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0836608-22.2021.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729): 0836608-22.2021.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça AGRAVANTE: M. V. A. D. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA AGUIAR NEVES - PI6058-A, RAMON DOS SANTOS CARVALHO - PI19972-A, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF66470 AGRAVADO: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) AGRAVANTE: M. V. A. D. P. intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do acórdão de ID nº 35916893: "Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial". COOJUDPLE, em Teresina, 28 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729): 0836608-22.2021.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça AGRAVANTE: M. V. A. D. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA AGUIAR NEVES - PI6058-A, RAMON DOS SANTOS CARVALHO - PI19972-A, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF66470 AGRAVADO: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) testemunha(s) P. L. C. C. e R. A. S. intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do acórdão de ID nº 35916893: "Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial".

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