Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0836646-56.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Regime Estatutário] DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por
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Josivania Felipe Santiago (ID 110206943). em face da decisão interlocutória (ID 109991428), proferida nos autos deste cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o Município de João Pessoa. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão por ter determinado a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do débito, sem contudo arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase executiva sobre tal montante (ID 110206943). Invoca a aplicação dos Enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e das teses firmadas em recursos repetitivos (ID 110206943). O Município de João Pessoa foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 127375469). A exequente reiterou o pedido de apreciação dos aclaratórios (ID 127446801). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário. Passa-se à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, a teor do disposto na legislação processual civil. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. A decisão interlocutória impugnada determinou a expedição de precatório parcial quanto ao saldo incontroverso reconhecido pelo ente público no valor de R$ 319.783,64 (ID 99355874), bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração da parcela controversa (ID 109991428), sem contudo se manifestar sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a execução promovida. Restando demonstrada a omissão quanto ao pedido de fixação da verba honorária, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado. No mérito da matéria omitida, pacificou-se na jurisprudência a obrigatoriedade do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções individuais de sentença coletiva movidas contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação formal ao cumprimento de sentença. A autonomia do procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva decorre da necessidade de cognição exauriente para a demonstração da legitimidade ativa do beneficiário e da individualização e liquidação do valor devido, exigindo atuação técnica autônoma do profissional da advocacia. Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou enunciado sumular vinculante a respeito do tema: SÚMULA STJ nº 345 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) Além disso, ao apreciar o Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS), a Corte Superior fixou a tese de que a regra que afasta honorários no cumprimento de sentença não impugnado contra o ente público não se aplica aos procedimentos individuais derivados de ação coletiva, sendo devida a verba sucumbencial mesmo na ausência de resistência do executado. Desse modo, a liberação de quantia incontroversa por meio da expedição de precatório parcial configura proveito econômico imediato obtido pela parte exequente, o que atrai a incidência dos honorários advocatícios sobre a quantia reconhecida, nos termos da legislação processual civil. No caso concreto, tendo o Município de João Pessoa reconhecido expressamente a existência de saldo incontroverso no valor de R$ 319.783,64 (ID 99355874), a fixação dos honorários sucumbenciais sobre a referida quantia deve observar os parâmetros legais incidentes nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela incontroversa do crédito exequendo, equivalente a R$ 319.783,64, com esteio nas faixas legais aplicáveis. Saneada a omissão, o feito deve prosseguir com o cumprimento das providências necessárias ao pagamento do valor incontroverso e à liquidação do saldo remanescente. DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Josivania Felipe Santiago (ID 110206943), com fulcro no ordenamento processual civil, para sanar a omissão existente na decisão de ID 109991428 e, no mérito: a) FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devidos pelo Município de João Pessoa em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela incontroversa do débito (R$ 319.783,64), nos termos da legislação processual civil, da Súmula 345/STJ e da tese do Tema 973/STJ; b) DETERMINAR que o Cartório Unificado adote as providências necessárias para a expedição do requisitório/precatório parcial referente ao valor principal incontroverso de R$ 319.783,64 (cento e dezenove mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais ora arbitrados; c) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer e memória de cálculo acerca do saldo controverso remanescente da execução, nos termos da decisão embargada (ID 109991428); d) Com a juntada dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 6 de agosto de 2026. Juiz de Direito