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0836652-41.2021.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0836652-41.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA CUNHA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA - PI14943-A APELADO: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Cuida-se de chamamento do feito à ordem decorrente de erro material e procedimental consistente na certificação prematura e indevida do trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos à origem, a despeito da tempestiva interposição de Recurso Especial pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que esta 1ª Câmara Especializada Cível julgou os Embargos de Declaração opostos por Francisca Cunha de Oliveira, proferindo o acórdão (ID 33710212), o qual foi formalmente publicado no sistema em 01/06/2026, com intimação eletrônica expedida nessa mesma data (ID 33726200). No prazo legal, em 11/06/2026, a recorrente interpôs tempestivo Recurso Especial (ID 33963308) em face do sobredito julgado colegiado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Não obstante a regular interposição da insurgência recursal extraordinária, a Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas (SEJU) emitiu certidão atestando indevidamente o trânsito em julgado em 29/06/2026 (ID 34417735) e realizou a indevida remessa do processo à primeira instância. Diante do equívoco cartorário, a recorrente protocolou petição de chamamento do feito à ordem perante este Tribunal (ID 34438156) e no Juízo de primeiro grau (ID 34458283), pleiteando a desconstituição da certidão e o processamento do recurso. O Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 certificou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça ante a existência de Recurso Especial pendente de regular tramitação (ID 34458284). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A certidão de trânsito em julgado ostenta natureza meramente declaratória e de cunho administrativo. Por conseguinte, não possui o condão de produzir efeitos materiais de coisa julgada quando emitida em manifesta desconformidade com a realidade dos atos processuais, notadamente diante da interposição tempestiva de recurso adequado. No caso concreto, o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração (ID 33710212) foi disponibilizado às partes em 01/06/2026 (ID 33726200). A parte recorrente protocolou tempestivamente o seu Recurso Especial em 11/06/2026 (ID 33963308), ou seja, no curso do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, por manifesto equívoco da Secretaria Judiciária, foi emitida a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 34417735) em 29/06/2026, ensejando a indevida baixa dos autos à instância de origem. Configurado o erro material e procedimental da serventia, impõe-se a imediata correção do vício mediante o chamamento do feito à ordem, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado e restabelecendo a marcha processual regular. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já assentou a indispensabilidade de anulação de certidão de trânsito em julgado lançada prematuramente quando houver recurso tempestivo pendente de processamento e exame pelo órgão competente: “EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0000168-80.2015.8.18.0072 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURARECORRIDO: JOSE LOPES BARBOSA, HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Compulsando os autos, constato que o foi certificado o trânsito em julgado do acórdão de ID nº 6879154 e devolvido a Comarca de origem, porém interposto Recurso Extraordinário pelo Banco Bonsucesso e não analisado pelo presidente da 3ª Turma Recursal. Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de Id 8002922 e determino a remessa do presente feito ao Presidente desta Turma para julgamento do Recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0000168-80.2015.8.18.0072 - Relator(a): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/06/2023)” De igual modo, a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça reafirmou que o trânsito em julgado certificado antes do esgotamento da via recursal constitui erro material evidente: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração são admitidos, nos termos do art. 1.022 do CPC, para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. 2. Configura-se julgamento extra petita quando a decisão ultrapassa os limites da pretensão deduzida nos autos, violando o princípio do contraditório e gerando nulidade. O colegiado, ao adentrar o mérito para conceder pedidos formulados apenas na exordial, decidiu além do que foi requerido na apelação. 3. A ausência de oportunidade ao apelado para contrarrazoar sobre matéria não incluída nos limites recursais caracteriza cerceamento de defesa. 4. O trânsito em julgado certificado sem a análise prévia dos embargos declaratórios também revela erro material, impondo a invalidação da certidão correspondente. 5. Jurisprudência consolidada reconhece a nulidade de julgamentos extra petita, com a necessidade de novo julgamento para respeitar os limites da lide e o contraditório. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0017051-92.2015.8.18.0140 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025)” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se a orientação no sentido de que a certidão de trânsito em julgado lavrada por erro material deve ser tornada sem efeito, restabelecendo-se a regularidade procedimental do feito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que há erro material no acórdão embargado, ao não observar que a certidão de trânsito em julgado lançada na origem foi posteriormente tornada sem efeito. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.693.734/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)” Desse modo, impõe-se a desconstituição formal da certidão de ID 34417735 para garantir o pleno exercício do direito recursal e o estrito cumprimento das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Superado o vício, faz-se necessário deflagrar o procedimento previsto no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, abrindo-se prazo para que a instituição financeira recorrida apresente suas contrarrazões ao Recurso Especial: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:” Ressalte-se que, quanto à representação processual do Banco Itaú Unibanco S.A., constam petição de substabelecimento e pedido de habilitação exclusiva (ID 21391459 e ID 21392280) em favor do advogado Roberto Dórea Pessoa, inscrito na OAB/BA sob o nº 12.407, razão pela qual os atos de comunicação processual devem observar estritamente essa indicação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, decorrido o prazo legal com ou sem a manifestação do recorrido, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à Presidência ou Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, autoridade judiciária a quem compete com exclusividade exercer o primeiro juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e: TORNO SEM EFEITO a Certidão de Trânsito em Julgado acostada no ID 34417735, ante a existência de Recurso Especial tempestivamente interposto pela parte autora em 11/06/2026 (ID 33963308); DETERMINO a intimação da parte recorrida, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., na pessoa de seu patrono constituído, Dr. Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA nº 12.407), para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil; DETERMINO que, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, proceda a Secretaria com a imediata remessa dos autos à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para a realização do exame prévio de admissibilidade recursal, em cumprimento ao art. 1.030 do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator

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