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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0836627-36.2024.8.14.0301 AUTOR: NATHALIA DE PAULA DA COSTA CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: VERENA MARIA DE MEDEIROS NAVARRO (PAPA0020325A) REU: FELIPE TAFAREL SANTANA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NATHALIA DE PAULA DA COSTA CUNHA em face de FELIPE TAFAREL SANTANA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida e a tutela de urgência foi deferida para determinar a busca e apreensão dos veículos descritos na exordial, bem como ordenada a citação da parte requerida, conforme ID 114411674. Expedido o mandado respectivo, o Sr. Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, informando que a parte requerida mudou-se para endereço desconhecido (ID 182391404). Intimada para se manifestar acerca da certidão negativa e promover os meios necessários para a citação do réu (ID 186044775), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte, conforme certificado nos autos (ID 189718982). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A citação é pressuposto de validade da relação processual, sendo ônus da parte autora promover as diligências necessárias para a sua efetivação, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em apreço, constata-se que, instada a impulsionar o feito indicando o endereço atualizado do réu ou requerendo o que entendesse de direito para viabilizar o ato citatório, a parte autora quedou-se inerte. A ausência de citação válida impede a regular formação do contraditório e o desenvolvimento válido do processo. Cumpre destacar que, na hipótese de inércia da parte em promover a citação, a jurisprudência pátria e o regramento processual impõem a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa perspectiva, assinalo que a jurisprudência do E. TJPA é firme na estipulação de sentença terminativa como consequência jurídica da inércia da parte autora em promover os atos que lhe são incumbidos, conforme se extrai dos acórdãos colacionados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 485, IV, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, diante da inércia do autor no cumprimento de determinação judicial para recolhimento de custas destinadas à citação dos réus via sistema INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de recolhimento das custas processuais necessárias à citação, exige intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Jurisprudência consolidada pelo STJ e por este Tribunal dispensa a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por inércia processual que impeça o regular desenvolvimento do feito, salvo nas hipóteses de abandono previstas no art. 485, § 1º, incisos II e III, do CPC/2015. 4. A inércia no cumprimento de determinação judicial, atribuível exclusivamente à parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não afastam a responsabilidade do autor em observar os atos necessários para o prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "A extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de recolhimento de custas para citação, não exige intimação pessoal do autor." 2. "A inércia processual que obstrui o desenvolvimento regular do processo é suficiente para justificar a extinção sem resolução de mérito." (TJPA. AC n.º 0051149-53.2014.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado. Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. em 17/2/2025, grifos próprios). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em promover diligências efetivas para citação do réu, mesmo após reiteradas tentativas frustradas e intimações para indicar novo endereço e recolher custas de diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo para possibilitar a citação válida do réu, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e se seria exigível a intimação pessoal da parte para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida do réu configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A extinção fundada na ausência desse pressuposto prescinde de intimação pessoal da parte autora, medida exigida apenas nos casos de abandono do feito, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. A parte autora, mesmo intimada, não deu andamento válido ao feito, demonstrando desinteresse na solução de mérito, o que autoriza a extinção. 6. Inaplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da cooperação diante da ausência de diligência da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em promover diligências aptas à efetivação da citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção do feito nessa hipótese independe de intimação pessoal da parte autora”. (TJPA. AC n.º 0855597-60.2019.8.14.0301. 2ª Turma de Direito Privado. Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. em 29/4/2025, grifos próprios). Ressalta-se que, para a extinção com base no inciso IV do art. 485 do CPC, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, exigência restrita às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar outrora concedida, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar previamente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos anteriormente (ID 114411674), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0836627-36.2024.8.14.0301 AUTOR: NATHALIA DE PAULA DA COSTA CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: VERENA MARIA DE MEDEIROS NAVARRO (PAPA0020325A) REU: FELIPE TAFAREL SANTANA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NATHALIA DE PAULA DA COSTA CUNHA em face de FELIPE TAFAREL SANTANA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida e a tutela de urgência foi deferida para determinar a busca e apreensão dos veículos descritos na exordial, bem como ordenada a citação da parte requerida, conforme ID 114411674. Expedido o mandado respectivo, o Sr. Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, informando que a parte requerida mudou-se para endereço desconhecido (ID 182391404). Intimada para se manifestar acerca da certidão negativa e promover os meios necessários para a citação do réu (ID 186044775), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte, conforme certificado nos autos (ID 189718982). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A citação é pressuposto de validade da relação processual, sendo ônus da parte autora promover as diligências necessárias para a sua efetivação, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em apreço, constata-se que, instada a impulsionar o feito indicando o endereço atualizado do réu ou requerendo o que entendesse de direito para viabilizar o ato citatório, a parte autora quedou-se inerte. A ausência de citação válida impede a regular formação do contraditório e o desenvolvimento válido do processo. Cumpre destacar que, na hipótese de inércia da parte em promover a citação, a jurisprudência pátria e o regramento processual impõem a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa perspectiva, assinalo que a jurisprudência do E. TJPA é firme na estipulação de sentença terminativa como consequência jurídica da inércia da parte autora em promover os atos que lhe são incumbidos, conforme se extrai dos acórdãos colacionados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 485, IV, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, diante da inércia do autor no cumprimento de determinação judicial para recolhimento de custas destinadas à citação dos réus via sistema INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de recolhimento das custas processuais necessárias à citação, exige intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Jurisprudência consolidada pelo STJ e por este Tribunal dispensa a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por inércia processual que impeça o regular desenvolvimento do feito, salvo nas hipóteses de abandono previstas no art. 485, § 1º, incisos II e III, do CPC/2015. 4. A inércia no cumprimento de determinação judicial, atribuível exclusivamente à parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não afastam a responsabilidade do autor em observar os atos necessários para o prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "A extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de recolhimento de custas para citação, não exige intimação pessoal do autor." 2. "A inércia processual que obstrui o desenvolvimento regular do processo é suficiente para justificar a extinção sem resolução de mérito." (TJPA. AC n.º 0051149-53.2014.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado. Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. em 17/2/2025, grifos próprios). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em promover diligências efetivas para citação do réu, mesmo após reiteradas tentativas frustradas e intimações para indicar novo endereço e recolher custas de diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo para possibilitar a citação válida do réu, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e se seria exigível a intimação pessoal da parte para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida do réu configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A extinção fundada na ausência desse pressuposto prescinde de intimação pessoal da parte autora, medida exigida apenas nos casos de abandono do feito, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. A parte autora, mesmo intimada, não deu andamento válido ao feito, demonstrando desinteresse na solução de mérito, o que autoriza a extinção. 6. Inaplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da cooperação diante da ausência de diligência da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em promover diligências aptas à efetivação da citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção do feito nessa hipótese independe de intimação pessoal da parte autora”. (TJPA. AC n.º 0855597-60.2019.8.14.0301. 2ª Turma de Direito Privado. Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. em 29/4/2025, grifos próprios). Ressalta-se que, para a extinção com base no inciso IV do art. 485 do CPC, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, exigência restrita às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar outrora concedida, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar previamente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos anteriormente (ID 114411674), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, datado e assinado eletronicamente.