo do mês de julho de 2024; que o episódio teve ampla repercussão na imprensa, tendo sido noticiado pelo G1 e pela Agência Brasil, inclusive com registro de que o Ministro de Minas e Energia convocou comitê de crise para apurar o apagão na Ilha do Governador, a pedido do Prefeito do Rio de Janeiro; que, em decorrência das interrupções, junto de sua família sofreram desperdício de alimentos e medicamentos que dependiam de refrigeração, além de ficarem impossibilitados de realizar atividades básicas como cozinhar e iluminar o ambiente; que realizou reiteradas tentativas de contato com a Ré em busca de solução para o problema, as quais restaram infrutíferas; que é pessoa idosa, contando atualmente com 72 anos de idade, circunstância que agravou os efeitos da situação vivenciada; que, mesmo estando adimplente com todas as suas obrigações, foi submetido a falhas graves na prestação do serviço, o que lhe gerou, segundo relatado, estado de ansiedade, preocupação, estresse e sentimento de impotência e insegurança. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/10. Na decisão de ID. 182072176, foi deferida JG ao autor. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 196093411, na qual sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando que, por ser concessionária de serviço público delegado pela União, sua atuação estaria regida prioritariamente pela Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) e pelas normas da ANEEL, notadamente a Resolução Federal ANEEL nº 414/2010, que prevaleceriam sobre o CDC. Alega que o próprio art. 7º do CDC ressalvaria a aplicação de legislação interna ordinária e de regulamentos administrativos competentes, de modo que não haveria incompatibilidade insuperável entre os regimes. Quanto aos fatos, nega a versão apresentada pelo Autor, afirmando que, após apuração interna, teria sido constatado um acidente no equipamento responsável pela distribuição de energia à região, cujo reparo se mostrou dispendioso, mas que a interrupção do fornecimento teria sido breve, com restabelecimento tão logo possível. Nega, também, que tenha dado causa à suspensão do fornecimento, atribuindo o episódio a evento externo e alegando ter agido prontamente para o restabelecimento do serviço no que foi possível; que invoca a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior sustentando que o evento seria imprevisível e inevitável, citando doutrina e precedentes jurisprudenciais relativos a interrupções de energia decorrentes de fenômenos da natureza, como descargas atmosféricas e chuvas. Alega a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, afirmando que não haveria qualquer falha na prestação do serviço e que a parte Autora estaria distorcendo os fatos narrados na inicial; que sustenta a inexistência de comprovação dos danos morais alegados, argumentando que o ordenamento jurídico brasileiro não admitiria presunção quanto à existência de dano moral, cabendo ao Autor o ônus de demonstrar efetivamente o abalo sofrido. Qualifica as alegações da inicial como exageradas, unilaterais e contraditórias, afirmando que se trataria de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar indenização por danos morais. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a inaplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC ao caso, bem como a ausência de verossimilhança das alegações autorais e de hipossuficiência técnica ou fática do Autor. Afirma, de forma adicional quanto à qualificação das partes, que o CDC não se aplicaria ao caso também porque a "Autora" não seria consumidora final do serviço e por se tratar de pessoa jurídica sem abalo à honra. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 18/25. Réplica no ID. 201979660. Em provas, as partes se manifestaram em ID. 241969551 e 247011005m tendo a ré informado que não pretendia produzir outras provas. O autor, por sua vez, requereu a juntada de um laudo pericial produzido em outro processo, como prova emprestada. A parte ré se manifestou em ID. 299906873, impugnando a prova documental, por se tratar de laudo produzido no imóvel vizinho. É o Relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e as partes já se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir, tendo a ré declarado expressamente, no ID. 241969551, não ter outras provas a produzir. Registre-se, desde logo, que essa manifestação é determinante para o desate da lide: a ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a excludente que invocou, optou por não produzir prova alguma, limitando-se a alegações genéricas em contestação. Rejeito, de plano, a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica travada entre o usuário e a concessionária de energia elétrica é típica relação de consumo, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal pelo Verbete Sumular nº 254: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Não há, ademais, a alegada antinomia entre o microssistema consumerista e o regime das concessões. O art. 22 do CDC é expresso ao impor aos órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias, o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pelos danos causados em caso de descumprimento. A Lei nº 8.987/95, longe de excluir tal disciplina, com ela se harmoniza (art. 6º, (sec)1º), e a regulação setorial da ANEEL - anote-se que a Resolução Normativa nº 414/2010, invocada pela ré, foi revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 - possui natureza infralegal, sendo incapaz de afastar norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC) e de estatura constitucional (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da CRFB/88). O art. 7º do CDC, invocado pela defesa, consagra justamente o diálogo das fontes em benefício do consumidor, e não em seu detrimento - como leciona Cláudia Lima Marques, a coordenação sistemática entre leis opera sempre no sentido da norma mais favorável ao vulnerável. Incide, pois, a responsabilidade objetiva do art. 14,caput, do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, cumulada com a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público delegado (art. 37, (sec)6º, da CRFB/88). Como ensina Sergio Cavalieri Filho, quem se dispõe a exercer atividade de fornecimento de bens e serviços responde pelos vícios e defeitos dela decorrentes independentemente de culpa, por se tratar de risco inerente à própria atividade lucrativa desenvolvida. Consigne-se, por fim, o manifesto descompasso da peça de defesa, que sustenta a inaplicabilidade do CDC sob o argumento de que a "Autora" seria pessoa jurídica não destinatária final e sem honra objetiva a ser abalada - alegação absolutamente dissociada dos autos, em que figura como demandante pessoa natural, idosa, residente no imóvel atendido pela unidade consumidora. Trata-se de contestação padronizada, o que reforça o descumprimento do ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC). O autor comprovou documentalmente sua condição de usuário do serviço na Rua Escalda, nº 41, Casa 3, Jardim Carioca, Ilha do Governador, vinculado à instalação nº 413526871 e ao código de cliente nº 21701030, bem como a plena adimplência das faturas dos meses de maio, junho e julho de 2024. Trouxe, ainda, os protocolos de reclamação nº 2385313350, 2388451663 e 2387911232, não impugnados especificamente. A ocorrência das interrupções, ademais, é fato incontroverso. A própria ré admitiu, em contestação, a existência de "acidente no equipamento responsável pela distribuição de energia à região", limitando-se a sustentar que a interrupção teria sido "breve" - afirmação que, contudo, não veio acompanhada de um único elemento de prova. A ré não juntou registro de ocorrência, ordem de serviço, histórico da unidade consumidora, relatório de indicadores DIC/FIC/DMIC, laudo técnico ou qualquer documento apto a demonstrar a duração real da interrupção, a causa do evento ou a diligência empregada no restabelecimento - informações que estão, todas elas, sob seu exclusivo domínio técnico e documental. Soma-se a isso a notoriedade dos fatos (art. 374, I, do CPC): o colapso do fornecimento de energia na Ilha do Governador em julho de 2024 teve ampla repercussão na imprensa nacional, culminando na convocação de comitê de crise pelo Ministério de Minas e Energia. Registre-se, no mesmo sentido, que a região já era objeto de tutela de urgência deferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Capital, em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública, na qual se determinou que a Light promovesse, em até 24 horas, todas as medidas necessárias para cessar as interrupções de energia elétrica, especialmente na Ilha do Governador, sob pena de multa diária de R$ 50 mil - providência que, à evidência, não se mostrou eficaz. Quanto à excludente de caso fortuito ou força maior, a tese não se sustenta por dois fundamentos autônomos. O primeiro é probatório: nos termos do art. 14, (sec)3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar a excludente é do fornecedor, e dele a ré não se desincumbiu minimamente. O segundo é jurídico: falhas em equipamentos da rede de distribuição constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade e, portanto, incapaz de romper o nexo causal. Ainda que se admitisse causa externa, o que se discute nestes autos não é o evento deflagrador, mas a demora desarrazoada no restabelecimento - mais de 88 horas consecutivas entre 18 e 21 de julho de 2024, e mais de 130 horas acumuladas no mês. Nessa linha, a jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal firmou que, mesmo diante de fortuito externo, não se justifica demora de 96 horas ininterruptas no restabelecimento, restando caracterizado o dano moral quando a concessionária não se aparelha adequadamente para o atendimento. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para o qual o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, de modo que sua descontinuidade indevida constitui hipótese de reparação moral (AgRg no AREsp 570.085/PE), sendo o danoin re ipsa, independente da comprovação de prejuízo efetivo, por decorrer da própria ilicitude do ato (AgRg no AREsp 484.166/RS). Configurados, portanto, o defeito do serviço, o nexo causal e o dever de indenizar. Quanto ao laudo pericial produzido em outro feito e requerido como prova emprestada, admite-se seu aproveitamento na forma do art. 372 do CPC, observado o contraditório - que foi regularmente franqueado à ré (ID. 299906873). A circunstância de o laudo ter sido elaborado em imóvel vizinho não o invalida, mas apenas relativiza sua força, atribuindo-lhe valor indiciário quanto às condições da rede local. De todo modo, a solução da lide independe dessa prova: ainda que integralmente desconsiderada, permaneceria intacto o quadro de incontrovérsia das interrupções somado à absoluta inércia probatória da ré. O dano moral, na espécie, é presumido. Aplica-se o Verbete Sumular nº 192 deste Tribunal: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." E não se cuida, aqui, de mero dissabor. A privação de energia elétrica por mais de três dias seguidos, em residência habitada por pessoa idosa de 72 anos - condição que atrai a proteção integral prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003 - , em pleno inverno carioca de temperaturas elevadas, importou perda de alimentos e medicamentos que dependiam de refrigeração, impossibilidade de cozinhar, de iluminar o ambiente e de utilizar meios de climatização, com evidente comprometimento das condições mínimas de subsistência digna. A isso acresce o desperdício do tempo útil do consumidor em sucessivas e infrutíferas tentativas de solução administrativa, na linha da teoria do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune. Há lesão a direitos da personalidade, e não simples aborrecimento cotidiano. Na fixação doquantum, considero a função compensatória e pedagógico-punitiva da verba, a gravidade e a extensão do dano, a duração do evento, a condição pessoal do autor e a capacidade econômica da ré, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesados tais vetores, e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à taxa legal, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, (sec)1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, contados da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual de consumo. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.